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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002392-06.2022.8.05.0124 AUTOR: MAILLANE BARBOSA CONCEICAO BISPO 08281944595 REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré, Banco Safra S.A., em face da sentença de id 460293812, que acolheu em parte os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos repasses dos valores das vendas, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar tais retenções e transferências a terceiros sem expressa contratação e autorização. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à necessidade de intervenção de terceiros (Mercado Pago), à consequente incompetência do Juizado Especial Cível pelo rito sumaríssimo e ao pedido de expedição de ofício ao Mercado Pago para fins probatórios (id 463437022). Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 547500842, sustentando que inexiste qualquer vício integrativo no julgado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado da lide e pretensão indevida de rediscussão da matéria, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Analisando detidamente os autos e a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que não subsiste a omissão apontada. O julgado enfrentou de forma expressa, lógica e suficiente a questão relativa à cadeia de fornecimento e à relação jurídica havida entre as partes. A sentença fundamentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14 do CDC), destacando que competia a ela demonstrar a existência de cláusula de garantia expressa ou autorização contratual válida para direcionar os recebíveis da parte autora a terceiro. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a intervenção de terceiros é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte ré comprovar diretamente nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu documentalmente na fase instrutória. A não determinação de expedição de ofício ou a não convocação de pessoa jurídica estranha à relação originária reflete o livre convencimento motivado do órgão julgador sobre a desnecessidade de provas suplementares frente à responsabilidade inerente à própria atividade bancária exercida pelo embargante. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002392-06.2022.8.05.0124 AUTOR: MAILLANE BARBOSA CONCEICAO BISPO 08281944595 REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré, Banco Safra S.A., em face da sentença de id 460293812, que acolheu em parte os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos repasses dos valores das vendas, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar tais retenções e transferências a terceiros sem expressa contratação e autorização. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à necessidade de intervenção de terceiros (Mercado Pago), à consequente incompetência do Juizado Especial Cível pelo rito sumaríssimo e ao pedido de expedição de ofício ao Mercado Pago para fins probatórios (id 463437022). Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 547500842, sustentando que inexiste qualquer vício integrativo no julgado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado da lide e pretensão indevida de rediscussão da matéria, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Analisando detidamente os autos e a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que não subsiste a omissão apontada. O julgado enfrentou de forma expressa, lógica e suficiente a questão relativa à cadeia de fornecimento e à relação jurídica havida entre as partes. A sentença fundamentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14 do CDC), destacando que competia a ela demonstrar a existência de cláusula de garantia expressa ou autorização contratual válida para direcionar os recebíveis da parte autora a terceiro. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a intervenção de terceiros é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte ré comprovar diretamente nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu documentalmente na fase instrutória. A não determinação de expedição de ofício ou a não convocação de pessoa jurídica estranha à relação originária reflete o livre convencimento motivado do órgão julgador sobre a desnecessidade de provas suplementares frente à responsabilidade inerente à própria atividade bancária exercida pelo embargante. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito