Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002406-49.2026.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS REQUERENTE: F. F. D. O. Advogado(s): SAMARA GABRIELA SOUZA PEREIRA (OAB:BA58419) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por F.F.D.O., nesta ato representada por sua genitora MARINETE DA SILVA DE OLIVEIRA, em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data de sua cessação. Aduziu, em síntese, ser portadora de deficiência congênita grave, com diagnósticos de síndrome alcoólica fetal (CID-10 Q86.0), transtorno do desenvolvimento da coordenação (CID-10 F98), distúrbios do sono (CID-10 G47), microcefalia (CID-10 Q02) e baixa visão, apresentando severas limitações neuropsicomotoras, acentuado déficit cognitivo e dependência de terceiros para a realização de atividades da vida diária e o cumprimento de rotinas pedagógicas. Relata que percebeu o referido benefício até 25/03/2026, quando foi cessado administrativamente pela Autarquia ré (NB 711.379.550-2), após reavaliação, sob o fundamento de que não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Ademais, pleiteou a concessão da tutela antecipada, sob o fundamento de que o benefício assistencial possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial, não se prestam a demonstrar o cumprimento dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício. Embora o benefício assistencial possua natureza alimentar, a análise do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão - notadamente a condição de hipossuficiência econômica e a manutenção da condição de pessoa com deficiência em situação de impedimento de longo prazo - demanda dilação probatória mais ampla. No caso em exame, a controvérsia instaurada acerca do requisito socioeconômico, especialmente quanto à composição e a renda do núcleo familiar, recomenda exame mais aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado após a formação do contraditório, não se mostrando prudente, neste momento processual inicial, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A concessão da medida, neste momento, poderia implicar irreversibilidade prática da decisão, considerando a natureza alimentar e a dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos. Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a presunção de regularidade do ato administrativo de cessação do benefício com base apenas em documentos fornecidos unilateralmente pela parte autora, ainda que apresentados de forma consistente, não autoriza a concessão excepcional da tutela antes de realizada a análise completa do conjunto probatório. Ante o exposto: 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença. 2 - DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 3 - Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, NOMEIO, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. 4 - INTIMEM-SE também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. 5 - Em seguida, INTIME-SE o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 6 - Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada). 7 - Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes. 8 - Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. 9 - INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para juntar aos autos cópias do processo administrativo e todas as informações relacionadas às perícias já realizadas, sobretudo o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico. 10 - Estando os autos instruído cópia de laudo da perícia judicial, CITE-SE o Requerido para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/2015. 11 - INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC. 12 - Com o decurso do prazo supra, certifique-se, INTIME-SE para réplica, se necessário. 13 - Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a produção de outras provas, no prazo comum 05 dias, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.