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TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002399-58.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS ZORANTE Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa. O réu foi flagrado em posse de 1.393,70g de maconha, 547,4g de cocaína e 633,3g de crack, após tentativa de fuga pela janela de residência e posterior franqueamento de entrada aos policiais militares. 2. Em suas razões, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da ação policial, ao argumento de ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, além da inverossimilhança da confissão extrajudicial atribuída ao acusado. No mérito, pugna pela absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e ao domínio do fato, e requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do apelante, sem mandado judicial, observou as hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade domiciliar, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial diurna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa. 5. No caso concreto, a diligência policial decorreu de denúncias prévias de traficância na localidade, seguidas da tentativa de fuga do apelante pela janela da residência ao perceber a aproximação da guarnição, circunstância que evidencia conduta flagrancial objetiva e concreta. 6. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são uníssonos, detalhados e harmônicos ao relatar que o apelante, após a tentativa de fuga frustrada e estando cercado, retornou ao interior do imóvel e franqueou voluntariamente a entrada dos agentes, assumindo a posse das drogas. 7. A versão defensiva de arrombamento foi sustentada exclusivamente por testemunhas com vínculos afetivos diretos com o acusado, sem qualquer elemento independente de corroboração, não sendo apta a infirmar a presunção de legitimidade da atuação policial. 8. Tratando-se o tráfico de drogas de crime de natureza permanente, subsistia o estado de flagrância no momento do ingresso, o que, somado ao consentimento do morador, afasta a alegada nulidade e torna prejudicada a tese de ilicitude das provas derivadas. 9. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial oficial, que atestou a natureza entorpecente do material apreendido, totalizando mais de 2,5 quilos de maconha, cocaína e crack. 10. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos coesos dos policiais militares, cuja palavra possui relevante valor probatório quando ausente indicativo concreto de interesse em falsa incriminação, circunstância corroborada pela confissão extrajudicial do acusado. 11. A negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, amparada apenas em testemunhas com vínculos afetivos diretos com o acusado, sem qualquer suporte probatório independente, não sendo suficiente para infirmar o conjunto probatório da acusação. 12. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento individualizado das substâncias apreendidas são incompatíveis com o consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil da conduta. 13. O Supremo Tribunal Federal, no RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), fixou presunção de uso pessoal exclusivamente para a maconha, nos casos de apreensão de até 40 gramas da substância. No caso concreto, a quantidade apreendida de maconha (1.393,70g) é mais de 34 vezes superior a esse limite, o que afasta a presunção de uso pessoal. 14. O precedente do Tema 506 não se aplica à cocaína e ao crack, substâncias também apreendidas com o apelante, cuja posse, por si só, já configura o crime de tráfico de drogas. 15. A coexistência das figuras do usuário e do traficante em uma mesma pessoa não afasta a tipificação do crime de tráfico, devendo prevalecer, pelos princípios da consunção e da proporcionalidade, a infração mais grave. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente quando corroborado por consentimento do morador. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos, coesos e colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 3. A presunção de uso pessoal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral aplica-se exclusivamente à maconha, não alcançando outras substâncias entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, arts. 33, §2º, "c", 44 e 68; CPP, arts. 157 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, RE 635.659, j. 26.06.2024 (Tema 506); STF, RE 1.448.151/RS, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024; STF, RE 1.453.363/RS, j. 17.05.2024; STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009; STJ, HC 422.841/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 12.06.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002399-58.2025.8.05.0264, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/BA, figurando como Apelante o Réu RODRIGO DOS SANTOS ZORANTE, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 21 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002399-58.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS ZORANTE Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu RODRIGO DOS SANTOS ZORANTE, por intermédio de advogado particular, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/BA, que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Narrou a Denúncia (ID 100151495) que: "[…] Na fatídica manhã do dia 19 de outubro de 2025, precisamente às 10h50min, na Rua Serrinha, município de Ubaitaba/BA, o denunciado RODRIGO DOS SANTOS ZORANTE foi flagrado em posse de expressiva e alarmante quantidade de substâncias entorpecentes, destinadas à mercancia ilícita e à disseminação do vício na comunidade local. Consoante se depreende dos elementos probatórios coligidos no procedimento epigrafado, na data e local supracitados, agentes da Polícia Militar, em diligência investigativa ao bairro Zidão, lograram êxito em surpreender o denunciado em flagrante delito. Com efeito, os milicianos avistaram RODRIGO DOS SANTOS ZORANTE em atitude deveras suspeita, preciptando-se pela janela de uma residência em evidente tentativa de evasão, configurando inequívoca demonstração de consciência da ilicitude de sua conduta. Ao perceber a iminência da abordagem policial, o denunciado, em manifesta assunção de culpa, prostrou-se ao solo e, de forma espontânea, proferiu a emblemática declaração "PERDI, A DROGA ESTÁ LÁ NA CASA". Tal confussão extrajudicial, realizada no calor dos fatos, corrobora de forma irrefutável a materialidade e a autoria delitivas, denotando a fundada suspeita de prática de crime permanente. Ato contínuo, franqueou o acesso dos agentes estatais ao interior do imóvel, oportunidade em que foi localizado volumoso e diversificado arsenal de entorpecentes, meticulosamente acondicionado e pronto para distribuição no mercado clandestino. A perícia criminal, realizada através do Guia para Exame Pericial n.º 153653/2025, em procedimento conduzido pela Coordenação Regional do Departamento de Polícia Técnica em Ilhéus/BA, atestou de forma categórica e inequívoca a natureza entorpecente do material apreendido, discriminando os seguintes itens: Duas embalagens metalizadas com fecho hermético do tipo zip lock, contendo expressiva quantidade de erva seca de coloraçõ marrom esverdeada, exalando odor forte e característico, com propriedades físicas e morfológicas absolutamente compatíveis com a maconha, totalizando massa bruta monumental de 1.393,70g (mil trezentos e noventa e três gramas, setenta centigramas); Cnco invólucros plásticos transparentes, individualizados, contendo substância sólida pulverizada de cor branca, com características físicas inequivocadamente semelhantes à cocaína, perfazendo massa bruta total de 3,1g (três gramas, dez centigramas); um invólucro plástico transparente, contendo substância sólida pulverizada, prensada, de cor branca, com caracteristicas fpisicas típicas da cocaína, com massa bruta total de 544,30g (quinhentos e quarenta e quatro gramas, trinta centigramas); um invólucro plástico transparente, contendo substância sólida de coloração amarelada, conhecida popularmente como crack, com massa bruta total de 1,0g (um grama); Dois invólucros plásticos de coloração esverdeada, contendo substância sólidade coloração amarelada, conhecidap opularmente como ccrack, com massa bruta total de 632,3g (seiscentos e trinta e dois gramas, trinta centigramas). Resta, portanto, cabalmente demonstrado que o denunciado mantinha sob sua posse e guarda verdadeiro empreendimento criminoso de tráfico de drogas, ostentando quantidade, diversidade e forma de acondicionamento absolutamente incompatíveis com o consumo pessoal, evidenciando, de maneira cristalina, o propósito mercantil da conduta delituosa". Assim, o Parquet Estadual imputou ao Denunciado a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. A Denúncia foi recebida em 28.11.2025 (ID 100151496). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais orais pela Acusação (ID 100151592) e escritas pela Defesa (ID 100151595), foi proferida sentença acima mencionada (ID 100151596). O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 100151612), em cujas razões pretexta matéria preliminar e meritória. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade de todas as provas decorrentes da ação policial, diante da ilegalidade do ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem demonstração concreta de fundadas razões prévias, bem como da inverossimilhança da suposta confissão espontânea atribuída ao acusado, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP. No mérito, o Apelante pugna pela sua absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando a insuficiência do acervo probatório judicializado quanto à autoria delitiva e ao domínio do fato, a contradição interna da sentença condenatória e a inviabilidade de condenação sustentada em presunções encadeadas, na forma do art. 386, VII, do CPP. Por fim, requer, subsidiariamente, a desclassificação da imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o crime de porte de droga para uso pessoal previsto no art. 28 da mesma Lei (ID 101704012). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta (ID 105833496). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 107788340). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002399-58.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS ZORANTE Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I VOTO I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Da preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio De forma preliminar, o Réu suscita a nulidade dos elementos de convicção colhidos mediante busca em sua residência, ao argumento de que tal diligência não teve arrimo em ordem judicial anterior e de que o ingresso policial teria se dado mediante arrombamento, sem consentimento válido do morador. Todavia, trata-se de argumentação que não autoriza a pretendida invalidação da persecução penal deflagrada. Como é cediço, traduz-se a inviolabilidade de domicílio em expressa garantia constitucional, cuja excepcional mitigação somente se mostra possível nas hipóteses explicitamente contempladas pela própria Lei Maior, a qual, em seu art. 5º, inciso XI, preceitua, de forma textual, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Em atenção à importância do postulado em foco, e buscando evitar a sua banalizada flexibilização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, em sessão plenária realizada no dia 05/11/2015, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". Tecidas essas considerações e retornando ao presente caso, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu de diligência investigativa realizada pela Polícia Militar no bairro Zidão, município de Ubaitaba/BA, em razão de denúncias prévias de traficância e porte de armas na localidade. Ao se aproximarem da residência situada na Rua Serrinha, os agentes avistaram o apelante em atitude flagrantemente suspeita, precipitando-se pela janela do imóvel em evidente tentativa de evasão. Cercado e sem saída, o próprio acusado retornou ao interior da residência e, de forma espontânea, franqueou a entrada dos policiais, assumindo verbalmente a posse das drogas ao proferir a declaração "perdi, a droga está lá na casa". No interior do imóvel, foi localizado volumoso e diversificado arsenal de entorpecentes, posteriormente confirmado pelo Laudo Pericial nº 2025.07.PC.004440.01, que atestou a apreensão de 1.393,70g de maconha, 547,4g de cocaína e 633,3g de crack. Logo, conclui-se que, diante da postura do apelante, que empreendeu fuga ao perceber a guarnição e, em seguida, prestou consentimento expresso para o ingresso, fundadas razões de eventual cometimento de crime permanente recaíam sobre ele de forma objetiva e concreta. Frisa-se que nada sugere a feição aleatória ou arbitrária da abordagem policial, mormente quando os dois policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos, detalhados e harmônicos em seus relatos, e quando não há comprovação inequívoca da ocorrência de abusos durante a sua concretização. A versão da defesa, de que teria havido arrombamento, foi sustentada exclusivamente por testemunhas com vínculos afetivos diretos com o réu, sem qualquer elemento independente que a corrobore. Ora, havendo fundadas razões para crer que o acusado guardava expressiva quantidade de entorpecentes para comercialização, sendo de natureza permanente o delito de tráfico, com a consequente subsistência do estado de flagrância, e tendo o próprio morador franqueado voluntariamente a entrada dos agentes, não há como reputar inválida a busca realizada sob tais circunstâncias. Ao revés, é de se concluir, à luz das diretrizes emanadas pelo próprio Pretório Excelso - notadamente o Tema 280 da Repercussão Geral e os precedentes que o interpretaram (RE 1.448.151/RS, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13/05/2024; RE 1.453.363/RS, j. 17/05/2024) -, pela legitimidade da diligência efetuada, remanescendo hígida, por conseguinte, a apreensão de drogas dela resultante. Desse modo, não se identificando ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, na interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre afastar a nulidade suscitada, para, em sentido contrário, afirmar a absoluta licitude da prova reunida nos autos, desde o seu nascedouro, tornando prejudicada, por conseguinte, a tese de ilicitude das provas derivadas. Vale conferir, a título ilustrativo, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em tudo aplicável, mutatis mutandis, ao presente caso concreto: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. O Tribunal a quo ressaltou que os policiais abordaram um adolescente em situação de comércio de drogas - tanto que foram apreendidas oito pedras de crack e quantia em dinheiro com o menor -, oportunidade em que ele comunicou que praticaria a atividade sob a supervisão do paciente. Essa circunstância motivou o ingresso na residência, onde se apreenderam porções de cocaína e de crack, além de uma balança de precisão. 3. Com base nessa moldura fática, constata-se que a entrada dos milicianos na residência do réu estava calcada em diligências prévias que apontavam o seu envolvimento com o tráfico de drogas, a indicar motivos idôneos para o ingresso forçado. [...]. 6. Ordem denegada. (STJ, 6ª Turma, HC 422.841/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 12.06.2018, DJe 22.06.2018) À vista das ponderações tecidas, rejeita-se a preliminar de nulidade. III. Do mérito recursal Passando-se ao mérito recursal, o acusado pugna pela absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), alegando fragilidade probatória e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo. Tal alegação, porém, não merece guarida. De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão da droga e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no Laudo Pericial nº 2025.07.PC.004440.01, que apontou que os materiais encontrados na posse do apelante se referiam a duas embalagens metalizadas contendo erva análoga à maconha, com massa bruta total de 1.393,70g, cinco invólucros plásticos transparentes contendo substância pulverizada análoga à cocaína, com massa bruta total de 3,1g, um invólucro plástico contendo substância pulverizada e prensada análoga à cocaína, com massa bruta total de 544,30g, e três invólucros plásticos contendo substância análoga ao crack, com massa bruta total de 633,3g, constatando-se tratarem-se das substâncias benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol - THC (Cannabis sativa), popularmente conhecidas como cocaína, crack e maconha, respectivamente. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Diego Souza Neves e Thalles Carregosa dos Santos, Policiais Militares que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão das drogas em poder do acusado. Confira-se o seu testemunho firmado sob o crivo do contraditório, extraído da sentença (ID 100151596): "O SD PM Diego Souza Neves, testemunha da acusação, afirmou recordar-se dos fatos, relatando que receberam denúncias sobre traficância e porte de armas na região. Ao chegarem ao local, várias pessoas teriam corrido. O policial afirmou que o réu estava na residência e algumas pessoas do lado de fora. O réu tentou evadir-se pela janela, mas não conseguiu, e o depoente o viu pulando e apontou a arma. O réu ainda tentou evadir-se pelo fundo, mas estava cercado, e então retornou para dentro da casa. Em seguida, o réu teria voltado e aberto a porta da casa, assumindo a quantidade de droga encontrada. O policial reforçou que a entrada na casa foi franqueada e que a Polícia Militar já tinha informações prévias sobre a traficância envolvendo o réu, tratando-se de uma casa com possibilidade de habitação. O SD PM Thalles Carregosa dos Santos, outra testemunha de acusação, prestou depoimento corroborando a narrativa de seu colega, mencionando que a guarnição havia recebido denúncias de traficância na região. Ao se aproximarem, observou diversas pessoas em fuga. Asseverou que o réu estava na residência e que tentou evadir-se pela janela, mas foi impedido. Segundo o depoente, o réu voltou para dentro da casa e, posteriormente, abriu a porta, assumindo a posse da droga ali encontrada, franqueando a entrada dos policiais. Afirmou, ainda, que a Polícia Militar já tinha conhecimento prévio sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas na localidade". Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época abordado e flagrado na posse do material entorpecente. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) O réu, em seu interrogatório judicial, negou a propriedade das drogas, apresentando versão dissociada da narrativa policial. Confira-se, conforme extraído da sentença (ID 100151596): "O réu Rodrigo dos Santos Zorante, devidamente cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, declarou, em sede de audiência, que não era o proprietário das drogas; que disse à sua companheira que iria à casa de um amigo para fumar um baseado e que seu amigo saiu, deixando-o sozinho na residência; que a polícia chegou e arrombou a casa, pegando-o em seguida; que a casa é de "Nego" e que a droga lhe foi dada e não comprada; que não tentou pular pela janela e que desconhece a quantidade de drogas na casa; que não abriu a porta e que houve arrombamento e que não proferiu a frase "perdi, a droga está na casa". Logo, observa-se que a versão exculpatória produzida sob o crivo do contraditório, contudo, restou isolada nos autos, encontrando amparo unicamente em testemunhas com vínculos afetivos e de amizade diretos com o acusado (sua companheira Aslane Almeida Santos e o amigo íntimo Railan Santos da Rocha), além de relato de vizinha (Maiquele Santos da Cruz) que não presenciou o momento exato da abordagem, terminando, desta feita, por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos. Em resumo, malgrado o Recorrente tenha negado a acusação de traficância em juízo, certo é que a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram, à exaustão, que ele possuía quantidade considerável das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), totalizando mais de 2,5 quilos, destinadas à mercancia, fato que conduz, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se falar em sua absolvição. Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Noutro passo, quanto ao pleito de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 para a conduta de posse para uso próprio, por sua vez, também não merece acolhida. Deveras, da leitura dos arts. 28 e 33, da Lei de Drogas, observa-se que as expressões "trazer consigo" e "ter em depósito" aparecem em ambos dispositivos, tanto para usuário como para traficante, sendo que a destinação da droga diferencia-os e, consequentemente, define em que tipo penal será a incidência. Consoante preconiza o §2º do art. 28 do referido diploma: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), em 26/06/2024, fixou entendimento, exclusivamente atinente à maconha, de que se presume usuário aquele que for encontrado com até 40 (quarenta) gramas da substância ou até 6 (seis) plantas-fêmeas. No caso sub judice, contudo, ficou comprovado, por meio do Laudo Pericial nº 2025.07.PC.004440.01 (ID 538795977), que o Apelante portava 1.393,70g (mil trezentos e noventa e três gramas e setenta centigramas) de maconha, quantidade mais de 34 (trinta e quatro) vezes superior ao limite fixado pela Corte Suprema, o que é absolutamente irrazoável para a caracterização de uso pessoal. Ademais, é preciso esclarecer que, ainda que a quantidade de maconha apreendida estivesse em conformidade com o entendimento fixado pelo STF, o simples fato de o Apelante depositar outras substâncias, tais como 547,4g de cocaína e 633,3g de crack, já configuraria a prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a decisão do STF no Tema 506 aplica-se exclusivamente à maconha, não havendo precedente similar para as demais substâncias apreendidas. No caso em apreço, apesar de o réu não ter sustentado, em momento algum dos autos, a condição de usuário ou dependente químico, mas, ao contrário, ter negado a propriedade das drogas em juízo, afigura-se inviável, de todo modo, o reconhecimento da posse para uso pessoal, pois em nenhum momento demonstrou-se nos autos qualquer elemento de convicção apto a corroborar tal destinação, seja por documento comprobatório de eventual dependência, seja por circunstância fática que afastasse o caráter mercantil evidenciado pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento individualizado do material apreendido. Nesta senda, digno de registro que eventual condição de usuário de drogas não elidiria o reconhecimento do delito estampado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. É que, como cediço, nada impede que as figuras do usuário e do traficante coexistam em uma mesma pessoa, porém, no concurso entre essas condutas, deverão ser aplicados os Princípios da consunção e da proporcionalidade, para fazer prevalecer a infração mais grave, ou seja, o fato mais abrangente que se sobrepõe em relação a outro fato menos relevante, in casu, a conduta subsumida a um dos verbos descritos no tipo penal capitulado no citado art. 33. Em resumo, malgrado o Recorrente tenha negado a acusação de traficância em juízo, certo é que a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram, à exaustão, que ele guardava expressiva e diversificada quantidade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), totalizando mais de 2,5 quilos, destinadas à mercancia, fato que conduz, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se falar em desclassificação de conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ante os elementos normativos do art. 33 da mesma lei, presentes na espécie. Nesse prisma, merece ser mantida a sentença recorrida no tocante ao reconhecimento do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto demonstrado, com lastro em conjunto probante suficiente e idôneo, o intuito do apelante na mercancia da droga apreendida. No tocante à dosimetria da pena, observa-se que não foi objeto de impugnação recursal específica, tendo a defesa limitado-se a pleitear a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. De toda forma, em exame da matéria, verifica-se que o Juízo a quo procedeu corretamente à individualização da pena, na forma do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, mantendo-a inalterada na segunda fase, ante a ausência de agravantes e atenuantes, e aplicando, na terceira fase, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), porquanto comprovados a primariedade do réu, seus bons antecedentes e a ausência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Adequados, ainda, o regime inicial aberto fixado, à luz do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma, porquanto presentes todos os requisitos legais autorizadores. Dessa forma, não havendo reparos a se fazer na dosimetria realizada, merece ser integralmente mantida a sentença recorrida também nesse particular. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE do Recurso de Apelação interposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
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