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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br AUTOS Nº.: 8002403-87.2025.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: IPIAú ASSUNTO: [Prestação de Serviços] CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA POLO PASSIVO: REU: THIAGO REIS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação monitória, movida pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos e indicadas no cabeçalho desta. Certifique a secretaria o correto recolhimento das custas. Caso não recolhidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas na integralidade. Recolhidas as custas, prossiga-se nos termos seguintes. Defiro a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias - inclusive dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC) -, anotando-se em tal mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais. Anote-se que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Autorizo a citação por whatsapp, certificada pelo oficial de justiça a identidade do receptor. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ipiaú/BA, data e horário da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ MONITÓRIA n. 8002403-87.2025.8.05.0105 AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Representante(s): DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB:RO3831) REU: THIAGO REIS ROCHA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m): VII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo (código do ato: 41018). Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. IPIAU/BA, 1 de setembro de 2026.ISMAEL ALMEIDA NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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