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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8002376-20.2025.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VAGNER PARANHOS PAIM Advogado(s): Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON SENTENÇA Vistos, etc. VAGNER PARANHOS PAIM ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO AGIBANK S.A., relativa à cédula de crédito bancário nº 1530689507, emitida em 02/06/2025, na modalidade renovação de crédito pessoal, no valor de R$ 3.179,86, dos quais R$ 2.506,75 foram destinados à liquidação de operações anteriores e R$ 596,45 liberados ao autor, pagável em 24 parcelas de R$ 342,47, à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. Sustentou que a taxa supera em muitas vezes a média de mercado apurada pelo Banco Central e pediu a sua limitação à média, a restituição em dobro do que pagou a maior e indenização por danos morais. Gratuidade deferida. O réu contestou, sustentando que a taxa média para o crédito pessoal não consignado, na data da contratação, era de 6,31% ao mês, que a média não é teto, que o autor confundiu a taxa de juros com o custo efetivo total ao utilizar a Calculadora do Cidadão e que a operação, não consignada e destinada a refinanciar dívidas de tomador com margem esgotada, tem risco elevado. Houve réplica. As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). No Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), o Superior Tribunal de Justiça fixou que a revisão da taxa só é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso, servindo a taxa média de mercado apenas como referencial. A média, por definição, é superada por parcela expressiva das operações do mercado, e o simples desvio em relação a ela não caracteriza abuso. No caso, o autor não demonstrou a abusividade. Não trouxe a série do Banco Central para a modalidade e a data da contratação e baseou-se em simulação na Calculadora do Cidadão, que, como o próprio Banco Central adverte, apura o custo total da operação, e não a taxa de juros contratada, distorção agravada pela inclusão do IOF e pela desconsideração da capitalização. A taxa de 9,49% ao mês supera a média de 6,31% indicada pelo réu, e não impugnada de forma específica, em cerca de metade, o que não configura a discrepância substancial exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em operação de crédito pessoal não consignado, sem garantia, contratada por tomador que, segundo a própria inicial, já tinha a margem consignável esgotada e utilizou o crédito para renovar dívidas anteriores, circunstâncias que elevam o risco e justificam remuneração acima da média. A capitalização mensal é válida, pois a cédula prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). Não havendo cobrança indevida, não há repetição de indébito nem dano moral a reparar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8002376-20.2025.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VAGNER PARANHOS PAIM Advogado(s): Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON SENTENÇA Vistos, etc. VAGNER PARANHOS PAIM ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO AGIBANK S.A., relativa à cédula de crédito bancário nº 1530689507, emitida em 02/06/2025, na modalidade renovação de crédito pessoal, no valor de R$ 3.179,86, dos quais R$ 2.506,75 foram destinados à liquidação de operações anteriores e R$ 596,45 liberados ao autor, pagável em 24 parcelas de R$ 342,47, à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. Sustentou que a taxa supera em muitas vezes a média de mercado apurada pelo Banco Central e pediu a sua limitação à média, a restituição em dobro do que pagou a maior e indenização por danos morais. Gratuidade deferida. O réu contestou, sustentando que a taxa média para o crédito pessoal não consignado, na data da contratação, era de 6,31% ao mês, que a média não é teto, que o autor confundiu a taxa de juros com o custo efetivo total ao utilizar a Calculadora do Cidadão e que a operação, não consignada e destinada a refinanciar dívidas de tomador com margem esgotada, tem risco elevado. Houve réplica. As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). No Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), o Superior Tribunal de Justiça fixou que a revisão da taxa só é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso, servindo a taxa média de mercado apenas como referencial. A média, por definição, é superada por parcela expressiva das operações do mercado, e o simples desvio em relação a ela não caracteriza abuso. No caso, o autor não demonstrou a abusividade. Não trouxe a série do Banco Central para a modalidade e a data da contratação e baseou-se em simulação na Calculadora do Cidadão, que, como o próprio Banco Central adverte, apura o custo total da operação, e não a taxa de juros contratada, distorção agravada pela inclusão do IOF e pela desconsideração da capitalização. A taxa de 9,49% ao mês supera a média de 6,31% indicada pelo réu, e não impugnada de forma específica, em cerca de metade, o que não configura a discrepância substancial exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em operação de crédito pessoal não consignado, sem garantia, contratada por tomador que, segundo a própria inicial, já tinha a margem consignável esgotada e utilizou o crédito para renovar dívidas anteriores, circunstâncias que elevam o risco e justificam remuneração acima da média. A capitalização mensal é válida, pois a cédula prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). Não havendo cobrança indevida, não há repetição de indébito nem dano moral a reparar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito