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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002388-08.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (5) Advogado(s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. ADICIONAL POR TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA. PREVISÃO NO ARTIGO 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. ATO VINCULADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de professoras do Município de Valença para determinar a implantação do Adicional por Obtenção de Título de Especialista (15%) e condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as servidoras municipais do magistério, enquadradas no Nível III da carreira, possuem direito à implantação automática do adicional de 15% pela obtenção de título de especialista previsto na legislação local. III. Razões de decidir 3. O artigo 33 da Lei Municipal nº 2.164/2011 do Município de Valença prevê expressamente o pagamento de adicional de 15% sobre o valor de referência salarial aos profissionais do magistério que obtenham o título de especialista.4. Comprovado o enquadramento das autoras no Nível III da carreira de professoras e constatada a ausência de pagamento da rubrica correspondente em seus comprovantes de rendimentos, resta caracterizada a ilegalidade da omissão administrativa.5. A concessão do adicional de titulação é ato vinculado da administração pública, bastando a comprovação do preenchimento das exigências legais para fazer surgir o direito subjetivo das servidoras à percepção da vantagem.6. Os encargos de mora aplicados sobre as parcelas vencidas devem observar a taxa SELIC, de forma unificada, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos legais do Plano de Carreira do Magistério do Município de Valença (Lei Municipal nº 2.164/2011) gera o direito subjetivo e vinculado das servidoras à implantação e ao recebimento do adicional por titulação de especialista no percentual de 15% sobre o valor de referência salarial. Referências: Lei Municipal nº 2.164/2011 do Município de Valença, artigo 33; Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 4º, inciso II; TJ-BA - Apelação: 0501309-83.2019.8.05.0271. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Remessa Necessária n. 8002388-08.2025.8.05.0271, da Comarca de Valença, em que são partes ADAILDES PINTO BRANDÃO SANTOS e outras e o MUNICÍPIO DE VALENÇA. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002388-08.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (5) Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA (ID 109286610), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por ADAILDES PINTO BRANDÃO SANTOS, EVELIN SILVA E SILVA ROZA, ILKA PAULA DE SOUZA SANTOS CRUZ, JOELINE DA SILVA CONÇALVES e EDILENE NASCIMENTO FREITAS contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA. Na petição inicial (ID 109286167), as autoras narram que são servidoras públicas municipais concursadas no cargo de Professora. Afirmam que obtiveram a progressão para o Nível III da carreira do magistério após a conclusão de especialização, o que lhes daria o direito automático ao recebimento do Adicional por Obtenção de Título de Especialista, correspondente a 15% sobre o salário-base, nos termos do artigo 33 da Lei Municipal nº 2.164/2011. Sustentam que, embora preencham os requisitos legais, o réu não implantou o referido adicional em suas folhas de pagamento. Pediram a implantação da vantagem e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante do ID 109286610, acrescentando que o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de origem determinou que o Município de Valença promova a implantação do adicional de 15% sobre o valor de referência salarial das autoras, bem como o condenou ao pagamento das parcelas vencidas desde a respectiva progressão para o Nível III de cada servidora, observada a prescrição quinquenal. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, subindo os autos a este Tribunal por força do reexame necessário (ID 109286616). É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002388-08.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (5) Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS V O T O Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos de servidoras públicas da educação do Município de Valença, determinando a implantação do adicional por titulação de especialista (15%) e o pagamento dos valores atrasados correspondentes. A controvérsia consiste em definir se as autoras possuem o direito à implantação e ao recebimento do adicional por titulação previsto no artigo 33 do Plano de Carreira do Magistério do Município de Valença (Lei Municipal nº 2.164/2011). Os documentos do processo provam que as autoras são servidoras concursadas enquadradas no Nível III da carreira do magistério municipal, conforme demonstram os contracheques que apontam expressamente o cargo de "PROFESSOR NIVEL III 40HS" (IDs 109286568, 109286570, 109286571, 109286573 e 109286608). A Lei Municipal nº 2.164/2011 regulamenta de forma clara o direito ao acréscimo financeiro decorrente do aperfeiçoamento profissional das servidoras. O artigo 33 desse diploma é taxativo ao prever o adicional pela obtenção de título de especialista correspondente a 15% sobre o valor de referência salarial dos profissionais do Magistério. A concessão do adicional em virtude da titulação apresentada constitui ato administrativo vinculado. Preenchidos os requisitos pela servidora, a Administração Pública tem o dever de implantar a vantagem pecuniária, não havendo margem para juízo de conveniência ou oportunidade. No caso em análise, as autoras demonstraram que obtiveram a mudança de nível na carreira, o que pressupõe a titulação exigida, mas os seus holerites revelam a ausência de pagamento da referida vantagem de 15% sobre o salário-base. A omissão administrativa configura violação ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação do ente público. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a aplicação e a validade das garantias previstas no Plano de Carreira do Magistério do Município de Valença (Lei Municipal nº 2.164/2011): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.164/2011 AFASTADA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. VIOLAÇÃO AO ART.7º, XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Preliminar de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011. A Lei Municipal nº 2.164/2011, que revogou a Lei Municipal nº 1.761/2004, dispõe sobre o Plano de Carreira dos Professores do Município de Valença, não contemplando a criação de cargos, funções ou empregos públicos. O legislador não promoveu qualquer inovação legislativa ou criou novas despesas para a municipalidade. Preliminar rejeitada. II - A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §3º, da Carta Magna. III - As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011, que estabelece, no artigo 50, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. IV - Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça. - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501309-83.2019.8.05.0271, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 08/08/2023) Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito das servidoras à implantação do adicional e ao recebimento das parcelas retroativas devidas a partir de cada progressão funcional, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Sobre a prescrição, o juízo de primeiro grau observou corretamente o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando os efeitos financeiros da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto aos encargos legais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública, a decisão de origem ajustou-se perfeitamente aos parâmetros constitucionais vigentes, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, tratando-se de decisão ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme determina expressamente o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, mantendo integralmente as obrigações impostas ao Município de Valença. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
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