2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002395-08.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: CERCOM LUBRIFICANTES E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): BEATRIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA74338), GABRIELLE RAMOS DE LIMA (OAB:BA87124) REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cercom Lubrificantes e Transportes LTDA em face de Stellantis Automóveis Brasil LTDA, Fiori Veicolo S/A e Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme narrado na inicial (ID 570253830). Narra a parte autora ter adquirido, em 07/10/2025, o veículo zero quilômetro da marca RAM, modelo Rampage Laramie 2.2 Turbodiesel 4x4, ano 2025/2026, pelo valor de R$ 238.491,00, mediante entrada e financiamento do saldo junto à terceira ré. Alega que o bem apresentou reiterados vazamentos de óleo do motor logo nos primeiros meses de uso, culminando na sua imobilização na concessionária autorizada por período superior a 30 (trinta) dias. Afirma que não consentiu com a proposta de substituição integral do bloco do motor, optando expressamente pela resolução do contrato e restituição dos valores pagos. Em sede liminar, pleiteou a disponibilização de veículo reserva compatível com as atividades empresariais (utilitário de carga/pickup com carroceria), além do parcelamento das custas processuais. Deferido o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas (ID 572976587), a autora comprovou o recolhimento tempestivo da primeira cota e das despesas postais de citação (IDs 574082985 e 574082986). Na mesma oportunidade, noticiou fato superveniente consistente na finalização unilateral da troca do motor pelas corrés, exigência de documentos para alteração de registro junto ao DETRAN e recolhimento do veículo reserva outrora fornecido, reiterando o pedido de tutela de urgência e postulando ordem de abstenção quanto a alterações cadastrais no documento do veículo (ID 574082985). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, de plano, cumpre assentar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da legislação consumerista alcança a pessoa jurídica quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica e informacional perante os integrantes da cadeia produtiva de veículos automotores (teoria finalista mitigada ou aprofundada). No caso concreto, a empresa adquirente não detém conhecimento técnico especializado acerca da mecânica automotiva complexa do maquinário, encontrando-se em patente assimetria fática em face da fabricante e da rede de concessionárias. Ademais, a prova documental acostada com a exordial e com a petição intermediária demonstra, em cognição sumária, que o veículo zero-quilômetro apresentou defeitos graves recorrentes (vazamentos no motor) e permaneceu imobilizado em concessionária por prazo superior ao limite legal de 30 (trinta) dias. Conforme disciplina o art. 18, § 1º, do CDC, ultrapassado o trintídio legal sem o conserto do vício, nasce para o adquirente o direito potestativo e discricionário de postular a resolução contratual com a restituição da quantia paga, não estando obrigado a aceitar sucessivas intervenções ou soluções impostas de modo forçado pelo fornecedor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO NO TRINTÍDIO LEGAL. (...) 3. Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC. (...) (STJ - REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relatora: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/12/2023) A imposição unilateral de substituição completa do bloco do motor em automóvel zero-quilômetro - à revelia da oposição manifestada pela compradora - desnatura as características originais do produto e acarreta severa desvalorização de mercado com a necessidade de remarcação documental perante o órgão de trânsito, o que ratifica a plausibilidade jurídica do pleito resolutório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (...) VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO NO MOTOR. VÍCIO OCULTO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. (...) 3. O defeito no veículo foi de gravidade tamanha que exigiu a troca do motor, com comunicação ao Detran e ressalva para a comercialização, o que claramente compromete as características originais do produto e diminui-lhe o valor, de modo que aplicável o § 3º, do art. 18, do CDC. (...) (TJ-GO - AC: 56337077320198090051 Goiânia, Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 2023). O perigo da demora manifesta-se sob dois aspectos cruciais: Privação de instrumento de trabalho e necessidade de veículo reserva: A demandante necessita de veículo com capacidade de carga para o transporte de seus insumos e mercadorias. A supressão unilateral do carro reserva outrora disponibilizado inviabiliza as rotinas logísticas da empresa, impondo-lhe prejuízos operacionais contínuos. A jurisprudência reconhece expressamente o cabimento da tutela antecipada para fornecimento de veículo reserva quando o consumidor resta desprovido do uso de bem novo em razão de vícios não sanados a tempo: Risco de consolidação de ato registral indevido: A exigência de atos para averbação da troca do motor junto ao DETRAN produzirá alteração cadastral definitiva sobre bem cujo próprio contrato de compra e venda se pretende rescindir, com potencial de gerar tumulto administrativo e prejuízos tributários desnecessários. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC), uma vez que a disponibilização do veículo reserva ostenta caráter provisório e reversível, podendo ser cessada ou convertida em perdas e danos caso o julgamento final do litígio assim imponha. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 18, § 1º, do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que as corrés Stellantis Automóveis Brasil LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e Fiori Veicolo S/A, solidariamente, disponibilizem à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, veículo reserva com especificações técnicas e utilidade equivalentes às do bem adquirido (veículo utilitário de carga / pickup com carroceria), em perfeitas condições de uso, licenciamento e tráfego, arcando com os custos de locação e seguro, mantendo a disponibilização até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou imposição de medidas coercitivas suplementares; b) DETERMINAR às rés que se abstenham de promover ou exigir da parte autora qualquer alteração cadastral ou averbação da troca do motor no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e nos sistemas do DETRAN referente ao automóvel objeto da lide (Chassi nº 98859125FTKS17465), até decisão definitiva nos autos ou autorização judicial expressa, sob cominação de multa a ser oportunamente fixada por este Juízo em caso de descumprimento. 1) Inclua-se na pauta de audiências do CEJUSC. 2) Com a pauta já definida, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, devendo especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e revelia (art. 344 do CPC). 3) Após o decurso do prazo para oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito