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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002393-32.2025.8.05.0044Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)RECORRIDO: DARLAN EBERT ALMEIDA DE SANTANAAdvogado(s): VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE (OAB:MT34488-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de setembro de 2026.
2026-09-04 · TJBA
EMENTA AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE POSSE FÍSICA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR QUE REFORÇA, E NÃO AFASTA, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO REGULAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 26 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8002393-32.2025.8.05.0044 AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: DARLAN EBERT ALMEIDA DE SANTANA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados, determinou a exclusão do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito e condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento monocrático, por entender não preenchidos os requisitos do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. No mérito, sustenta ausência de comprovação de dano moral efetivo, à luz da Súmula nº 40 da Resolução nº 20/2023 desta Turma e da Súmula 385 do STJ, ponderando que o agravado admite, na própria inicial, nunca ter tido a posse física do cartão impugnado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Da preliminar de nulidade do julgamento monocrático. Não prospera a alegação. A decisão agravada aplicou entendimento sedimentado no âmbito desta 6ª Turma Recursal, citando precedentes específicos, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932, VIII, do CPC, sem prejuízo do controle colegiado ora exercido por meio deste agravo. Do mérito. Também não assiste razão à agravante. A decisão agravada corretamente decretou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e consignou que, comprovada a negativação, incumbia à agravante demonstrar a regularidade do débito que a motivou, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. A circunstância de o agravado nunca ter tido a posse física do cartão, longe de beneficiar a agravante, reforça a verossimilhança da alegação de fraude na emissão ou entrega do cartão, falha inserida no risco da própria atividade da instituição financeira, não constituindo excludente de responsabilidade. Quanto à Súmula 385 do STJ, não há, nos autos, prova de inscrição preexistente e legítima em nome do agravado apta a afastar o dano moral reconhecido. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM