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8002413-87.2026.8.05.0076

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002413-87.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTORIDADE: 1ª DT ALAGOINHAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: MARCELO SANTOS ALVES Advogado(s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE registrado(a) civilmente como RAFAEL SOUZA LOPES LEITE (OAB:BA75308) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante n.º 8002413-87.2026.8.05.0076, lavrado pela 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas/BA, dando conta da prisão, em 07/09/2026, de MARCELO SANTOS ALVES, 29 anos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Segundo o apurado, guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo no Bairro Nova Pastora, em Cardeal da Silva/BA, quando deteve Adriano Conceição dos Santos por consumo pessoal de drogas, o qual informou ter adquirido o entorpecente de indivíduo que estaria em imóvel em construção aparentemente abandonado, situado na Rua do Derba. Deslocando-se ao local indicado, a guarnição avistou um indivíduo evadindo pelos fundos do imóvel, o qual teria dispensado um objeto ao solo durante a fuga. Realizado o acompanhamento, foi ele alcançado e detido, identificando-se como o autuado, sendo encontrado no trajeto um saco contendo pinos com substância análoga à cocaína. Em seguida, na varredura do imóvel abandonado, foi localizada uma mochila contendo mais pinos da mesma substância, sacos plásticos, 03 balaclavas, 01 rádio comunicador e três fones de ouvido. O Laudo de Exame Pericial n.º 2026 02 PC 004059-01 atestou resultado positivo para cocaína em 202 (duzentas e duas) porções acondicionadas em frascos do tipo eppendorf, com massa bruta total de 286,63g. O autuado possui advogado constituído, Dr. Rafael Souza Lopes Leite, OAB/BA n.º 75.308, e a audiência de custódia foi realizada nesta data. I. DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Prescreve o Código de Processo Penal, no capítulo que tange à prisão em flagrante delito, que: "Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I. está cometendo a infração penal; II. acaba de cometê-la; III. é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV. é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência." A Autoridade Policial cumpriu as formalidades exigidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, pois procedeu à oitiva do condutor e das testemunhas, bem como à qualificação e ao interrogatório do flagranteado, após ciência de seus direitos constitucionais, fora expedida nota de culpa, entregue em 08/09/2026, laudo de constatação preliminar, auto de exibição e apreensão, expedidas as requisições periciais e o exame de lesões corporais, e comunicada a prisão a este Juízo e ao Ministério Público. Não há nos autos notícia de ofensa à integridade física ou moral do autuado. O Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 2026 02 PV 004056-01, concluiu pela ausência de sinais externos de lesão corporal com sinais de recenticidade, respondendo negativamente ao primeiro quesito e declarando prejudicados os demais, tendo o próprio periciando referido, na ocasião, não ter sofrido qualquer tipo de agressão física durante o ato prisional. Diante disso, não há elementos suficientes para o reconhecimento de ilegalidade na prisão em flagrante, razão pela qual não se vislumbra hipótese de relaxamento. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para que surta seus jurídicos efeitos, vez que não se cuida de hipótese de relaxamento por prisão ilegal. II. DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá adotar fundamentadamente uma das medidas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal. Em nosso sistema jurídico pátrio a liberdade é direito fundamental do homem, protegido constitucionalmente, e deve ser sempre assegurada, apenas sendo restringida em hipóteses excepcionais sob ordem fundamentada da autoridade judicial, que deve analisar a necessidade e a adequação da medida restritiva segundo os ditames legais. Assim, a prisão preventiva, como hipótese de medida cautelar privativa de liberdade do indivíduo, somente deve ser aplicada como medida de ultima ratio, ou seja, de modo excepcional, quando se revelar adequada e necessária, segundo os requisitos contidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva, diz respeito à prova da existência do crime (materialidade) e a indício suficiente de autoria, devendo o magistrado, portanto, verificar se a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção. Já o periculum libertatis encontra-se consubstanciado em um dos fundamentos do art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, bastando