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8002415-17.2021.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO · Decisão Suspensão Outras Situações

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8002415-17.2021.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Inadimplemento]Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: JOSELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc. Trata-se de execução em que a parte executada requer a suspensão do feito, ao argumento de que o Tribunal, no julgamento do recurso interposto nos autos, determinou a extinção da execução, encontrando-se pendente de apreciação, atualmente, embargos de declaração opostos contra o referido pronunciamento. Assiste razão à parte executada. Com efeito, verifica-se que, anteriormente ao julgamento de mérito do agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo, circunstância que já evidenciava a necessidade de obstar o prosseguimento dos atos executivos até a apreciação da controvérsia pela instância superior. Sobreveio, posteriormente, julgamento pelo Tribunal no qual foi determinada a extinção da execução, sinalizando-se, portanto, de forma expressa, o entendimento daquela Corte acerca da matéria controvertida. Embora referido pronunciamento ainda não tenha adquirido caráter definitivo, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração, mostra-se inadequado o prosseguimento da execução neste momento, sobretudo porque eventual prática de atos executivos poderá revelar-se incompatível com o entendimento já externado pelo órgão ad quem e, posteriormente, resultar em atos de difícil reversão. Nesse contexto, considerando a existência de pronunciamento do Tribunal determinando a extinção da execução, bem como o anterior deferimento de efeito suspensivo ao recurso e a pendência de julgamento dos embargos de declaração, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pela instância superior. Ante o exposto, SUSPENDO o prosseguimento da presente execução até o julgamento definitivo do agravo sob o nº 8018678-04.2026.8.05.0000. Após o trânsito em julgado do pronunciamento proferido na instância superior, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 31 de agosto de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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