Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Sentença
Vistos, etc... Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GERCYANNA RODRIGUES DE MENEZES em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. A autora alega que é professora municipal efetiva e que teve suspenso o pagamento da Gratificação por Regência de Classe (21% sobre o vencimento básico) a partir de abril de 2025, em virtude de afastamento para pós-graduação stricto sensu (Doutorado) concedido pela Portaria nº 024/2025 (ID 509719206). Afirma que a legislação local qualifica o afastamento para estudos como efetivo exercício e veda prejuízo remuneratório, postulando a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para restabelecer a vantagem e pagar as parcelas retroativas (ID 509719206). Citado, o réu contestou arguindo preliminares de descabimento da gratuidade da justiça e de inépcia da inicial (ID 522786454). No mérito, defendeu a natureza propter laborem da gratificação e requereu a improcedência (ID 522786454). Houve réplica (ID 523321651). Realizada audiência de instrução (ID 555392792), a autora apresentou alegações finais (ID 557137714), transcorrendo in albis o prazo do réu (ID 568671288). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre examinar as matérias preliminares deduzidas na peça contestatória. No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a demandante não formulou pedido nesse sentido na petição inicial, tendo, ao revés, procedido ao recolhimento regular das custas processuais iniciais (ID 509724120 e ID 509724121). Inexistindo concessão ou pleito de assistência judiciária gratuita, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo réu. No que tange à alegada inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, afasta-se a objeção. A petição inicial expôs com clareza a narrativa fática, indicou o ato administrativo imputado como ilícito (a supressão da gratificação a partir do afastamento para estudos) e delimitou os fundamentos jurídicos de amparo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Municipalidade. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e estando exaurida a fase instrutória, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a servidora pública municipal, regularmente afastada de suas funções para cursar pós-graduação stricto sensu (Doutorado), com respaldo em portaria formal de concessão de licença remunerada, possui direito à manutenção e percepção integral da gratificação inerente ao cargo de Professora (Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe / Regência de Classe), no importe de 21% sobre o vencimento básico, bem como a percepção das parcelas indevidamente suprimidas no período. A documentação coligida aos autos comprova, de modo documental e inequívoco, que a autora é servidora pública municipal titular de cargo de provimento efetivo do Magistério Público de Euclides da Cunha (cargo de Professora de Ensino Fundamental, matrícula 713, sob o regime de 40 horas semanais), admitida em 01/02/2002 (ID 509724119). Constata-se, ademais, que foi concedido à servidora o afastamento de suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos para aperfeiçoamento profissional em nível de pós-graduação stricto sensu (Doutorado), por meio da Portaria nº 024/2025, com vigência entre 01/04/2025 e 01/04/2027 (ID 509724115), assim como restou demonstrado o indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento da gratificação (ID 509724117). A demandante comprovou nos autos o regular afastamento para qualificação funcional e verifica-se que o requerimento autoral encontra amparo na legislação atual que rege a matéria. O direito à capacitação e à formação continuada dos profissionais da educação básica pública encontra assento expressivo no art. 67, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assegura o licenciamento periódico remunerado para tal desiderato. No âmbito local, o regime jurídico do Magistério de Euclides da Cunha confere pleno amparo à pretensão autoral. A Lei Municipal nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério Público Municipal), em seu art. 49, inciso VII, qualifica expressamente o afastamento para capacitação profissional como período de efetivo serviço (ID 509724123 e ID 522787867): Art. 49 - Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento do Professor Municipal e do Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico: [...] VII. Seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições reconhecidas ou autorizadas; Complementando a sistemática, o art. 51 do mesmo diploma municipal assevera de modo taxativo que a liberação para cursos de pós-graduação stricto sensu operar-se-á sem prejuízo das vantagens pecuniárias: Art. 51 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico-pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo. De igual maneira, o Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 1.305/2010), ao tratar do afastamento em seu art. 75, inciso I, ratifica que o afastamento para capacitação e qualificação dar-se-á nos termos do Estatuto do Magistério (ID 509724124) e o Decreto Municipal nº 038/2011 fixou, em seus arts. 2º e 7º, o direito à percepção do vencimento e de todas as vantagens funcionais permanentes inerentes ao cargo (ID 509724117): Art. 2º. O afastamento dos Integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, para qualificação profissional, em cursos de pós-graduação ocorrerá: I - de forma integral, com ônus para o município, quando se tratar de cursos de pós-graduação strictu sensu; [...] Parágrafo Primeiro - O afastamento, de forma integral, configura-se pela percepção do vencimento e vantagens integrais do profissional, durante todo o período do afastamento (vigência do curso), estando condicionado a sua validade à assiduidade à referida especialização. [...] Art. 7º. O profissional licenciado, de forma integral, perceberá, todas as vantagens e vencimentos permanente, inerentes ao seu cargo [...]. Não prospera a tese formulada pelo Município no sentido de que a exigência de efetivo exercício contida nos arts. 88 da Lei nº 1.233/2008 e 86 da Lei Municipal nº 1.305/2010 teria tornado incompatível a concessão da gratificação de regência de classe durante o afastamento funcional por se tratar de verba de natureza estritamente propter laborem (ID 522786454). Com efeito, tratando-se de ficção legal expressa instituída pelo próprio legislador municipal (art. 49, VII, da Lei Municipal nº 1.233/2008), o período de afastamento autorizado para estudos qualifica-se, por determinação normativa, como de efetivo exercício do magistério e de suas funções correlatas. Ademais, o Decreto Regulamentar nº 038/2011 foi editado posteriormente à Lei nº 1.305/2010, promovendo a exata integração e harmonia das normas locais, de modo a resguardar a remuneração integral do educador que se afasta para aprimoramento acadêmico com ônus para o Município. Saliento que o referido decreto está em plena vigência, vez que é posterior (ano de 2011) às legislações municipais (Estatuto do Magistério Público Municipal nº 1.233/2008 e Lei nº 1305 de 16 de março de 2010). Assim, a natureza jurídica do Decreto nº 038/2011 é regulamentar a legislação municipal, no que concerne à concessão dos afastamentos dos servidores e a respectiva remuneração durante a licença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se exatamente pela manutenção das gratificações funcionais de regência ao docente afastado para curso de pós-graduação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001012-03.2016.8.05.0109 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE IRARÁ Procurador: APELADO: GILMAR ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAÍDE ACORDÃO APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA BENESSE DURANTE O AFASTAMENTO PARA MESTRADO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM DA CARREIRA. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DE VANTAGENS DURANTE LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO. TEMPO DE AFASTAMENTO COMPUTADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91 E 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 008/2008. VINCULAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO APÓS O CURSO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001012-03.2016.8.05.0109, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001012-03.2016.8.05.0109,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 15/04/2025 ) Nesse diapasão, considerando que a autora comprovou nos autos o seu regular afastamento formal para capacitação em curso de pós-graduação stricto sensu (Doutorado) por ato da própria Secretaria de Educação o requerimento autoral encontra amparo na legislação atual que rege a matéria e a supressão das gratificações revelou-se manifestamente ilegítima. Por conseguinte, impõe-se a concessão definitiva da tutela vindicada, bem como a condenação do ente público ao adimplemento de todas as parcelas suprimidas indevidamente a partir de abril de 2025 até o efetivo restabelecimento na folha de pagamento da servidora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONCEDER a tutela de urgência antecipada, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta ao MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA no sentido de manter o pagamento integral dos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo ocupado pela autora, especialmente no que concerne à Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe (Gratificação por Regência de Classe) no importe de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento básico, durante todo o período em que frequentar regularmente o curso de Pós-Graduação no qual está matriculada (afastamento concedido pela Portaria nº 024/2025), sem quaisquer descontos indevidos, nos termos da legislação municipal vigente que rege a matéria. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da aludida gratificação a partir de abril de 2025 até o efetivo restabelecimento em folha de pagamento, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais, observando as isenções legais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos com percentual a ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, após a liquidação dos valores devidos. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 30/06/2009. Após essa data uma única vez, pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº. 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º-F da Lei. 9.494/97. A fórmula de atualização e juros moratórios conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/90, vigora até 25 de março de 2015, quando retornam os juros de 6% ao ano e passando a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando o que preceitua a emenda constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no tange ao o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Em sendo ilíquida a sentença, submeto ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.