a presença de um único destes requisitos para que o decreto prisional seja expedido. Presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação às hipóteses previstas no art. 313 do CPP. Desse modo, em regra, só caberá prisão preventiva para crimes considerados mais graves, cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos, além de dolosos. No presente caso, a materialidade está presente nos elementos obtidos até o momento, sobretudo nos termos de depoimentos colhidos e no Laudo de Exame Pericial acostado aos autos, o qual atestou resultado positivo para cocaína nos itens periciados. Quanto aos indícios de autoria, contudo, os autos reclamam cautela. A maior parte da substância entorpecente, bem como as 03 balaclavas e o rádio comunicador, não foi encontrada em poder do autuado, mas no interior de imóvel de terceiro, descrito pelos próprios policiais como construção abandonada, cuja titularidade não lhe é atribuída em nenhum documento dos autos e no qual nenhum dos depoentes afirmou tê-lo visto. O Auto de Exibição e Apreensão n.º 32175/2026 registra que os objetos foram encontrados em poder do autuado, o que não se harmoniza com a descrição dos fatos constante do boletim de ocorrência e dos termos de depoimento, segundo a qual tais bens foram localizados em varredura no imóvel. Some-se a isso que o endereço residencial declarado pelo autuado, e comprovado documentalmente, é diverso do local da apreensão. Tal circunstância, embora não infirme a legalidade do flagrante, fragiliza o juízo de certeza quanto à autoria neste momento processual. Ademais, o autuado é primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme Certidão expedida pela Vara Criminal desta Comarca. Possui, ainda, domicílio fixo, comprovado por fatura de serviço de água em nome de sua genitora e por recibo de compra e venda do imóvel familiar, ambos referentes ao Município de Cardeal da Silva/BA, onde reside com a companheira e a enteada, menor de idade, que dele depende economicamente, conforme declaração firmada e certidão de nascimento juntadas aos autos. Conta também com ocupação lícita e vínculo empregatício formal, comprovado pela ficha de registro de empregado da empresa Cardeal Produtos de Madeira LTDA-ME, na função de ajudante de serrador, com admissão em 03/07/2026, o que demonstra inserção social e vinculação ao distrito da culpa. Não há notícia de apreensão de arma de fogo, munições, balança de precisão ou cadernos de anotações, tampouco elemento nos autos que demonstre a vinculação do autuado a organização criminosa, não lhe tendo sido imputada a prática do crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Sendo o autuado primário, de bons antecedentes, e não havendo, até aqui, comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, mostra-se possível, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, com pena que, reduzida de um sexto a dois terços, e observados os critérios do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, não seria cumprida em regime fechado. Manter a segregação cautelar, nesse cenário, importaria constrição mais gravosa do que a própria sanção eventualmente aplicável, em desacordo com a necessidade e a adequação exigidas pelo art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, não vislumbro a necessidade do decreto de prisão cautelar, sendo mais adequadas e suficientes a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCELO SANTOS ALVES com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, entendendo serem estas necessárias e adequadas: I. comparecimento mensal em juízo, no Juízo da instrução, para informar e justificar suas atividades, pelo período inicial de 01 (um) ano; II. proibição de mudar de cidade e de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo, devendo manter atualizado o seu endereço; III. recolhimento domiciliar no período compreendido entre 22h e 06h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados e domingos, em sua residência, exceto para fins de trabalho; Uma via desta decisão deverá ser assinada pelo autuado antes de ser posto em liberdade, a qual servirá de termo de compromisso, ressaltando que o descumprimento das medidas poderá ensejar nova segregação cautelar, a teor do disposto no art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará de soltura pelo BNMP, com a ressalva de que o autuado não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. Expeça-se ofício à CIPM competente e à Polícia Civil, para fins de fiscalização das cautelares impostas. Cumpra-se. Publique-se. Ciência ao MP. Entre Rios/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

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