Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Edital
TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO dos autos 8002385-28.2024.8.05.0032 nº 31/2026 da Unidade Judiciária O Dr. TADEU SANTOS CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, da sentença de ID 577378633 proferida nos autos 8002385-28.2024.8.05.0032 - Ação de Desapropriação ajuizada por Município de Brumado em face de Wanderlei dos Santos Coqueiro - em trâmite nesta 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Púbica da Comarca de Brumado, com a seguinte parte dispositiva: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a tutela antecipada (ID 457374373) e determinar a instituição definitiva da desapropriação por utilidade pública sobre a área descrita na inicial (ID 454696459), conforme documentação acostada aos autos, mediante o pagamento ao réu, WANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO, de indenização no valor de R$ 56.530,40 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos) (ID 556450003), e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o requerente já efetuou o depósito prévio no montante de R$ 10.304,08 (dez mil, trezentos e quatro reais e oito centavos) (ID 455478306), determino o recolhimento da diferença por meio de precatório, visto que houve modulação quanto ao Tema 865/STF ("No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante o depósito judicial direto se o Poder não estiver em dia com os precatórios"), limitando-se a eficácia temporal da decisão para que as teses ora fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Ressalte-se que esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data de confecção do laudo pericial (DL n. 3.365/41, art. 27, § 4º). Ainda, CONDENO a expropriante no pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (STF, ADI 2.332), incidindo sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente, a contar da data da imissão na posse (Súmula n.º 69, do STJ), sendo o termo final o trânsito em julgado (Tema n.º 1073, do STJ). Em relação aos juros moratórios, CONDENO em 6% (seis por cento) ao ano, também devendo incidir sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente, devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula n.º 70 do STJ). Servirá esta sentença de mandado para registro da servidão, cabendo à parte autora providenciá-lo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas e taxas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto Lei nº 3.665/41, além de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apontada na inicial e a que foi determinada pelo perito, na forma do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e com supedâneo na Súmulas n.º 131, do STJ e 617, do STF. Fica desde já autorizado o levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito judicial. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor da condenação supera o dobro da importância ofertada na inicial, conforme dispõe o art. 28, § 1º, do DL n. 3.365/41. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do valor sobredito, expeça-se carta de adjudicação para transcrição na matrícula imobiliária correlata para que se proceda ao registro da servidão administrativa de passagem. Expeça--se, ainda, mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel correlato, para que se proceda à averbação da imissão na posse, bem como ao registro da servidão de passagem, nos termos desta sentença, à margem da matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros (...) E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz que se publicasse o respectivo Edital no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com prazo de 10 dias, afixando cópia no átrio do Fórum e bem assim nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brumado/BA, aos 28 dias do mês de agosto de 2026. Eu, Lorena de Souza Araújo, técnica judiciária, digitei e segue assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º, VIII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC do TJBA. Lorena de Souza Araújo Técnica Judiciária
TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8002385-28.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): REU: WANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO e outros Advogado(s): JORGE LUIZ PARISH MALAQUIAS FILHO (OAB:BA49375) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MUNICIPIO DE BRUMADO, em face de WANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO e JOILSON ROCHA PEREIRA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduziu, em suma, que: (i) o prefeito municipal, por meio do Decreto n. 6.331/2024, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação de seu pleno domínio/posse, um imóvel rural situado na região de Cabaceiras pertencente ao município de Brumado, com área global de 27.116 m² (vinte e sete mil, cento e dezesseis metros quadrados), (ii) tal área será destinada à construção de via pública asfaltada, ligando diversos distritos e regiões da zona rural de Brumado; (iii) realizou avaliação com engenheira civil, que determinou como justa a indenização no valor de R$ 10.304,08 (dez mil, trezentos e quatro reais e oito centavos) (ID 454696459). Nesse passo, pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera parte, de imissão provisória na posse do imóvel, em razão da urgência da instalação de equipamentos públicos, bem como a procedência do pedido para constituir, de forma definitiva, a desapropriação da área indicada. Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's 454696472 a 454696483). Determinado o depósito prévio (ID 454864502), efetuado ao ID 455478306. Deferida a liminar de imissão provisória na posse e determinada a avaliação da propriedade (ID 457374373). Auto de imissão provisória na posse, auto de avaliação e citação do réu juntados, respectivamente, aos ID's 458641195 e 458641196. Citado o réu VANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO, se manifestou ao ID 461898913. Certificou-se que o réu JOILSON ROCHA PEREIRA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (ID 490895315). O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (ID 478617833). Ao ID 517554787, a parte autora se opôs ao pleito de levantamento de valores pelo réu Wanderlei dos Santos Coqueiro, tendo em mira que no polo passivo da demanda figuram dois réus, e requereu o julgamento antecipado do mérito. Em petitório de ID 517905638, o demandado Wanderlei dos Santos Coqueiro informou ser o único possuidor da área a ser desapropriada e reiterou o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente a título de indenização. Acostou documentos aos ID's 517905644 a 517905652. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 527660028). Nomeado o perito, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários ao ID 541447250. Acostado o laudo pericial ao ID 556450003. O réu WANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO pugnou pela homologação do laudo pericial (ID 556641650). A expropriante ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares (ID 561210766), respondidos pelo expert ao ID 566105576. As partes se manifestaram aos ID's 566741712 e 568220354. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos, notadamente o laudo pericial acostado ao ID 556450003, são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade em incursão probatória (CPC, art. 370). Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). Embora a parte réu JOILSON ROCHA PEREIRA tenha sido citado (ID 458641196), não ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida, porquanto não apresentou contestação aos termos da demanda proposta, conforme certificado nos autos (ID 490895315), razão pela qual sua revelia foi decretada ao ID 527660028. Todavia, não se aplica a confissão a respeito do valor ofertado pela parte autora a título de indenização pois, em se tratando de servidão administrativa, não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (Decreto-lei n.º 3.365/41, art. 23) que preconiza a realização do exame pericial, ainda que revel o expropriado, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REVELIA DO EXPROPRIADO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR. VALOR DO BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO. DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE. PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado. 2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito. (...) (REsp 1466747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) (grifo nosso) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de desapropriação formulado a respeito de imóvel descrito na inicial, que foi declarado de utilidade pública nos termos doDecreto Municipal n.º 6.331 de 21/06/2024, para a construção de via pública asfaltada ligando diversos distritos e regiões da zona rural de Brumado. A desapropriação é uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade que, por não ter uma disciplina normativa específica, encontra balizas constitucionais no artigo 5º, inciso XXIV e segue a ritualística do Decreto-lei n. 3.365/1941. A respeito de tal instituto jurídico, incumbe ao Poder Judiciário tão somente a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização, não estando autorizado a questionar sobre a sua conveniência e a oportunidade, conforme dispõem os artigos 9º e 20, ambos do Decreto-lei n. 3.365/1941: Art. 9o. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. O art. 34, parágrafo único do Decreto-lei n. 3.365/194, estabelece, ainda, que havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor da indenização depositada ficará em depósito judicial, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-la. Na hipótese dos autos, embora houvesse uma dúvida inicial quanto à posse e/ou propriedade da área desapropriada, verificou-se, após a conclusão das obras municipais, que o trecho de pavimentação asfáltica incide somente no imóvel do sr. WANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO, conforme se extrai do laudo técnico elaborado pelo perito: "A posse sobre a área desapropriada apresenta indícios de exclusividade em favor de WANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO, sobre a totalidade dos 27.116 m². A presença de Joilson Rocha Pereira nos autos decorre de sua vinculação à propriedade lindeira (Fazenda Cabaceira II), sem que se identifique, tecnicamente, demarcação física autônoma de área pelo segundo réu dentro da faixa objeto desta ação Compulsando os documentos acostados aos autos, tem-se que todos os requisitos legais do referido ato foram preenchidos [...] A área desapropriada (27.116 m²) está integralmente contida na área que o réu Wanderlei dos Santos Coqueiro afirma possuir (8 ha = 80.000 m²), configurando desapropriação parcial de propriedade rural com titularidade identificada. [...] Quanto à posse e titularidade: os elementos técnicos coletados durante a vistoria de 15/04/2026 confirmam que WANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO é o possuidor exclusivo da totalidade da área desapropriada (27.116 m²), com posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, respaldada por documentação cadastral federal (CAF/INEMA) e por evidências físicas inequívocas (edificação, cercas, acesso controlado)" (ID 566105576, p. 08, 10 e 12). Desse modo, a identificação da titularidade do imóvel desapropriado não extrapola os limites das matérias passíveis de discussão no feito (análise do ato expropriatório e valor da justa indenização), apenas evidência de prova técnica (ID 556450003) elaborada por perito especializado, obtida através de análise in loco, observando os parâmetros técnicos necessários à espécie, sem descurar a análise dos demais componentes probatórios juntados aos autos (ID'517905644, 517905645 e 517905649). In casu, tem-se que todos os requisitos legais do referido ato foram preenchidos, cingindo-se a controvérsia no que diz respeito ao valor da indenização. A parte autora, com base em laudo o elaborado por profissional habilitado em janeiro de 2019 (ID 454696476), ofereceu o importe de R$ 10.304,08 (dez mil, trezentos e quatro reais e oito centavos), a título de indenização pela servidão administrativa, que foi depositado judicialmente ao ID 455478306. Também foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo e respectivos esclarecimentos foram trazidos, respectivamente, aos ID's 556450003 e 566105576. Na oportunidade, o perito nomeado concluiu ser de R$ 56.530,40 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos) o valor da indenização devida (ID 556450003, fl. 22). Instada a se manifestar sobre as conclusões da perícia, a autora apresentou impugnação (ID's 561210766 e 568220354), sustentando, em suma, que o laudo pericial extrapolou o objeto periciado e que a utilização da perícia como fundamento para majoração do valor indenizatório é indevida, pois já definido no processo, por meio da concordância da parte ré. Defendeu, outrossim, a revisão do arbitramento da indenização pelo seccionamento da propriedade, estipulado sem fundamentação técnica em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela redução, em caso de homologação do laudo, para o critério objetivo apurado pelo perito, em 1.301,52 (mil trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos). Contudo, a insurgência deduzida pela autora não merece acolhimento. O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece de forma categórica que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (g.n.) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a indenização deve refletir o valor real do bem ao tempo em que realizada a perícia em juízo, e não na data da imissão provisória na posse ou do ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LINHA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 83/STJI - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) consoante a legislação de regência -artigo 26, do decreto-lei 3.365/41 -, que o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente, não havendo falar, portanto, em utilização de parâmetros isocrônicos à época da imissão na posse. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2452695 GO 2023/0325700-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) (g.n.) Ainda, conforme menciona Marçal Justen Filho, a justa indenização deve corresponder ao valor de mercado: "Ou seja, o valor devido será aquele que o particular obteria se o bem fosse vendido no mercado. Deverão ser promovidas avaliações destinadas a identificar as condições e circunstâncias próprias do bem e a apurar o valor de operações de mercado envolvendo bens similares." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book) Compete ao poder judiciário, portanto, a análise da justa indenização ao expropriado, de modo que a determinação de realização de perícia judicial não viola a boa-fé objetiva ou o princípio do venire contra factum proprium, conforme alegado pela parte autora (ID 561210766, p. 02), ao revés, é operacionalização e concretização de uma garantia constitucional (art. 5ºXXIV) Embora a parte expropriada tenha manifestado concordância com o valor inicialmente depositado pelo ente expropriante, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de realização de perícia judicial para a correta apuração da indenização devida. Isso porque o depósito prévio possui caráter provisório e visa, precipuamente, viabilizar a imissão na posse, não vinculando o magistrado quanto à fixação do montante definitivo da indenização. Leia-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE contra sentença que julgou procedente a ação de desapropriação em favor do apelante, fixando o valor da indenização em R$ 74.637 .000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e trinta e sete mil reais), com correção monetária a ser aplicada pelo banco depositário e sem aplicação de juros moratórios ou compensatórios. 2. O apelante alega que a apelada concordou com a oferta inicial de R$ 73.206 .040,61 (setenta e três milhões, duzentos e seis mil, quarenta reais e sessenta e um centavos), e que a homologação do valor deveria ser feita por sentença, além de questionar a metodologia utilizada para a avaliação do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a concordância da apelada com a oferta inicial implica na obrigatoriedade de homologação do valor; e (ii) se a metodologia de avaliação utilizada pelo perito judicial foi adequada . III. Razões de decidir 4. A concordância da apelada com a oferta inicial não impede a realização de perícia, considerando o interesse público e a necessidade de assegurar a justa indenização. 5 . O juiz tem o dever de zelar pela correta avaliação do imóvel, mesmo diante da concordância das partes, especialmente em casos que envolvem valores vultosos. [...]. A concordância da parte expropriada não elide a necessidade de perícia e fixação de valor superior. 2. O valor da indenização foi corretamente fixado com base em laudo pericial." (TJ-SP - Apelação Cível: 10142762520218260053 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/12/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2024) g.n. Dessa forma, a simples homologação do laudo de avaliação elaborado em 2024 (ID 454696476), como pleiteado pela parte autora (ID 561210766), não se mostra suficiente para determinar o valor da justa indenização (CF, art. 5º XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26), notadamente diante da finalização das obras públicas e verificação de sua real interferência na área expropriada. Quanto à metodologia adotada, cumpre observar que o perito esclareceu ao ID 556450003 (fls. 16 e 17) que o parâmetro adotado seguiu as normas da ABNT NBR 14.653-3. Vejamos o seguinte excerto: "Em conformidade com a ABNT NBR 14.653-3:2019 (Avaliação de bens Imóveis rurais), adotou-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com Tratamento por Fatores para a determinação do valor do terreno, e o Método da Quantificação do Custo para avaliação das benfeitorias. A escolha do Método Comparativo Direto decorre de ser o método preferencial da norma é o que melhor expressa o valor de mercado quando há dados disponíveis." Com efeito, uma vez observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis à matéria, não há razão para se desconsiderar o laudo pericial. No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - APLICAÇÃO DE FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS - JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, XXIV, CF). Irresignação da expropriante quanto ao valor do imóvel fixado no laudo pericial. Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, com adoção do método comparativo direto de dados de mercado e aplicação expressa de fatores de homogeneização (área, topografia, acessibilidade e consistência do solo). Ausência de demonstração de erro técnico objetivo ou de violação concreta às normas da ABNT apta a desconstituir a conclusão pericial. Valor indenizatório que atende ao princípio constitucional da justa indenização, assegurando recomposição patrimonial adequada ao expropriado. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00059002120118260505 Ribeirão Pires, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 10/03/2026, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2026) (g.n.) O expert identificou, ainda, a existência de benfeitorias (edificações e cercas), bem como a bipartição da propriedade rural, vez que a implantação da via seccionou a Fazenda Lagoa da Marciana em duas parcelas isoladas, gerando descontinuidade operacional, necessidade de recomposição do sistema de cercamento nos limites da estrada, perda de eficiência produtiva e desvalorização reflexa das áreas remanescentes por sua condição de encravadas ou de difícil acesso. Dessa forma, arbitrou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos danos concretos e operacionais decorrentes da bipartição do imóvel rural, por considerar o valor mínimo para refletir adequadamente a extensão dos danos e os custos de reconfiguração operacional do imóvel. Além disso, o valor final da indenização engloba (i) as benfeitorias, avaliadas em R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil reais); (ii) a área de pleno domínio (leito carroçável e obras complementares -13.556 m²), valorada em R$ 16.26,20 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) e (iii) a área de servidão de passagem (faixas laterais da rodovia - 13.560 m²). Destarte, conclui-se que o laudo pericial (ID 556450003) foi elaborado de forma completa e traz fundamentação clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não verificando em seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida, capaz de afastar suas conclusões, razão pela qual homologo o valor da indenização estipulado em R$ 56.530,40 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos). Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a tutela antecipada (ID 457374373) e determinar a instituição definitiva da desapropriação por utilidade pública sobre a área descrita na inicial (ID 454696459), conforme documentação acostada aos autos, mediante o pagamento ao réu, WANDERLEI DOS SANTOS COQUEIRO, de indenização no valor de R$ 56.530,40 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos) (ID 556450003), e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o requerente já efetuou o depósito prévio no montante de R$ 10.304,08 (dez mil, trezentos e quatro reais e oito centavos) (ID 455478306), determino o recolhimento da diferença por meio de precatório, visto que houve modulação quanto ao Tema 865/STF ("No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante o depósito judicial direto se o Poder não estiver em dia com os precatórios"), limitando-se a eficácia temporal da decisão para que as teses ora fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Ressalte-se que esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data de confecção do laudo pericial (DL n. 3.365/41, art. 27, § 4º). Ainda, CONDENO a expropriante no pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (STF, ADI 2.332), incidindo sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente, a contar da data da imissão na posse (Súmula n.º 69, do STJ), sendo o termo final o trânsito em julgado (Tema n.º 1073, do STJ). Em relação aos juros moratórios, CONDENO em 6% (seis por cento) ao ano, também devendo incidir sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente, devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula n.º 70 do STJ). Servirá esta sentença de mandado para registro da servidão, cabendo à parte autora providenciá-lo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas e taxas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto Lei nº 3.665/41, além de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apontada na inicial e a que foi determinada pelo perito, na forma do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e com supedâneo na Súmulas n.º 131, do STJ e 617, do STF. Fica desde já autorizado o levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito judicial. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor da condenação supera o dobro da importância ofertada na inicial, conforme dispõe o art. 28, § 1º, do DL n. 3.365/41. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do valor sobredito, expeça-se carta de adjudicação para transcrição na matrícula imobiliária correlata para que se proceda ao registro da servidão administrativa de passagem. Expeça--se, ainda, mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel correlato, para que se proceda à averbação da imissão na posse, bem como ao registro da servidão de passagem, nos termos desta sentença, à margem da matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros. Expeça-se o edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Intime-se o réu, pessoalmente, por oficial de justiça, para adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores que lhe cabem. Registro que para o levantamento da indenização depositada, após o trânsito em julgado do feito, deverá providenciar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a comprovação de inexistência de débitos tributários que recaiam sobre o bem objeto da expropriação, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Com a juntada das certidões imobiliária e fiscal, intime-se a parte autora para manifestação sobre o pedido de levantamento ou, em caso de omissão, para também acostar as certidões sobreditas, voltando os autos conclusos para sentença extintiva. Retifique, a Secretaria, o polo passivo no sistema PJe para excluir JOILSON ROCHA PEREIRA do polo passivo da demanda. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente