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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002400-76.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ISABEL FAUSTA DE SOUSA Advogado(s): JOABY SANTOS ALVES JUNIOR (OAB:BA81588) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos acontecimentos relevantes do processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Cancelamento de Cobranças proposta por ISABEL FAUSTA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a demandante, em sua exordial (ID 455620836), ser titular da conta corrente nº 4370-2, vinculada à agência 3013 da instituição financeira acionada, na qual recebe seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o nº 7023542290. Sustenta que, a partir de julho de 2021, passou a constatar lançamentos de débito sob a rubrica "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL", sem que tenha firmado qualquer ajuste de investimento ou autorizado transferências automáticas de suas receitas. Alega que tal operação retira valores de sua conta e os resgata em parcelas e datas diversas, causando desfalque no seu orçamento mensal e ofensa aos seus direitos da personalidade. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos débitos e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Distribuído o feito inicialmente perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Camacan, foi proferida decisão declinando a competência em favor deste Juízo da Comarca de Buerarema, local de domicílio da autora (ID 455645436). Recebidos os autos neste Juízo, designou-se audiência de conciliação no formato híbrido para o dia 29/08/2024 às 08:20h (ID 455842370). A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 460697675), arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo prévio, perda do objeto da demanda e conexão com outras ações ajuizadas pela mesma titular. No mérito, defendeu a plena legitimidade do serviço bancário questionado, esclarecendo que o "Invest Fácil" consiste em aplicação automática de recursos ociosos em Certificado de Depósito Bancário (CDB) de liquidez diária, com mecanismo de baixa e resgate automático para cobertura de quaisquer movimentações financeiras deflagradas pela correntista (como saques, transferências e pagamentos de compras no débito, parcelas de empréstimos ou faturas de cartão de crédito). Afirmou a inocorrência de ato ilícito, a ausência de prejuízo patrimonial e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em 27/08/2024, a autora peticionou solicitando a redesignação da solenidade conciliatória (ID 460370387), sob a justificativa de submissão a procedimento cirúrgico oftalmológico eletivo na mesma data da sessão, juntando guias e exames médicos (ID 460370392). Realizada a sessão de conciliação em 29/08/2024 (ID 460910242), a autora não compareceu, fazendo-se presente a preposta da instituição financeira, a qual reiterou os termos da peça de defesa e requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, o banco acionado manifestou expressa discordância em relação a eventual desistência da ação, postulando a apreciação meritória da lide (ID 461870170). Em seguida, o acionado requereu a juntada de histórico/registro sistêmico (ID 468019097 e ID 468019103), sobre o qual a demandante exerceu o contraditório mediante petição de réplica (ID 469007565), arguindo preclusão probatória e reiterando a tese de ausência de consentimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. QUESTÃO PRÉVIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Cumpre examinar, de início, a ausência da demandante à sessão de conciliação realizada perante este Juizado Especial. Embora o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 preveja a extinção terminativa do feito sem resolução de mérito diante do não comparecimento da parte autora às audiências, constata-se que a consumidora protocolou pedido fundamentado de adiamento dois dias antes do ato processual (ID 460370387), instruindo o requerimento com documentação médica que demonstra o agendamento de procedimento oftalmológico (ID 460370392). Ademais, a instituição financeira demandada compareceu regularmente ao ato processual e formulou expresso requerimento para que o processo prosseguisse com a prolação de sentença de mérito (ID 460910242 e ID 461870170), tendo as partes ofertado todos os seus arrazoados e o conjunto probatório documental, operando-se a completa instrução da causa. Nesse cenário, em estrita reverência ao princípio da primazia do julgamento de mérito, encartado no artigo 488 do Código de Processo Civil, e aos postulados da simplicidade, informalidade e celeridade processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), impõe-se a superação de qualquer desfecho anômalo, passando-se ao enfrentamento direto e definitivo da pretensão deduzida em juízo. 3. PRELIMINARES 3.1. Ausência de pretensão resistida e interesse de agir A instituição financeira demandada suscita preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a requerente não teria comprovado prévio requerimento ou tentativa de solução administrativa perante a ouvidoria bancária ou canais de atendimento ao cliente (ID 460697675). A tese não merece acolhimento. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não exigindo, como regra geral, o prévio exaurimento ou mesmo a provocação das instâncias administrativas para o ajuizamento de ações cognitivas fundadas em responsabilidade civil de direito do consumidor. Outrossim, a apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo expressamente aos pedidos exordiais e sustentando a plena licitude das operações bancárias (ID 460697675), evidencia, por si só, a presença inequívoca do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. 3.2. Perda superveniente do objeto A alegação preliminar de perda de objeto (ID 460697675) baseada na premissa de que os valores foram integralmente resgatados e fruídos pela autora confunde-se com a própria matéria de fundo da demanda, porquanto diz respeito à existência ou inexistência de prejuízo material e dano moral decorrente do serviço bancário. Dessa maneira, por constituir questão estritamente atinente ao mérito probatório, será com ele apreciada. 3.3. Conexão e reunião de processos A demandada pugna pela reunião da presente demanda a outros feitos em trâmite (ID 460697675), sustentando a ocorrência de fatiamento indevido de ações originárias da mesma conta corrente. Não se vislumbra a hipótese de conexão modificadora de competência nos moldes do artigo 55 do Código de Processo Civil. A presente ação possui causa de pedir específica e delimitação objetiva voltada com exclusividade aos lançamentos do produto "Invest Fácil", não guardando dependência necessária com litígios que versem sobre contratos de mútuo financeiro, seguros ou cobranças de tarifas bancárias autônomas. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a reunião indiscriminada de feitos causaria embaraço injustificado à celeridade da prestação jurisdicional. Rejeita-se o pedido de reunião de ações. 4. MÉRITO A matéria controvertida submete-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora destinatária final e o réu na condição de prestador de serviços bancários, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência da legislação protetiva consumerista e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a inversão do ônus probatório não opera de modo automático e não isenta a parte requerente do encargo processual de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a pretensão da autora funda-se na alegação de que a instituição financeira teria promovido descontos ilegítimos e não autorizados em sua conta bancária de número 4370-2 (agência 3013) sob a descrição "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL", requerendo a declaração de inexigibilidade das operações, a interrupção das retenções e a reparação pecuniária por danos morais (ID 455620836). Entretanto, o exame minucioso e acurado dos extratos de movimentação da conta corrente acostados pela própria requerente, abrangendo os períodos de 2021 (ID 455620847), 2022 (ID 455620848), 2023 (ID 455620850) e 2024 (ID 455620854), revela panorama fático absolutamente incompatível com a narrativa de desfalque patrimonial ou apropriação indevida de valores. Com efeito, a funcionalidade questionada pela autora traduz serviço bancário acessório e automático de aplicação financeira conservadora, no qual o saldo positivo remanescente na conta corrente é aplicado temporariamente em títulos de renda fixa de liquidez imediata (CDB) para remunerar recursos que ficariam sem qualquer rendimento, operando-se o resgate automático de forma instantânea sempre que a titular movimenta a conta. Conforme se extrai da totalidade do histórico bancário carreado aos autos: Em 06/07/2021, após o crédito de benefício previdenciário e débitos parciais, ocorreu a aplicação de R$ 626,47 no "Invest Fácil" (documento nº 6338586), tendo ocorrido o respectivo "RESGATE INVEST FACIL" no dia seguinte, em 07/07/2021, no exato valor de R$ 626,47, possibilitando à autora a realização de saque em terminal de autoatendimento no importe de R$ 620,00 (ID 455620847, pág. 4). Em 05/08/2021, foi aplicada a quantia de R$ 1.055,05 (documento nº 9674126), sucedendo-se o resgate em 06/08/2021 no importe de R$ 1.055,06, permitindo saque de R$ 660,00 no caixa eletrônico e adimplemento de parcela de crédito pessoal contratado (ID 455620847, pág. 4). Em 04/02/2022, após o ingresso de proventos, o saldo remanescente de R$ 1.207,33 foi direcionado à aplicação automática (documento nº 2252761), seguindo-se sucessivos resgates automáticos em 07/02/2022 (R$ 412,89) e 08/02/2022 (R$ 794,45) para adimplir despesas de cartão de crédito, empréstimo pessoal e saque em espécie de R$ 790,00 realizado no terminal ATM nº 2829623 (ID 455620848, pág. 3). Em 17/06/2022, ao ser creditada transferência eletrônica no montante de R$ 15.582,51, o sistema efetuou a aplicação automática de R$ 15.581,70, a qual foi subsequentemente resgatada pela própria correntista em diversas parcelas para amortização de saldo devedor de financiamento (R$ 5.654,28 em 20/06/2022), saques no caixa eletrônico (R$ 1.000,00 e saques fracionados de R$ 200,00 em 21/06/2022 e 30/06/2022) e saques perante correspondente bancário (R$ 1.500,00 em 21/06/2022) (ID 455620848, pág. 5). Na data de 08/07/2024, após aplicação do benefício, foi efetuado o resgate de R$ 781,99 acompanhado do crédito correspondente ao rendimento auferido sob a rubrica "RENTAB.INVEST FACILCRED" no importe de R$ 0,01, viabilizando o levantamento do numerário de R$ 780,00 mediante saque direto no autoatendimento ATM nº 2829389 (ID 455620854, pág. 6). Resta, pois, cabalmente demonstrado que os valores debitados sob a rubrica "APLIC.INVEST FACIL" jamais foram confiscados ou subtraídos pelo banco, tampouco geraram qualquer desfalque no poder aquisitivo da autora, visto que todo o montante aportado retornou à disponibilidade da correntista por meio dos correspondentes resgates automáticos, acrescido da respectiva rentabilidade diária. Não se constata, sob qualquer ângulo, a ocorrência de cobrança indevida, pagamento sem causa ou lesão ao patrimônio da demandante, na medida em que a liquidez de seus recursos restou integralmente preservada ao longo de toda a relação contratual, prestando-se o saldo para quitar compromissos assumidos pela própria consumidora e viabilizar os seus saques em dinheiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta expressamente no sentido da improcedência do pedido declaratório e indenizatório em casos análogos envolvendo o produto "Invest Fácil", dada a inexistência de prejuízo material e a ausência de ato ilícito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-73.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDNALVA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SALDO EM CONTA CORRENTE ("INVEST FÁCIL"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de abusividade e indenização por danos morais, decorrentes de supostas aplicações financeiras não autorizadas em sua conta corrente. A decisão de primeiro grau baseou-se na comprovação da contratação do serviço mediante termo de adesão assinado. A Apelante busca a reforma da decisão, insistindo na ausência de autorização e no cabimento de reparação por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se as aplicações automáticas de saldo em conta corrente, realizadas pela instituição financeira por meio do produto "Invest Fácil", constituíram ato ilícito por ausência de autorização, gerando o dever de indenizar a consumidora por danos morais. III. Razões de decidir (a) A instituição financeira Apelada comprovou a existência de relação contratual específica para o serviço questionado, por meio da juntada de "Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco" (ID 101774497), devidamente assinado pela Apelante, cuja autenticidade não foi impugnada no momento processual oportuno. (b) A análise dos extratos bancários (ID 101774496) demonstra que o serviço não gerou prejuízo material à consumidora, tratando-se de aplicação de saldo ocioso com resgate automático para cobertura de débitos, o que preserva a liquidez e ainda gera rendimentos, configurando-se como um benefício para a correntista. (c) Inexistindo ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito amparado em contrato, e ausente a comprovação de qualquer dano efetivo ou ofensa a direitos da personalidade, afasta-se o dever de indenizar. O mero desconhecimento sobre o funcionamento de um serviço previamente contratado não configura, por si só, dano moral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8001580-73.2023.8.05.0141, em que figuram como Apelante EDNALVA SANTOS DE OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001580-73.2023.8.05.0141,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 05/08/2026 ) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reforça a ausência de vício indenizável e a inexistência de dano moral na operação de Invest Fácil quando verificada a pronta disponibilidade dos recursos pelo correntista. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, sua configuração pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva vulneração a direito subjetivo inerente à dignidade, integridade psíquica ou atributos da personalidade da parte requerente (artigos 186 e 927 do Código Civil). A simples operacionalização do sistema de aplicação e resgate de saldo em conta corrente, desprovida de retenção financeira prejudicial, negativação creditícia, bloqueio indevido de proventos ou qualquer situação vexatória, caracteriza mero desdobramento da gestão da conta corrente, incapaz de transbordar a esfera do mero dissabor cotidiano. Inexistindo cobrança indevida, dano material a ser reparado ou lesão de ordem moral, impõe-se a rejeição integral das pretensões deduzidas na petição inicial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL FAUSTA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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