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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002410-14.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: RONNY WILLE LIMA TORRES SILVA Advogado(s): NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA46554) REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RONNY WILLE LIMA TORRES SILVA em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Considerando que as questões preliminares suscitadas em sede de contestação ainda não foram objeto de deliberação, entendo que o feito deve ser saneado, a fim de se evitar decisão surpresa, por força do princípio da não surpresa. Por isso, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), e em observância aos requisitos do artigo 357 subsidiariamente aplicado a Lei nº 9.099/1995, passo à organização e ao saneamento do processo. Da preliminar de incompetência do Juízo ante a necessidade de prova pericial complexa. A demandada suscita em sua peça contestatória (ID 488183984) a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a elucidação dos fatos perpassaria necessariamente pela realização de perícia técnica na embalagem do produto para constatação de violação, bem como pela requisição e análise técnica minuciosa de imagens de câmeras de segurança de múltiplos estabelecimentos e da transportadora, o que refutaria a competência dos Juizados Especiais em virtude da complexidade probatória (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995). A preliminar não comporta acolhimento. A competência dos Juizados Especiais deve ser aferida conforme o objeto concreto da prova, não bastando a simples afirmação da parte de que seriam necessárias perícia técnica ou diligências complementares. Dessa forma, inexistindo necessidade imperativa de prova pericial formal, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta por complexidade probatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A empresa acionada arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 488183984), aduzindo que a responsabilidade pelos procedimentos de entrega e pelo transporte das mercadorias compete com exclusividade à transportadora contratada (DHL Express), postulando a extinção da ação sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece prosperar. Trata-se de relação consumerista, figurando o autor como destinatário final fático e econômico (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a demandada como fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Diante do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece o princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, consoante prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do diploma consumerista. Portanto, a empresa integrante da cadeia de consumo não pode ser considerada mera intermediária quando participa da operação comercial e cria, perante o consumidor, a legítima expectativa de entrega e segurança do serviço. Vejamos a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0187119-86.2023.8.05.0001 RECORRENTE (S): EBAZAR COM BR RECORRIDO (A): ROMARIO LINS SANTOS RELATOR: Juiz Benício Mascarenhas Neto EMENTA RECURSOS INOMINADOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO). COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ QUE ATUA NA GESTÃO DE MARKETPLACE. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS DE FORMA VIRTUAL CONSTITUI ATIVIDADE QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0083056-15.2020.8.05.0001-RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO. LEGITIMIDADE DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO RELÓGIO DE R$ 87,90 (OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPRESA DE PORTE ECONÔMICO ELEVADO. VIOLAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM RECEBER O PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0001187-84.2021.8.05.0004. -RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO (MOTOCICLETA) REALIZADO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO. INDÍCIO DE FRAUDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA NA DELEGACIA. LEGITIMIDADE DAS ACIONADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeito a (s) preliminar (es) aventada (s), reiterada em sede recursal, pelas mesmas razões afastadas na sentença impugnada. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Com efeito, o caso se adéqua aos precedentes citados, eis que diante do atraso na entrega do produto, surge a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré, que integra a cadeia de consumo. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a cada parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 01871198620238050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/04/2024) Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Dos Pontos Controvertidos: a) se o produto recebido pelo autor em sua residência no dia 30/07/2024 correspondeu integralmente àquele discriminado na Nota Fiscal Eletrônica nº 006756067 (Notebook Dell Inspiron 15 3520) ou se, de fato, houve a entrega de mercadoria diversa e incompleta (notebook sucateado da marca STI, desprovido de carregador e bateria); b) ocorrência de falha na prestação de serviços e defeito na cadeia de fornecimento; c) extensão das perdas e danos materiais: apuração dos valores desembolsados pelo requerente nas faturas de cartão de crédito e a higidez do cancelamento das cobranças supervenientes informado nos autos (IDs 478002434 a 478002436); d) configuração de dano moral indenizável. RATIFICO a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de ID 470148378, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. Providências finais: Consigno que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Dou ao presente ato força de Mandado de Intimação e Ofício para que produza seus efeitos. Expedientes necessários. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002410-14.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: RONNY WILLE LIMA TORRES SILVA Advogado(s): NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA46554) REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RONNY WILLE LIMA TORRES SILVA em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Considerando que as questões preliminares suscitadas em sede de contestação ainda não foram objeto de deliberação, entendo que o feito deve ser saneado, a fim de se evitar decisão surpresa, por força do princípio da não surpresa. Por isso, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), e em observância aos requisitos do artigo 357 subsidiariamente aplicado a Lei nº 9.099/1995, passo à organização e ao saneamento do processo. Da preliminar de incompetência do Juízo ante a necessidade de prova pericial complexa. A demandada suscita em sua peça contestatória (ID 488183984) a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a elucidação dos fatos perpassaria necessariamente pela realização de perícia técnica na embalagem do produto para constatação de violação, bem como pela requisição e análise técnica minuciosa de imagens de câmeras de segurança de múltiplos estabelecimentos e da transportadora, o que refutaria a competência dos Juizados Especiais em virtude da complexidade probatória (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995). A preliminar não comporta acolhimento. A competência dos Juizados Especiais deve ser aferida conforme o objeto concreto da prova, não bastando a simples afirmação da parte de que seriam necessárias perícia técnica ou diligências complementares. Dessa forma, inexistindo necessidade imperativa de prova pericial formal, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta por complexidade probatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A empresa acionada arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 488183984), aduzindo que a responsabilidade pelos procedimentos de entrega e pelo transporte das mercadorias compete com exclusividade à transportadora contratada (DHL Express), postulando a extinção da ação sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece prosperar. Trata-se de relação consumerista, figurando o autor como destinatário final fático e econômico (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a demandada como fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Diante do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece o princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, consoante prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do diploma consumerista. Portanto, a empresa integrante da cadeia de consumo não pode ser considerada mera intermediária quando participa da operação comercial e cria, perante o consumidor, a legítima expectativa de entrega e segurança do serviço. Vejamos a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0187119-86.2023.8.05.0001 RECORRENTE (S): EBAZAR COM BR RECORRIDO (A): ROMARIO LINS SANTOS RELATOR: Juiz Benício Mascarenhas Neto EMENTA RECURSOS INOMINADOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO). COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ QUE ATUA NA GESTÃO DE MARKETPLACE. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS DE FORMA VIRTUAL CONSTITUI ATIVIDADE QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0083056-15.2020.8.05.0001-RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO. LEGITIMIDADE DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO RELÓGIO DE R$ 87,90 (OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPRESA DE PORTE ECONÔMICO ELEVADO. VIOLAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM RECEBER O PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0001187-84.2021.8.05.0004. -RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO (MOTOCICLETA) REALIZADO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO. INDÍCIO DE FRAUDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA NA DELEGACIA. LEGITIMIDADE DAS ACIONADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeito a (s) preliminar (es) aventada (s), reiterada em sede recursal, pelas mesmas razões afastadas na sentença impugnada. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Com efeito, o caso se adéqua aos precedentes citados, eis que diante do atraso na entrega do produto, surge a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré, que integra a cadeia de consumo. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a cada parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 01871198620238050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/04/2024) Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Dos Pontos Controvertidos: a) se o produto recebido pelo autor em sua residência no dia 30/07/2024 correspondeu integralmente àquele discriminado na Nota Fiscal Eletrônica nº 006756067 (Notebook Dell Inspiron 15 3520) ou se, de fato, houve a entrega de mercadoria diversa e incompleta (notebook sucateado da marca STI, desprovido de carregador e bateria); b) ocorrência de falha na prestação de serviços e defeito na cadeia de fornecimento; c) extensão das perdas e danos materiais: apuração dos valores desembolsados pelo requerente nas faturas de cartão de crédito e a higidez do cancelamento das cobranças supervenientes informado nos autos (IDs 478002434 a 478002436); d) configuração de dano moral indenizável. RATIFICO a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de ID 470148378, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. Providências finais: Consigno que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Dou ao presente ato força de Mandado de Intimação e Ofício para que produza seus efeitos. Expedientes necessários. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito