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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002396-88.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: recurso de apelação cível interposto contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo autor após a apresentação de contestação, extinguiu o feito sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de nove por cento sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão: a controvérsia cinge-se em saber se a formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação de contestação, em demanda que discute a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado, configura litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: O pedido de desistência da ação formulado pelo autor logo após a contestação, ao constatar a regularidade documental apresentada pela defesa, reflete conduta em consonância com a boa-fé e lealdade processual, evitando o prolongamento inútil do litígio. A mera desistência da ação ou a improcedência da tese inicial não autorizam a presunção de má-fé, impondo-se o afastamento da penalidade pecuniária. IV. Dispositivo e tese: apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "O pedido de desistência da ação formulado pelo autor após a contestação, sem a demonstração de dolo específico de prejudicar a parte contrária ou de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, não caracteriza litigância de má-fé, impondo-se o afastamento da multa correspondente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 80, 81 e 485, inciso VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002396-88.2024.8.05.0248, em que figuram como apelante ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora. Salvador, data registrada no sistema.