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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002411-19.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdemir José dos Santos contra o Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 158.816.537-7) relativos ao empréstimo consignado nº 318784965-2, no montante total de R$ 206,50 (13 parcelas de R$ 15,85 entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019). De início, impõe-se decretar a revelia da instituição financeira demandada. Devidamente citada e intimada com as advertências legais (ID 559544301), a requerida não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação (ID 564309267 e ID 568573812). Nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/1995, a ausência da parte ré à sessão conciliatória acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não sendo infirmada pela apresentação prévia de contestação escrita, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários (ID 563464408). A petição inicial veio satisfatoriamente instruída com o extrato de empréstimos e o histórico de créditos emitidos pelo INSS (ID 557751019 e ID 557751021), documentos oficiais dotados de presunção de veracidade que comprovam a realização dos descontos diretamente na fonte. Ademais, diante da alegação de inexistência de contratação e da inversão do ônus da prova já deferida (ID 558193376), incumbia ao banco demonstrar a regularidade da avença, vedada a exigência de prova negativa ao consumidor. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelas fraudes bancárias que constituem fortuito interno inerente ao risco de sua atividade econômica, a teor do artigo 14, caput, do CDC e da Súmula nº 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, o autor negou categoricamente a contratação do mútuo consignado nº 318784965-2. A instituição financeira, a seu turno, limitou-se a apresentar defesa genérica referente a contrato de numeração distinta (nº 73116938 / 25362463.4) e cessão com terceiro (ID 563464408 e ID 563471010), deixando de exibir a Cédula de Crédito Bancário do contrato impugnado, o instrumento de cessão e o comprovante de disponibilização de valores em favor do requerente. Não comprovada a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico, impõe-se declarar a inexistência da relação obrigacional e a nulidade do contrato nº 318784965-2. Por conseguinte, devida a repetição do indébito na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), porquanto a jurisprudência pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS estabelece que a repetição em dobro prescinde da prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorre na realização de descontos previdenciários sem lastro contratual idôneo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, ausente comprovação de engano justificável, condena-se o réu à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, totalizando R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais). Configura-se igualmente o dano moral, pois a privação indevida de verba alimentar de beneficiário da previdência social ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade da pessoa. Em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação, rejeitando-se o pedido de dano existencial por ausência de prova de prejuízo específico a projeto de vida. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 318784965-2, com a declaração de inexigibilidade de qualquer débito decorrente dessa operação; b) condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à parte autora, em repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação válida, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil; c) condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, conforme o artigo 406 do Código Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC). Fica a parte ré intimada a cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação requerida pela patrona do banco demandado. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 27 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002411-19.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdemir José dos Santos contra o Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 158.816.537-7) relativos ao empréstimo consignado nº 318784965-2, no montante total de R$ 206,50 (13 parcelas de R$ 15,85 entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019). De início, impõe-se decretar a revelia da instituição financeira demandada. Devidamente citada e intimada com as advertências legais (ID 559544301), a requerida não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação (ID 564309267 e ID 568573812). Nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/1995, a ausência da parte ré à sessão conciliatória acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não sendo infirmada pela apresentação prévia de contestação escrita, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários (ID 563464408). A petição inicial veio satisfatoriamente instruída com o extrato de empréstimos e o histórico de créditos emitidos pelo INSS (ID 557751019 e ID 557751021), documentos oficiais dotados de presunção de veracidade que comprovam a realização dos descontos diretamente na fonte. Ademais, diante da alegação de inexistência de contratação e da inversão do ônus da prova já deferida (ID 558193376), incumbia ao banco demonstrar a regularidade da avença, vedada a exigência de prova negativa ao consumidor. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelas fraudes bancárias que constituem fortuito interno inerente ao risco de sua atividade econômica, a teor do artigo 14, caput, do CDC e da Súmula nº 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, o autor negou categoricamente a contratação do mútuo consignado nº 318784965-2. A instituição financeira, a seu turno, limitou-se a apresentar defesa genérica referente a contrato de numeração distinta (nº 73116938 / 25362463.4) e cessão com terceiro (ID 563464408 e ID 563471010), deixando de exibir a Cédula de Crédito Bancário do contrato impugnado, o instrumento de cessão e o comprovante de disponibilização de valores em favor do requerente. Não comprovada a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico, impõe-se declarar a inexistência da relação obrigacional e a nulidade do contrato nº 318784965-2. Por conseguinte, devida a repetição do indébito na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), porquanto a jurisprudência pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS estabelece que a repetição em dobro prescinde da prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorre na realização de descontos previdenciários sem lastro contratual idôneo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, ausente comprovação de engano justificável, condena-se o réu à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, totalizando R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais). Configura-se igualmente o dano moral, pois a privação indevida de verba alimentar de beneficiário da previdência social ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade da pessoa. Em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação, rejeitando-se o pedido de dano existencial por ausência de prova de prejuízo específico a projeto de vida. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 318784965-2, com a declaração de inexigibilidade de qualquer débito decorrente dessa operação; b) condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à parte autora, em repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação válida, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil; c) condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, conforme o artigo 406 do Código Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC). Fica a parte ré intimada a cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação requerida pela patrona do banco demandado. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 27 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito