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8002413-44.2023.8.05.0189

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002413-44.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: DANIELE MATOS ROS REIS Advogado(s): EXECUTADO: DANILO ALEXANDER KRENSKI MIRANDA Advogado(s): LYGIA FRANCISCA TORRES (OAB:SP434079) SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, ajuizada por JOÃO PEDRO MATOS DOS REIS KRENSKI, representado por sua genitora DANIELE MATOS DOS REIS, devidamente qualificada por intermédio da Defensoria Pública, em face de DANILO ALEXANDER KRENSKI MIRANDA, igualmente qualificado (ID 528461765). Com a inicial, juntou documentos. Percorridos os trâmites legais, a exequente informou que o executado adimpliu integralmente o débito alimentar e requereu a extinção da presente execução (ID 575338618). Em sede de parecer, o representante do Ministério Público requereu a extinção do processo com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil (ID 577560185). Em síntese. É o relatório. Decido. De outra banda, observa-se que o art. 924, II, do Código de Processo Civil assevera: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;". Analisando-se os autos, verifica-se que a exequente requereu a extinção do feito diante do cumprimento da obrigação por parte do executado, merecendo assim o feito ser extinto diante da satisfação da obrigação. Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado em prol do exequente. Pelo princípio da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo estes ser depositados no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da BAHIA - FAJDPE/BA- com fulcro no art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei 11.045/2009, ou mediante pagamento em boleto bancário a ser emitido pelo Defensor Público através do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estes fixados em R$ 1.621,00, considerando a apreciação equitativa e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à justiça, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido pelo índice IPCA, desde a prolação da presente sentença, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito

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