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8002387-02.2025.8.05.0181

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002387-02.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: ANDREZA SANTOS DAMACENO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ingressada por ANDREZA SANTOS DAMACENO DOS SANTOS em face de CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. De início informo que penso ser razoável uma rápida explicação acerca da distinção dos institutos assinatura digital e eletrônica. A assinatura digital e a assinatura eletrônica são dois métodos distintos de autenticação de documentos eletrônicos, com diferentes níveis de segurança e validade jurídica. Pois bem. A ASSINATURA DIGITAL é um mecanismo de segurança que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Instituída pela Medida Provisória 2.200/2 em 2001, e regulamentada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a assinatura digital garante que o documento assinado é legítimo, não foi alterado e tem validade jurídica reconhecida. Para utilizar a assinatura digital, é necessário adquirir um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este certificado é armazenado em dispositivos seguros, como tokens, e a assinatura digital é realizada mediante a inserção de uma senha pessoal cadastrada. Por outro lado, e de forma totalmente distintas, temos a ASSINATURA ELETRÔNICA que se refere a qualquer forma de assinatura realizada em documentos eletrônicos sem o uso de um certificado digital ICP-Brasil. Exemplos de assinatura eletrônica incluem o uso de IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica subdivide-se em três espécies: simples, avançada e qualificada. Esta última corresponde à denominada assinatura digital, o que, possivelmente, explica a confusão terminológica que frequentemente se verifica sobre a matéria. Com efeito, embora essas evidências (IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento) possam servir como indícios de prova, a assinatura eletrônica não possui a mesma validade jurídica que a assinatura digital, SALVO ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, conforme o Artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória 2.200/2, vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Significa dizer que a assinatura eletrônica possui plena validade nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES, desde que haja concordância expressa das partes envolvidas. Assim, por exemplo, na aquisição de um veículo, o contrato firmado por assinatura eletrônica será válido desde que a concessionária preste ao consumidor as informações adequadas, em observância ao dever de esclarecimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O mesmo raciocínio se aplica aos contratos bancários, cuja validade está condicionada ao cumprimento dos deveres informacionais impostos pela legislação consumerista. Em síntese, a assinatura eletrônica pode ser utilizada em CONTRATOS PRIVADOS, documentos internos, acordos empresariais e demais situações em que não haja exigência legal de certificação digital. Por sua vez, a assinatura digital, que corresponde à assinatura eletrônica qualificada, destina-se a contextos que demandam maior rigor jurídico e tecnológico, como atos perante órgãos públicos, PROCESSOS JUDICIAIS e contratos de maior complexidade, a exemplo dos societários. Nessas hipóteses, sua utilização assegura presunção de autenticidade, integridade e validade jurídica, dispensando comprovação adicional. Em termos comparativos, a assinatura digital garante segurança máxima, com presunção legal de validade, ao passo que a assinatura eletrônica, embora válida, confere segurança em grau simples ou intermediário, exigindo eventual demonstração de autenticidade em caso de questionamento. Como se não bastasse, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do PROCESSO JUDICIAL, EXIGE EXPLICITAMENTE A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL (e não a eletrônica) para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais SERÁ ADMITIDO NOS TERMOS DESTA LEI. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) ASSINATURA DIGITAL baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. No caso dos autos, o autor juntou uma PROCURAÇÃO ELETRÔNICA, que, conforme explicado, é distinta da ASSINATURA DIGITAL e não é aceita pela legislação para FINS PROCESSUAIS. A Lei nº 11.419/2006 exige que documentos eletrônicos apresentados em PROCESSOS JUDICIAIS sejam ASSINADOS DIGITALMENTE, utilizando um certificado digital ICP-Brasil, para que tenham validade jurídica. Não por outro motivo a jurisprudência não vem aceitando assinatura pelo gov.br, por não se tratar de certificação digital emitida no padrão ICP-Brasil, requisito necessário à sua aceitação em processos judiciais eletrônicos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III . Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada . 4. No caso, o instrumento de procuração foi assinado através da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10 .543/2020, não se aplica para processos judiciais. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV . Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea a; Lei nº 14.063/2020, art . 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917 .838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. (TJ-PR 00026389520248160146 Rio Negro, Relator.: ana Claudia Finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) INDEFERIMENTO INICIAL - Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral - Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida - Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" - Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) De mais a mais, os demais tribunais estaduais não vêm aceitando procuração assinadas por outras plataformas como clicksing, zapsing, D4Sign e outra, a qual, passo a transcrevê-las. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" - Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. RecursoS PREJUDICADOS. ausência de capacidade postulatória da PARTE autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000263-95.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08005055520238120029 Naviraí, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023). Como se depreende, seja por imposição da Lei nº 11.419/2006, seja em razão do entendimento jurisprudencial, a assinatura eletrônica não é admitida para a prática de ATOS PROCESSUAIS. Nesses casos, apenas a assinatura digital, lastreada em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil, é reconhecida como válida. Ante o exposto, DETERMINO intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento de mandato devidamente assinado de forma manuscrita ou, alternativamente, mediante assinatura digital realizada com certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil (token), sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo acima, deverá juntar comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome; ou, caso esteja em nome de terceiro, deve a requerente apresentar documento comprobatório do vínculo com a pessoa, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito

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