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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8002380-28.2023.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA HELENA GOMES MENESES Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO; ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA HELENA GOMES MENESES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., afirmando que jamais contratou o empréstimo consignado nº 568243987, averbado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 8.092,08, com 72 parcelas de R$ 112,39. Pediu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o réu contestou. Arguiu a prescrição e, no mérito, sustentou que o contrato nº 568243987 é um refinanciamento, formalizado em instrumento físico em 18 de julho de 2016, que quitou operação anterior da autora e liberou o valor remanescente por transferência para a conta dela; que as 72 parcelas foram integralmente pagas e o contrato está encerrado; e que a autora permaneceu silente por anos. Juntou o contrato e o comprovante da transferência e pediu a improcedência. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova é documental e já se encontra nos autos, e nenhuma das partes postulou perícia ou outra diligência. Deixo de examinar a prejudicial de prescrição, porque o exame do mérito conduz à rejeição integral dos pedidos, desfecho que atende por completo ao interesse da parte que a arguiu. A relação é de consumo, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que não dispensa a verossimilhança mínima da narrativa nem autoriza que se ignorem os documentos produzidos nos autos. O pedido é improcedente. O réu juntou o comprovante da transferência eletrônica realizada em 25 de julho de 2016, no valor de R$ 1.042,06, a título de pagamento do crédito relativo ao contrato nº 568243987. O documento identifica como destinatária MARIA HELENA GOMES MENESES, com o número de CPF da autora, e como conta de destino a agência 1133 do Banco do Brasil, conta 11585-1. Esse é precisamente o banco, a agência e a conta em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, conforme o extrato do INSS que ela própria juntou, e é a mesma conta que ela indicou na inicial como sua. O valor líquido do refinanciamento foi, portanto, creditado na conta em que a autora recebe a sua renda mensal, e ela não trouxe aos autos o extrato desse período, prova que estava ao seu inteiro alcance e que só a ela competia produzir, na forma dos arts. 6º, 373, I, e 379 do Código de Processo Civil. Limitou-se a requerer que o Juízo oficiasse ao banco depositário para obter o extrato, o que não se justifica quando o documento pode ser obtido pela própria correntista. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Esse ônus foi satisfeito por meio idôneo, pois o banco demonstrou que o produto do contrato foi transferido para a conta da autora, identificada pelo nome e pelo CPF, sem devolução, o que evidencia a existência e a execução do negócio. A autora, por sua vez, não requereu perícia nem produziu qualquer elemento que infirmasse o comprovante. Soma-se a isso que o contrato impugnado é um refinanciamento de operação anterior, igualmente averbada no benefício da autora, e que as 72 parcelas foram descontadas entre agosto de 2016 e julho de 2022 sem qualquer reclamação administrativa ou judicial, vindo a autora a juízo apenas em dezembro de 2023, depois de quitado o contrato. Não há notícia de extravio de documentos, de boletim de ocorrência contemporâneo ou de qualquer outra circunstância que dê suporte à alegação de fraude. Recebido o crédito e suportadas as parcelas por anos, a negativa do negócio depois de exaurido contraria a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. Não há ilicitude nos descontos, e por consequência não há indébito a restituir nem dano moral a reparar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Determino, ainda: a) a intimação das partes desta sentença; b) que a Secretaria mantenha anotada a prioridade de tramitação em favor da autora, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003; c) transitada em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8002380-28.2023.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA HELENA GOMES MENESES Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO; ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA HELENA GOMES MENESES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., afirmando que jamais contratou o empréstimo consignado nº 568243987, averbado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 8.092,08, com 72 parcelas de R$ 112,39. Pediu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o réu contestou. Arguiu a prescrição e, no mérito, sustentou que o contrato nº 568243987 é um refinanciamento, formalizado em instrumento físico em 18 de julho de 2016, que quitou operação anterior da autora e liberou o valor remanescente por transferência para a conta dela; que as 72 parcelas foram integralmente pagas e o contrato está encerrado; e que a autora permaneceu silente por anos. Juntou o contrato e o comprovante da transferência e pediu a improcedência. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova é documental e já se encontra nos autos, e nenhuma das partes postulou perícia ou outra diligência. Deixo de examinar a prejudicial de prescrição, porque o exame do mérito conduz à rejeição integral dos pedidos, desfecho que atende por completo ao interesse da parte que a arguiu. A relação é de consumo, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que não dispensa a verossimilhança mínima da narrativa nem autoriza que se ignorem os documentos produzidos nos autos. O pedido é improcedente. O réu juntou o comprovante da transferência eletrônica realizada em 25 de julho de 2016, no valor de R$ 1.042,06, a título de pagamento do crédito relativo ao contrato nº 568243987. O documento identifica como destinatária MARIA HELENA GOMES MENESES, com o número de CPF da autora, e como conta de destino a agência 1133 do Banco do Brasil, conta 11585-1. Esse é precisamente o banco, a agência e a conta em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, conforme o extrato do INSS que ela própria juntou, e é a mesma conta que ela indicou na inicial como sua. O valor líquido do refinanciamento foi, portanto, creditado na conta em que a autora recebe a sua renda mensal, e ela não trouxe aos autos o extrato desse período, prova que estava ao seu inteiro alcance e que só a ela competia produzir, na forma dos arts. 6º, 373, I, e 379 do Código de Processo Civil. Limitou-se a requerer que o Juízo oficiasse ao banco depositário para obter o extrato, o que não se justifica quando o documento pode ser obtido pela própria correntista. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Esse ônus foi satisfeito por meio idôneo, pois o banco demonstrou que o produto do contrato foi transferido para a conta da autora, identificada pelo nome e pelo CPF, sem devolução, o que evidencia a existência e a execução do negócio. A autora, por sua vez, não requereu perícia nem produziu qualquer elemento que infirmasse o comprovante. Soma-se a isso que o contrato impugnado é um refinanciamento de operação anterior, igualmente averbada no benefício da autora, e que as 72 parcelas foram descontadas entre agosto de 2016 e julho de 2022 sem qualquer reclamação administrativa ou judicial, vindo a autora a juízo apenas em dezembro de 2023, depois de quitado o contrato. Não há notícia de extravio de documentos, de boletim de ocorrência contemporâneo ou de qualquer outra circunstância que dê suporte à alegação de fraude. Recebido o crédito e suportadas as parcelas por anos, a negativa do negócio depois de exaurido contraria a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. Não há ilicitude nos descontos, e por consequência não há indébito a restituir nem dano moral a reparar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Determino, ainda: a) a intimação das partes desta sentença; b) que a Secretaria mantenha anotada a prioridade de tramitação em favor da autora, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003; c) transitada em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito