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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002387-97.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA APELANTE: ARNALDO FREITAS PIO Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Após o regular processamento em primeiro grau e a prolação de sentença de parcial procedência (id 474766919), os litigantes interpuseram recursos de apelação. No âmbito do segundo grau de jurisdição, as partes celebraram autocomposição extrajudicial (id 525538716). R. Decisão monocrática homologando a autocomposição e declarando prejudicados os recursos por perda superveniente do objeto, certificando-se posteriormente o trânsito em julgado (id 552626616 e id 552626619). Diante do retorno dos autos a este Juízo e da expedição do ato ordinatório atinente ao prosseguimento (id 554009749). A parte ré comprovou o pagamento do montante acordado e acostou o comprovante de recolhimento das custas processuais finais remanescentes (id 552626610 e id 560563392). A fase de cumprimento do título jurisdicional ou transacional alcança seu termo definitivo quando a obrigação assumida é inteiramente satisfeita pela parte devedora, exaurindo-se a necessidade da tutela executiva. Intime-se o credor. Custas, certifique-se. Intimem-se. SERRINHA, DATA CONFORME SISTEMA. MATHEUS GÓES SANTOS JUIZ DE DIREITO
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