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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002395-64.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: JACILEIA GOIS BATISTAEndereço: FAZENDA ALTO DO CRUZEIRO, 20, ZONA RURAL, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: , sn, Saída para São Desiderio, Ribeirão, SãO DESIDéRIO - BA - CEP: 47820-970 Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JACILEIA GOIS BATISTA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. No ID 574752316, foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando expressamente que a concessionária ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), oportunidade na qual também restou decretada a inversão do ônus probatório. No ID 576924708, a parte autora peticionou noticiando o descumprimento deliberado da decisão judicial, informando a efetiva suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em seu imóvel residencial. A energia elétrica constitui serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade e aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção do fornecimento em manifesta contrariedade a provimento jurisdicional vigente e eficaz traduz conduta de extrema gravidade, que atenta contra a efetividade da jurisdição e a dignidade do consumidor. No caso vertente, constata-se a recalcitrância injustificada da concessionária ré em cumprir a obrigação de não fazer determinada no ID 574752316, o que impõe a imediata atuação deste Juízo para restabelecer a ordem jurídica violada, valendo-se do poder geral de coerção e efetivação preconizado nos arts. 139, IV, 497 e 536 do Código de Processo Civil. A recalcitrância evidenciada justifica a majoração da multa diária coercitiva, na forma do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a insuficiência do montante originário para dobrar a renitência da concessionária, sem prejuízo da incidência da multa pretérita devida desde a data da infração, a teor do art. 537, § 4º, do mesmo diploma. Outrossim, impõe-se advertir a demandada e seus representantes acerca das severas consequências legais decorrentes da reiteração do descumprimento, as quais abrangem a incidência de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, de até vinte por cento do valor atualizado da causa, com esteio no art. 77, incisos IV e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil, e sanções por litigância de má-fé (art. 536, § 3º, CPC ). Ademais, no tocante à responsabilidade pessoal da autoridade ou gestor responsável pelo cumprimento da ordem, fica expressamente consignado que a recalcitrância no cumprimento de ordem judicial sujeita o preposto, gerente regional ou diretor responsável diretamente à responsabilização penal pelo cometimento, em tese, do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, com fulcro no art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil, ensejando a lavratura de termo circunstanciado, eventual prisão em flagrante delito e comunicação imediata ao Ministério Público Estadual para instauração da competente persecução penal. Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de MANDADO DE URGÊNCIA em regime de plantão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA proceda ao RESTABELECIMENTO IMEDIATO do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo improrrogável de 2 (duas) horas, a contar da intimação; b) a MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a patamar compatível com a alçada do Juizado, em caso de continuidade do descumprimento, a incidir a partir do transcurso do prazo ora fixado, sem prejuízo da exigibilidade das astreintes vencidas desde a inobservância da decisão de ID 574752316; c) a ADVERTÊNCIA EXPRESSA À RÉ de que a persistência no descumprimento ensejará a imediata aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, consoante o art. 77, IV e § 2º, do CPC, e de sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC; d) a ADVERTÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE PESSOAL DA AUTORIDADE OU GESTOR LOCAL RESPONSÁVEL: o Oficial de Justiça encarregado da diligência fica desde já autorizado a advertir o gerente, diretor ou preposto responsável pela unidade local da concessionária de que a recusa, demora injustificada ou embaraço ao restabelecimento do serviço ensejará sua responsabilização pessoal imediata pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal c/c art. 536, § 3º, do CPC ), autorizada a requisição de força policial para o cumprimento da ordem e a lavratura de termo de ocorrência para remessa ao Ministério Público para a devida apuração criminal; e) a intimação da ré, após o cumprimento da medida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o descumprimento noticiado, comprovando a regularização do fornecimento sob pena de preclusão; f) o integral cumprimento dos demais termos da decisão de ID 574752316. Cumpra-se com urgência, autorizada a utilização de todas as medidas coercitivas cabíveis e o auxílio de força policial, se estritamente necessário (art. 536, § 1º, do CPC ). Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. IRARÁ/BA, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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