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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002433-74.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA - ME Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA APELADO: EDSON FREIRE DA SILVEIRA e outros Advogado(s):JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. ROMPIMENTO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA.. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. DEFEITO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO POR PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AFASTADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FALHA NA INSTALAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO EFETIVO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO BASEADA APENAS EM PLANILHAS UNILATERAIS SEM NOTAS FISCAIS OU RECIBOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUEBRA DA CONFIANÇA E EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidores em face da fabricante, em virtude do rompimento abrupto e catastrófico de um reservatório de água com capacidade para dez mil litros instalado na residência dos autores. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do produto e aos custos de reparo (R$ 7.878,05), além de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para cada autor. A fabricante apelou suscitando preliminar de ilegitimidade ativa de um dos demandantes e, no mérito, alegando culpa exclusiva dos consumidores por suposta falha na instalação (base desnivelada, ausência de ancoragem e proximidade com o muro), além de questionar a comprovação documental dos danos materiais e a própria ocorrência dos danos extrapatrimoniais. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar a legitimidade ativa do coautor que não figura na nota fiscal de compra; analisar a existência de falha de instalação capaz de configurar culpa exclusiva do consumidor ou de defeito de fabricação que atraia a responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto; aferir a regularidade da comprovação documental dos danos materiais pleiteados, notadamente quanto aos custos de reparo; e determinar se o rompimento do reservatório enseja indenização por danos morais. Razões de decidir: A legitimidade ativa sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor não se restringe ao adquirente formal do produto, equiparando-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso decorrente de acidente de consumo (bystander). A prova técnica pericial judicial afastou expressamente as alegações de falha na instalação, concluindo que o pequeno desnível da base, a ausência de ancoragem e a proximidade com o muro não foram determinantes para o colapso, apontando a existência de falha intrínseca de fabricação como causa preponderante do rompimento súbito. A responsabilidade da fabricante por defeitos de segurança de seus produtos é objetiva, impondo-se o dever de indenizar ante a não comprovação de culpa exclusiva das vítimas. A condenação por danos materiais, contudo, exige prova efetiva e concreta do desembolso, devendo ser decotados os valores baseados apenas em planilhas unilaterais desprovidas de suporte em notas fiscais ou recibos, mantendo-se unicamente o ressarcimento do valor do produto comprovadamente adquirido. O evento súbito de inundação residencial com privação de serviço essencial de abastecimento e quebra da expectativa de segurança do produto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação por danos morais no montante fixado pelo juízo de origem, que se mostra razoável e proporcional. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de notas fiscais ou recibos idôneos impede a condenação por danos materiais baseada apenas em orçamentos ou planilhas unilaterais, impondo-se a redução da indenização ao montante efetivamente comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 17; CPC, arts. 85, § 2º, 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0550608-97.2018.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 13/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 8002433-74.2020.8.05.0113, em que figuram como Apelante INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA - ME e como Apelados EDSON FREIRE DA SILVEIRA e CAMILO ALMEIDA BRIGLIA, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir a condenação a título de danos materiais ao valor de R$ 3.491,56 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, de acordo com o voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA