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8002433-33.2020.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 8002433-33.2020.8.05.0256 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: NEUZA MARIA GONCALVES ROCHA Advogados do(a) INTERESSADO: WALAS DE SOUZA ROCHA - ES33257, MARIO PIVA NETTO - ES30415 INTERESSADO: ARLEY NILTON SANTOS BATISTA [] S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Tutela de Urgência ajuizada por NEUZA MARIA GONÇALVES ROCHA em face de ARLEY NILTON SANTOS BATISTA, sob a alegação de descumprimento de contrato de prestação de serviços de despachante para regularização imobiliária, pleiteando rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ID 117496583). Citado regularmente por Oficial de Justiça (ID 131970937 e ID 132293003), o réu deixou transcorrer o prazo sem contestação. Diante da paralisação, determinou-se a intimação dos patronos e a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 521271032). Os advogados foram intimados pelo DJEN sem manifestação (ID 577403664), e a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento foi cumprida em 01/04/2026 (ID 553614932). Decorrido o prazo legal sem manifestação da demandante (ID 577403664), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do impulso oficial quanto ao seu desenvolvimento, consoante estabelece o art. 2º do CPC, cabendo ao magistrado dirigir a marcha procedimental para assegurar a razoável duração do processo e a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Contudo, tal premissa não exonera a parte autora do dever indeclinável de cooperação e de praticar os atos indispensáveis ao prosseguimento da lide que decorrem de sua exclusiva iniciativa. A inércia injustificada do demandante em promover as diligências que lhe competem paralisa indevidamente a atividade jurisdicional e atenta contra os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo. Por essa razão, a ordem jurídica prevê expressamente a extinção do feito sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de praticar os atos e diligências que lhe incumbem. Para a caracterização formal do abandono da causa e a consequente prolação de sentença terminativa com lastro no art. 485, inciso III, do CPC, a legislação processual impõe a observância do requisito formal consubstanciado na prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório e os registros constantes dos autos revelam com absoluta clareza o atendimento estrito de todas as formalidades legais e garantias do devido processo legal. Inicialmente, verificada a paralisação do feito, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação dos causídicos cadastrados e a intimação pessoal da requerente para que manifestassem interesse no prosseguimento e adotassem as providências de seu encargo no prazo de 5 (cinco) dias, sob advertência de extinção (ID 521271032). A intimação destinada aos advogados constituídos foi veiculada regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tendo o prazo decorrido in albis em 02/10/2025, sem que qualquer petição de impulso tenha sido acostada aos autos. Em seguida, foi expedida a indispensável comunicação pessoal, consubstanciada em Carta de Intimação com Aviso de Recebimento Digital (E-Carta) encaminhada ao endereço fornecido pela própria requerente nos autos (ID 549643962). A certidão de entrega do AR Digital acostada aos autos comprova que a correspondência foi devidamente entregue em 01/04/2026 (ID 553614932). Mesmo após a perfeita concretização da intimação pessoal com a advertência explícita sobre a penalidade extintiva, a parte demandante manteve-se silente, não promovendo nenhum ato tendente a impulsionar o feito, vindo a Secretaria a lavrar certidão atestando o escoamento definitivo do prazo em 28/08/2026 (ID 577403664). Nesse contexto, configurou-se de forma inequívoca o abandono da causa, porquanto restou evidenciado o desinteresse da demandante na tutela jurisdicional invocada, aliando-se a inércia por período manifestamente superior a trinta dias à inobservância do prazo assinalado na intimação pessoal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sufraga exatamente o entendimento de que a inércia da parte autora após a regular intimação pessoal por carta com aviso de recebimento impõe a extinção do feito sem resolução de mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 5 (CINCO) DIAS. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, III, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa foi precedida de intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O parágrafo primeiro do artigo, inciso III, do CPC, prevê que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 4. No caso em apreço, o ato intimatório em questão foi devidamente observado pelo magistrado singular, tendo o ora recorrente sido intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte, contudo. 5. Convém pontuar, por pertinente, que, a despeito de a parte acionada, ora apelada, haver sido citada, esta não ofereceu contestação, circunstância que afasta a aplicação do § 6º do artigo 485, do Código de Ritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Tendo sido o autor intimado pessoalmente, para, no prazo previsto em lei, dar regular andamento ao processo paralisado, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, por abandono da causa." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III, § 1º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.534.585/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 01.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000859-17.2017.8.05.0082, em que figuram como apelante CLIMÉRIO DE JESUS e como apelada LUZIA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000859-17.2017.8.05.0082,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 27/02/2025 ) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma a plena higidez da extinção por abandono quando satisfeita a exigência de intimação pessoal e frustrado o prosseguimento da demanda pelo desinteresse da parte autora. Cumpre ainda enfrentar a questão relativa à necessidade ou não de provocação da parte demandada para a decretação da extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria no enunciado da Súmula nº 240: SÚMULA STJ nº 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) Ocorre que a aplicação do referido verbete sumular pressupõe a existência de relação processual aperfeiçoada com atuação ativa e defesa instaurada pelo réu, contexto em que este ostenta legítimo interesse na obtenção de pronunciamento definitivo de mérito apto a alcançar a autoridade da coisa julgada material. Todavia, impõe-se realizar a devida distinção (distinguishing) no caso vertente, haja vista que o demandado, conquanto tenha sido regularmente citado por Oficial de Justiça (ID 131970937 e ID 132293003), não ofereceu contestação nem constituiu advogado nos autos, operando-se a revelia. A ausência de habilitação de patrono pelo réu afasta peremptoriamente a incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça e a vedação do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há procurador constituído nos autos a quem pudesse ser dirigida intimação ou de quem se pudesse exigir requerimento expresso de extinção. Em hipóteses de revelia desacompanhada de procurador, a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios e do próprio Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo de ofício pelo magistrado, tornando inaplicável a exigência de requerimento formulado pela parte ré. Assim, plenamente demonstrada a inércia da autora, cumprida a exigência legal de prévia intimação dos advogados e intimação pessoal da demandante com aviso de recebimento, e afastada a necessidade de requerimento do réu revel, resta imperativa a extinção da relação processual sem apreciação do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do manifesto abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 117496583). Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a ausência de intervenção defensiva e de representação processual do réu nos autos. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências formais, procedam-se às anotações e baixas cadastrais pertinentes no sistema processual, arquivando-se definitivamente os presentes autos. Advertências Finais: Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (valor superior a 50 ORTN, se execução fiscal, Art. 34/LEF, Temas 408/STF e 395/STJ), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 8002433-33.2020.8.05.0256 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: NEUZA MARIA GONCALVES ROCHA Advogados do(a) INTERESSADO: WALAS DE SOUZA ROCHA - ES33257, MARIO PIVA NETTO - ES30415 INTERESSADO: ARLEY NILTON SANTOS BATISTA [] S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Tutela de Urgência ajuizada por NEUZA MARIA GONÇALVES ROCHA em face de ARLEY NILTON SANTOS BATISTA, sob a alegação de descumprimento de contrato de prestação de serviços de despachante para regularização imobiliária, pleiteando rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ID 117496583). Citado regularmente por Oficial de Justiça (ID 131970937 e ID 132293003), o réu deixou transcorrer o prazo sem contestação. Diante da paralisação, determinou-se a intimação dos patronos e a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 521271032). Os advogados foram intimados pelo DJEN sem manifestação (ID 577403664), e a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento foi cumprida em 01/04/2026 (ID 553614932). Decorrido o prazo legal sem manifestação da demandante (ID 577403664), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do impulso oficial quanto ao seu desenvolvimento, consoante estabelece o art. 2º do CPC, cabendo ao magistrado dirigir a marcha procedimental para assegurar a razoável duração do processo e a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Contudo, tal premissa não exonera a parte autora do dever indeclinável de cooperação e de praticar os atos indispensáveis ao prosseguimento da lide que decorrem de sua exclusiva iniciativa. A inércia injustificada do demandante em promover as diligências que lhe competem paralisa indevidamente a atividade jurisdicional e atenta contra os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo. Por essa razão, a ordem jurídica prevê expressamente a extinção do feito sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de praticar os atos e diligências que lhe incumbem. Para a caracterização formal do abandono da causa e a consequente prolação de sentença terminativa com lastro no art. 485, inciso III, do CPC, a legislação processual impõe a observância do requisito formal consubstanciado na prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório e os registros constantes dos autos revelam com absoluta clareza o atendimento estrito de todas as formalidades legais e garantias do devido processo legal. Inicialmente, verificada a paralisação do feito, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação dos causídicos cadastrados e a intimação pessoal da requerente para que manifestassem interesse no prosseguimento e adotassem as providências de seu encargo no prazo de 5 (cinco) dias, sob advertência de extinção (ID 521271032). A intimação destinada aos advogados constituídos foi veiculada regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tendo o prazo decorrido in albis em 02/10/2025, sem que qualquer petição de impulso tenha sido acostada aos autos. Em seguida, foi expedida a indispensável comunicação pessoal, consubstanciada em Carta de Intimação com Aviso de Recebimento Digital (E-Carta) encaminhada ao endereço fornecido pela própria requerente nos autos (ID 549643962). A certidão de entrega do AR Digital acostada aos autos comprova que a correspondência foi devidamente entregue em 01/04/2026 (ID 553614932). Mesmo após a perfeita concretização da intimação pessoal com a advertência explícita sobre a penalidade extintiva, a parte demandante manteve-se silente, não promovendo nenhum ato tendente a impulsionar o feito, vindo a Secretaria a lavrar certidão atestando o escoamento definitivo do prazo em 28/08/2026 (ID 577403664). Nesse contexto, configurou-se de forma inequívoca o abandono da causa, porquanto restou evidenciado o desinteresse da demandante na tutela jurisdicional invocada, aliando-se a inércia por período manifestamente superior a trinta dias à inobservância do prazo assinalado na intimação pessoal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sufraga exatamente o entendimento de que a inércia da parte autora após a regular intimação pessoal por carta com aviso de recebimento impõe a extinção do feito sem resolução de mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 5 (CINCO) DIAS. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, III, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa foi precedida de intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O parágrafo primeiro do artigo, inciso III, do CPC, prevê que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 4. No caso em apreço, o ato intimatório em questão foi devidamente observado pelo magistrado singular, tendo o ora recorrente sido intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte, contudo. 5. Convém pontuar, por pertinente, que, a despeito de a parte acionada, ora apelada, haver sido citada, esta não ofereceu contestação, circunstância que afasta a aplicação do § 6º do artigo 485, do Código de Ritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Tendo sido o autor intimado pessoalmente, para, no prazo previsto em lei, dar regular andamento ao processo paralisado, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, por abandono da causa." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III, § 1º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.534.585/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 01.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000859-17.2017.8.05.0082, em que figuram como apelante CLIMÉRIO DE JESUS e como apelada LUZIA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000859-17.2017.8.05.0082,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 27/02/2025 ) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma a plena higidez da extinção por abandono quando satisfeita a exigência de intimação pessoal e frustrado o prosseguimento da demanda pelo desinteresse da parte autora. Cumpre ainda enfrentar a questão relativa à necessidade ou não de provocação da parte demandada para a decretação da extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria no enunciado da Súmula nº 240: SÚMULA STJ nº 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) Ocorre que a aplicação do referido verbete sumular pressupõe a existência de relação processual aperfeiçoada com atuação ativa e defesa instaurada pelo réu, contexto em que este ostenta legítimo interesse na obtenção de pronunciamento definitivo de mérito apto a alcançar a autoridade da coisa julgada material. Todavia, impõe-se realizar a devida distinção (distinguishing) no caso vertente, haja vista que o demandado, conquanto tenha sido regularmente citado por Oficial de Justiça (ID 131970937 e ID 132293003), não ofereceu contestação nem constituiu advogado nos autos, operando-se a revelia. A ausência de habilitação de patrono pelo réu afasta peremptoriamente a incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça e a vedação do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há procurador constituído nos autos a quem pudesse ser dirigida intimação ou de quem se pudesse exigir requerimento expresso de extinção. Em hipóteses de revelia desacompanhada de procurador, a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios e do próprio Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo de ofício pelo magistrado, tornando inaplicável a exigência de requerimento formulado pela parte ré. Assim, plenamente demonstrada a inércia da autora, cumprida a exigência legal de prévia intimação dos advogados e intimação pessoal da demandante com aviso de recebimento, e afastada a necessidade de requerimento do réu revel, resta imperativa a extinção da relação processual sem apreciação do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do manifesto abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 117496583). Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a ausência de intervenção defensiva e de representação processual do réu nos autos. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências formais, procedam-se às anotações e baixas cadastrais pertinentes no sistema processual, arquivando-se definitivamente os presentes autos. Advertências Finais: Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (valor superior a 50 ORTN, se execução fiscal, Art. 34/LEF, Temas 408/STF e 395/STJ), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A

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