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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002439-19.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MARIA RITA OLIVEIRA DE JESUS CERQUEIRA Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA (OAB:BA50885), JACIARA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA51932), ANA CELIA DA SILVA REIS (OAB:BA43727) REQUERIDO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Maria Rita Oliveira de Jesus Cerqueira em face do Município de Santo Antônio de Jesus, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento (ID 543506804). Na fase de conhecimento (ID 525363991), o ente público foi condenado ao pagamento de diferenças de auxílio-transporte referentes ao período de abril de 2021 a maio de 2023, com aplicação dos parâmetros do Decreto Federal nº 2.880/1998 até 15/12/2022 e do Decreto Municipal nº 386/2022 a partir de então, acrescidos de juros e correção monetária até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC a contar de 09/12/2021. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 9.830,59 atualizado até 11/02/2026 (ID 543506806). Intimado para impugnar nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 554023693), o executado não se manifestou (ID 564855266). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A inércia da Fazenda Pública não impõe a homologação automática de conta que descumpra os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A adequação dos cálculos e a aplicação dos consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, consoante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial previsto no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o exame da planilha acostada no ID 543506806 revela duas incorreções: Primeiramente, a sentença determinou expressamente a aplicação do Decreto Federal nº 2.880/1998 até 15/12/2022 e do Decreto Municipal nº 386/2022 a partir dessa data (ID 525363991). A legislação federal impõe a dedução de 6% sobre o vencimento básico do servidor, ao passo que o regulamento municipal fixa o benefício em 50% do gasto mensal comprovado com transporte. Todavia, a exequente continuou aplicando o desconto de 6% sobre o salário-base nas competências de fevereiro a maio de 2023 (ID 543506806), em desconformidade com a coisa julgada. Em segundo lugar, a exequente aplicou o fator acumulado integral da taxa SELIC de 1,64515 (período de 09/12/2021 a 11/02/2026) sobre todas as competências, inclusive sobre as parcelas que venceram em 2022 e 2023 (ID 543506806). Nas obrigações de trato sucessivo, a taxa SELIC fixada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 deve incidir mês a mês a contar do vencimento individual de cada prestação mensal, sendo indevida a aplicação retroativa do índice global acumulado antes da exigibilidade da dívida. Constatado o excesso de execução, impõe-se a rejeição dos cálculos e a concessão de prazo para apresentação de nova planilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, parágrafo 4º, e artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito a memória de cálculo de ID 543506806 e determino: a) a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo com a aplicação dos parâmetros do Decreto Municipal nº 386/2022 a partir de 15/12/2022 e a incidência da taxa SELIC a contar do vencimento de cada prestação mensal para as parcelas posteriores a 09/12/2021; b) juntada a nova planilha, a intimação do Município executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo legal sem impugnação ou havendo concordância com a conta retificada, venham os autos conclusos para homologação e expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002439-19.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MARIA RITA OLIVEIRA DE JESUS CERQUEIRA Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA (OAB:BA50885), JACIARA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA51932), ANA CELIA DA SILVA REIS (OAB:BA43727) REQUERIDO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Maria Rita Oliveira de Jesus Cerqueira em face do Município de Santo Antônio de Jesus, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento (ID 543506804). Na fase de conhecimento (ID 525363991), o ente público foi condenado ao pagamento de diferenças de auxílio-transporte referentes ao período de abril de 2021 a maio de 2023, com aplicação dos parâmetros do Decreto Federal nº 2.880/1998 até 15/12/2022 e do Decreto Municipal nº 386/2022 a partir de então, acrescidos de juros e correção monetária até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC a contar de 09/12/2021. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 9.830,59 atualizado até 11/02/2026 (ID 543506806). Intimado para impugnar nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 554023693), o executado não se manifestou (ID 564855266). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A inércia da Fazenda Pública não impõe a homologação automática de conta que descumpra os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A adequação dos cálculos e a aplicação dos consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, consoante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial previsto no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o exame da planilha acostada no ID 543506806 revela duas incorreções: Primeiramente, a sentença determinou expressamente a aplicação do Decreto Federal nº 2.880/1998 até 15/12/2022 e do Decreto Municipal nº 386/2022 a partir dessa data (ID 525363991). A legislação federal impõe a dedução de 6% sobre o vencimento básico do servidor, ao passo que o regulamento municipal fixa o benefício em 50% do gasto mensal comprovado com transporte. Todavia, a exequente continuou aplicando o desconto de 6% sobre o salário-base nas competências de fevereiro a maio de 2023 (ID 543506806), em desconformidade com a coisa julgada. Em segundo lugar, a exequente aplicou o fator acumulado integral da taxa SELIC de 1,64515 (período de 09/12/2021 a 11/02/2026) sobre todas as competências, inclusive sobre as parcelas que venceram em 2022 e 2023 (ID 543506806). Nas obrigações de trato sucessivo, a taxa SELIC fixada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 deve incidir mês a mês a contar do vencimento individual de cada prestação mensal, sendo indevida a aplicação retroativa do índice global acumulado antes da exigibilidade da dívida. Constatado o excesso de execução, impõe-se a rejeição dos cálculos e a concessão de prazo para apresentação de nova planilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, parágrafo 4º, e artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito a memória de cálculo de ID 543506806 e determino: a) a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo com a aplicação dos parâmetros do Decreto Municipal nº 386/2022 a partir de 15/12/2022 e a incidência da taxa SELIC a contar do vencimento de cada prestação mensal para as parcelas posteriores a 09/12/2021; b) juntada a nova planilha, a intimação do Município executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo legal sem impugnação ou havendo concordância com a conta retificada, venham os autos conclusos para homologação e expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito