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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002419-92.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: OLIVEIRA & MACHADO SERVICOS MEDICOS LTDAEndereço: CEL. ELPIDIO NOGUEIRA, 109, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE IRARAEndereço: Praça Maria Bacelar, 120, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, registro que o processo seguirá o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), considerando o valor da causa e a natureza da parte ré, observando-se a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. À Secretaria, determino a correção da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e no Enunciado 09 do FONAJE. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "[...] a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020). Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de existir o direito pleiteado. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 confere ao juiz o poder de deferir, de ofício ou a requerimento das partes, quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, reforçando o arcabouço normativo que ampara a análise do pedido liminar formulado pela parte autora. No caso dos autos, a probabilidade do direito se revela de forma consistente a partir do exame do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A parte autora, sociedade empresária regularmente constituída, possui sede formal no Município de Irará/BA (ID 575121424). Contudo, os serviços médicos que constituem sua atividade empresarial são executados de forma presencial e integral em unidades hospitalares situadas no Município de Feira de Santana/BA. A prova documental é robusta e convergente. As próprias notas fiscais eletrônicas emitidas pelo sistema do Município de Irará indicam, de forma expressa, o local da prestação dos serviços como Feira de Santana/BA (ID 575121427 e ID 575121428). Nesse contexto, o Município de Feira de Santana exerce regularmente sua competência tributária, emitindo Registros Auxiliares de Nota Fiscal de Serviços (RANFS) que reconhecem a incidência do ISS em seu território sobre os mesmos serviços prestados pela autora (ID 575121429). Paralelamente, o Município de Irará exige o recolhimento do ISS sobre os mesmos fatos geradores, apenas com base na existência de sede formal da empresa em seu território, conforme demonstram os extratos de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) quitados e os débitos atualmente cobrados (ID 575121431). A situação configura hipótese de bitributação, uma vez que dois entes municipais distintos exigem o mesmo tributo sobre idênticos fatos geradores. A controvérsia encontra solução na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 355 dos recursos repetitivos, o STJ firmou orientação de que, na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido ao município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador: TEMA REPETITIVO STJ Tema 355 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. - Paradigma: REsp 1060210/SC O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente específico sobre a matéria, também consolidou o entendimento de que a cobrança do ISS pelo município da sede formal, quando os serviços são materialmente executados em outro ente federativo com estrutura própria, configura risco de bitributação e afronta à legalidade tributária: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença que julgou procedente ação anulatória proposta por VACUM CLEANER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 157/2015, ao fundamento de incompetência territorial para cobrança de ISS sobre serviços prestados fora do município, com condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual município detém a competência tributária para exigir o ISS, se aquele onde situada a sede formal da empresa prestadora ou aquele onde os serviços foram efetivamente executados com instalação de unidade econômica ou profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da LC nº 116/2003 estabelece como regra geral o local do estabelecimento prestador como critério de incidência do ISS, o que exige a correta definição desse conceito à luz do art. 4º do mesmo diploma. O conceito de estabelecimento prestador abrange o local onde a atividade é efetivamente desenvolvida, ainda que de forma temporária, desde que configurada unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação formal da sede. A execução de serviços de manutenção industrial pesada demanda deslocamento de estrutura material e humana, com instalação de canteiros, equipamentos e pessoal especializado, caracterizando unidade econômica nos locais de prestação. A prova documental demonstra que os serviços foram integralmente executados em outros municípios e estados, onde se perfectibilizou o fato gerador do ISS. A jurisprudência do STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.060.210/SC e REsp 1.117.121/SP), firmou entendimento de que, na vigência da LC nº 116/2003, o imposto é devido no local onde ocorre a efetiva prestação do serviço, quando ali configurada unidade econômica ou profissional. A cobrança do tributo pelo município da sede formal, em hipóteses de execução material em outro ente federativo com estrutura própria, enseja risco de bitributação e afronta à legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28.11.2012; STJ, REsp nº 1.117.121/SP, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp nº 1.619.975/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.865.324/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0500758-62.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500758-62.2015.8.05.0039, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 07/05/2026) A subsunção do caso concreto a essa orientação jurisprudencial é direta. As notas fiscais eletrônicas emitidas pela própria autora no sistema do Município de Irará declaram, de forma expressa, que a prestação dos serviços ocorreu em Feira de Santana/BA. O Município de Feira de Santana, por sua vez, exerce a competência tributária sobre esses mesmos serviços, emitindo os RANFS correspondentes e promovendo a exigência do ISS em seu território. Nesse cenário, a pretensão do Município de Irará de exigir o ISS com base exclusivamente na sede formal da empresa, quando o fato gerador ocorre integralmente fora de seus limites territoriais, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é evidente. A parte autora demonstrou que o Município de Irará mantém em cobrança os débitos fiscais decorrentes dos serviços prestados em Feira de Santana/BA, com emissão contínua de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) e faturas em aberto. O inadimplemento desses valores sujeita a sociedade médica a consequências graves e imediatas: inscrição em dívida ativa, protesto de certidão, restrições cadastrais e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal. A continuidade da exigência indevida é igualmente comprovada. O extrato de recolhimentos revela que a autora já efetuou o pagamento substancial de ISS ao Município de Irará, totalizando montante superior a R$ 11.000,00 entre outubro de 2025 e julho de 2026. Novos Documentos de Arrecadação Municipal continuam sendo gerados, perpetuando a situação de bitributação e impondo à autora a necessidade de continuar recolhendo tributo a ente federativo cuja competência tributária é questionada nestes autos. Essa situação afeta diretamente a atividade empresarial da autora, sociedade médica que presta serviços de saúde essenciais em unidades de terapia intensiva e prontos-socorros hospitalares. A manutenção das cobranças e a impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal comprometem sua capacidade de contratar e de receber contraprestações dos estabelecimentos hospitalares, configurando perigo de dano concreto e atual. A demora na prestação jurisdicional definitiva permitiria a multiplicação de lançamentos, inscrições em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Irará, tornando ineficaz a tutela final que eventualmente reconheça a inexistência da relação jurídico-tributária. A cada mês, novos débitos são constituídos e exigidos, agravando o passivo da autora e ampliando o universo de medidas coercitivas que o ente municipal pode adotar. O art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional autoriza expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por concessão de medida liminar ou tutela antecipada. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação consolidada desse dispositivo, firmou que a tutela de urgência é causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, sem que a legislação tributária imponha condição adicional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.110/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.) Por fim, a medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos créditos e a determinação de abstenção de novas medidas não criam situação fática irreversível. Caso, ao final, a ação seja julgada improcedente, o Município de Irará poderá retomar a exigibilidade dos créditos, restabelecer os lançamentos e prosseguir com as medidas de cobrança, sem qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Em contrapartida, a ausência da tutela impõe risco concreto e atual à parte autora, que permaneceria submetida à bitributação e às medidas coercitivas durante todo o trâmite processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Irará: a) proceda à suspensão imediata da exigibilidade de todos os créditos tributários de ISS constituídos em face da parte autora relativos aos serviços médicos prestados fora de seu território, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional; b) abstenha-se de constituir novos créditos tributários, emitir Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), inscrever em dívida ativa, protestar certidões, ajuizar execuções fiscais ou adotar quaisquer outras medidas administrativas ou judiciais de cobrança do ISS sobre os mesmos fatos geradores discutidos nesta ação, até o julgamento definitivo da demanda. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada ato de descumprimento comprovado nos autos, limitada ao valor da causa. Proceda a Secretaria deste juízo com a designação de audiência de conciliação, conforme o art. 16 da Lei nº 12.153/2009. CITE-SE o Município de Irará, preferencialmente por portal eletrônico ou meio oficial equivalente, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, devendo, na mesma oportunidade, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da mesma Lei, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora, por seu Advogado, para comparecimento à audiência de conciliação na data aprazada. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Irará-BA, data registrada no sistema. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito Auxiliar
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002419-92.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: OLIVEIRA & MACHADO SERVICOS MEDICOS LTDAEndereço: CEL. ELPIDIO NOGUEIRA, 109, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE IRARAEndereço: Praça Maria Bacelar, 120, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, registro que o processo seguirá o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), considerando o valor da causa e a natureza da parte ré, observando-se a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. À Secretaria, determino a correção da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e no Enunciado 09 do FONAJE. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "[...] a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020). Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de existir o direito pleiteado. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 confere ao juiz o poder de deferir, de ofício ou a requerimento das partes, quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, reforçando o arcabouço normativo que ampara a análise do pedido liminar formulado pela parte autora. No caso dos autos, a probabilidade do direito se revela de forma consistente a partir do exame do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A parte autora, sociedade empresária regularmente constituída, possui sede formal no Município de Irará/BA (ID 575121424). Contudo, os serviços médicos que constituem sua atividade empresarial são executados de forma presencial e integral em unidades hospitalares situadas no Município de Feira de Santana/BA. A prova documental é robusta e convergente. As próprias notas fiscais eletrônicas emitidas pelo sistema do Município de Irará indicam, de forma expressa, o local da prestação dos serviços como Feira de Santana/BA (ID 575121427 e ID 575121428). Nesse contexto, o Município de Feira de Santana exerce regularmente sua competência tributária, emitindo Registros Auxiliares de Nota Fiscal de Serviços (RANFS) que reconhecem a incidência do ISS em seu território sobre os mesmos serviços prestados pela autora (ID 575121429). Paralelamente, o Município de Irará exige o recolhimento do ISS sobre os mesmos fatos geradores, apenas com base na existência de sede formal da empresa em seu território, conforme demonstram os extratos de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) quitados e os débitos atualmente cobrados (ID 575121431). A situação configura hipótese de bitributação, uma vez que dois entes municipais distintos exigem o mesmo tributo sobre idênticos fatos geradores. A controvérsia encontra solução na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 355 dos recursos repetitivos, o STJ firmou orientação de que, na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido ao município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador: TEMA REPETITIVO STJ Tema 355 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. - Paradigma: REsp 1060210/SC O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente específico sobre a matéria, também consolidou o entendimento de que a cobrança do ISS pelo município da sede formal, quando os serviços são materialmente executados em outro ente federativo com estrutura própria, configura risco de bitributação e afronta à legalidade tributária: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença que julgou procedente ação anulatória proposta por VACUM CLEANER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 157/2015, ao fundamento de incompetência territorial para cobrança de ISS sobre serviços prestados fora do município, com condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual município detém a competência tributária para exigir o ISS, se aquele onde situada a sede formal da empresa prestadora ou aquele onde os serviços foram efetivamente executados com instalação de unidade econômica ou profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da LC nº 116/2003 estabelece como regra geral o local do estabelecimento prestador como critério de incidência do ISS, o que exige a correta definição desse conceito à luz do art. 4º do mesmo diploma. O conceito de estabelecimento prestador abrange o local onde a atividade é efetivamente desenvolvida, ainda que de forma temporária, desde que configurada unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação formal da sede. A execução de serviços de manutenção industrial pesada demanda deslocamento de estrutura material e humana, com instalação de canteiros, equipamentos e pessoal especializado, caracterizando unidade econômica nos locais de prestação. A prova documental demonstra que os serviços foram integralmente executados em outros municípios e estados, onde se perfectibilizou o fato gerador do ISS. A jurisprudência do STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.060.210/SC e REsp 1.117.121/SP), firmou entendimento de que, na vigência da LC nº 116/2003, o imposto é devido no local onde ocorre a efetiva prestação do serviço, quando ali configurada unidade econômica ou profissional. A cobrança do tributo pelo município da sede formal, em hipóteses de execução material em outro ente federativo com estrutura própria, enseja risco de bitributação e afronta à legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28.11.2012; STJ, REsp nº 1.117.121/SP, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp nº 1.619.975/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.865.324/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0500758-62.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500758-62.2015.8.05.0039, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 07/05/2026) A subsunção do caso concreto a essa orientação jurisprudencial é direta. As notas fiscais eletrônicas emitidas pela própria autora no sistema do Município de Irará declaram, de forma expressa, que a prestação dos serviços ocorreu em Feira de Santana/BA. O Município de Feira de Santana, por sua vez, exerce a competência tributária sobre esses mesmos serviços, emitindo os RANFS correspondentes e promovendo a exigência do ISS em seu território. Nesse cenário, a pretensão do Município de Irará de exigir o ISS com base exclusivamente na sede formal da empresa, quando o fato gerador ocorre integralmente fora de seus limites territoriais, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é evidente. A parte autora demonstrou que o Município de Irará mantém em cobrança os débitos fiscais decorrentes dos serviços prestados em Feira de Santana/BA, com emissão contínua de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) e faturas em aberto. O inadimplemento desses valores sujeita a sociedade médica a consequências graves e imediatas: inscrição em dívida ativa, protesto de certidão, restrições cadastrais e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal. A continuidade da exigência indevida é igualmente comprovada. O extrato de recolhimentos revela que a autora já efetuou o pagamento substancial de ISS ao Município de Irará, totalizando montante superior a R$ 11.000,00 entre outubro de 2025 e julho de 2026. Novos Documentos de Arrecadação Municipal continuam sendo gerados, perpetuando a situação de bitributação e impondo à autora a necessidade de continuar recolhendo tributo a ente federativo cuja competência tributária é questionada nestes autos. Essa situação afeta diretamente a atividade empresarial da autora, sociedade médica que presta serviços de saúde essenciais em unidades de terapia intensiva e prontos-socorros hospitalares. A manutenção das cobranças e a impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal comprometem sua capacidade de contratar e de receber contraprestações dos estabelecimentos hospitalares, configurando perigo de dano concreto e atual. A demora na prestação jurisdicional definitiva permitiria a multiplicação de lançamentos, inscrições em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Irará, tornando ineficaz a tutela final que eventualmente reconheça a inexistência da relação jurídico-tributária. A cada mês, novos débitos são constituídos e exigidos, agravando o passivo da autora e ampliando o universo de medidas coercitivas que o ente municipal pode adotar. O art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional autoriza expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por concessão de medida liminar ou tutela antecipada. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação consolidada desse dispositivo, firmou que a tutela de urgência é causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, sem que a legislação tributária imponha condição adicional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.110/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.) Por fim, a medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos créditos e a determinação de abstenção de novas medidas não criam situação fática irreversível. Caso, ao final, a ação seja julgada improcedente, o Município de Irará poderá retomar a exigibilidade dos créditos, restabelecer os lançamentos e prosseguir com as medidas de cobrança, sem qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Em contrapartida, a ausência da tutela impõe risco concreto e atual à parte autora, que permaneceria submetida à bitributação e às medidas coercitivas durante todo o trâmite processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Irará: a) proceda à suspensão imediata da exigibilidade de todos os créditos tributários de ISS constituídos em face da parte autora relativos aos serviços médicos prestados fora de seu território, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional; b) abstenha-se de constituir novos créditos tributários, emitir Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), inscrever em dívida ativa, protestar certidões, ajuizar execuções fiscais ou adotar quaisquer outras medidas administrativas ou judiciais de cobrança do ISS sobre os mesmos fatos geradores discutidos nesta ação, até o julgamento definitivo da demanda. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada ato de descumprimento comprovado nos autos, limitada ao valor da causa. Proceda a Secretaria deste juízo com a designação de audiência de conciliação, conforme o art. 16 da Lei nº 12.153/2009. CITE-SE o Município de Irará, preferencialmente por portal eletrônico ou meio oficial equivalente, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, devendo, na mesma oportunidade, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da mesma Lei, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora, por seu Advogado, para comparecimento à audiência de conciliação na data aprazada. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Irará-BA, data registrada no sistema. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito Auxiliar
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