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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002373-57.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARCOS AUGUSTO DE SA Advogado(s): MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES (OAB:CE46595) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB:SP231958), IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB:MG159113) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Augusto de Sá em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A. e Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda (Sicoob Inova), na qual a parte autora, por meio da petição de ID 572007861, noticiou o descumprimento reiterado da tutela provisória de urgência deferida nos autos, pleiteando a declaração de descumprimento, a condenação da Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé, a majoração da multa cominatória diária, a execução provisória da penalidade acumulada e a expedição de ordem direta ao órgão pagador estadual. Constata-se que este Juízo, por intermédio da decisão de ID 535948220, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar a totalidade dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do autor, fixando o limite global em R$ 3.065,24 mensais, com imposição de redução proporcional a cada instituição demandada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Na sequência, ao apreciar os embargos de declaração de ID 537221496, este Juízo proferiu a decisão retificadora de ID 547526096, oportunidade em que corrigiu erro material na qualificação da cooperativa ré e no valor de sua respectiva prestação, recalculando a proporção devida e fixando os seguintes limites máximos de desconto mensal: a) Caixa Econômica Federal, no patamar máximo de R$ 1.460,67 (reduzindo a cobrança original de R$ 2.423,72); b) Sicoob Inova, no patamar máximo de R$ 1.370,78 (reduzindo a cobrança original de R$ 2.274,56); c) Banco Santander (Brasil) S.A., no patamar máximo de R$ 167,50 (reduzindo a cobrança original de R$ 277,93); e d) Banco Daycoval S.A., no patamar máximo de R$ 66,29 (reduzindo a cobrança original de R$ 110,00), mantendo-se hígidas as cominações coercitivas e prazos anteriores. Ressalta-se que a eficácia da tutela provisória restou plenamente ratificada pela Instância Superior, na medida em que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. teve seu provimento negado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com acórdão transitado em julgado certificado no ID 574777594 e juntado no ID 574777596. De igual modo, o recurso interposto pelo Banco Daycoval S.A. teve o seu pedido de efeito suspensivo expressamente indeferido pela Relatoria em Segunda Instância (ID 568674754). Ocorre que, regularmente cientificadas da decisão retificadora no início de março de 2026, as instituições financeiras demandadas quedaram-se inadimplentes quanto à obrigação de readequação imposta. Os contracheques do servidor militar referentes às competências de junho de 2026 (ID 567502186) e julho de 2026 (ID 572007862) comprovam de forma documental e inequívoca a continuidade dos descontos nos valores integrais anteriores à intervenção judicial. A Caixa Econômica Federal manteve a retenção das rubricas 5017 (R$ 298,33), 5020 (R$ 465,67) e 5021 (R$ 1.659,72), somando R$ 2.423,72 mensais, ultrapassando em R$ 963,05 o teto que lhe cabia; o Banco Santander (Brasil) S.A. seguiu descontando o valor integral de R$ 277,93 sob a rubrica 5017, superando o teto de R$ 167,50 em R$ 110,43 mensais; e o Banco Daycoval S.A. manteve a cobrança de R$ 110,00 pela rubrica 5017, em excesso de R$ 43,71 mensais em relação ao limite fixado de R$ 66,29. Diante desse contexto fático, resta plenamente configurado o descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial por parte da Caixa Econômica Federal, do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Daycoval S.A., perpetuando indevidamente a retenção excessiva sobre verba de natureza estritamente alimentar do servidor, o que vulnera a proteção salarial e a efetividade das decisões do Poder Judiciário. No que tange à conduta processual da Caixa Econômica Federal, impõe-se reconhecer a caracterização de litigância de má-fé. A empresa pública peticionou expressamente nos autos em 12 de abril de 2026 (ID 553536901) asseverando que havia customizado as taxas de juros dos contratos e que o somatório das prestações perfazia o montante de R$ 1.460,67, afirmando o atendimento integral ao comando judicial. Nada obstante, os comprovantes de rendimento posteriores demonstraram que tal adequação jamais ocorreu no plano fático, permanecendo incólumes os descontos em patamar originário de R$ 2.423,72. Tal atitude revela deliberada alteração da verdade dos fatos e evidente intuito de induzir o juízo a erro com o propósito de afastar as penalidades coercitivas, amoldando-se com exatidão às condutas vedadas pelo artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fulcro no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que concerne à multa coercitiva diária, o artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a majoração da penalidade vincenda quando esta se revelar insuficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso vertente, o valor anteriormente arbitrado mostrou-se inócuo diante da contumácia das rés, impondo-se a elevação da multa diária para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das três instituições recalcitrantes, com fixação de novo teto no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade. Ademais, no que se refere ao pedido de execução provisória da penalidade acumulada, o artigo 537, parágrafo 3º e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a multa cominatória é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento, sendo cabível o seu cumprimento provisório para depósito em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado da fase de conhecimento. Acolhe-se, pois, a apuração constante do demonstrativo de ID 572007861, fixando o débito da penalidade acumulada até 30 de julho de 2026 nos valores de R$ 18.000,00 para a Caixa Econômica Federal (120 dias de inadimplemento), R$ 17.850,00 para o Banco Santander (Brasil) S.A. (119 dias de inadimplemento) e R$ 17.850,00 para o Banco Daycoval S.A. (119 dias de inadimplemento), totalizando R$ 53.700,00. Outrossim, diante da inércia das instituições financeiras e com o fito de garantir a efetivação prática da tutela de urgência e a proteção da dignidade e subsistência do servidor, faz-se cogente o emprego do poder de efetivação judicial previsto no artigo 139, inciso IV, e no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil. Deste modo, determina-se a expedição de ordem mandamental direta ao órgão pagador, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e sua Superintendência de Previdência, para que realize de ofício a readequação compulsória dos descontos em folha de pagamento a partir da próxima folha a ser gerada. Por fim, quanto à manifestação de ID 575618334, defere-se o requerimento do Banco Daycoval S.A. para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono expressamente indicado, nos termos do artigo 272, parágrafo 2º e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pela parte autora no petitório de ID 572007861 e determino as seguintes providências: a) declaro o descumprimento reiterado da tutela provisória de urgência (ID 535948220 e ID 547526096) por parte de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Daycoval S.A.; b) condeno a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com esteio nos artigos 80, incisos II e IV, e 81, caput, do Código de Processo Civil; c) majoro o valor da multa cominatória diária vincenda para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, com novo teto consolidado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das três instituições rés inadimplentes, com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimo as rés Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Daycoval S.A. para que comprovem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a efetiva adequação e redução de seus respectivos descontos aos limites estabelecidos na decisão de ID 547526096 (Caixa Econômica Federal: R$ 1.460,67; Banco Santander: R$ 167,50; Banco Daycoval: R$ 66,29), sob pena de incidência da nova multa cominatória diária ora fixada; e) intimo as rés Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Daycoval S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o depósito judicial dos valores da multa cominatória acumulada até 30 de julho de 2026, nos montantes individuais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a Caixa Econômica Federal, R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais) para o Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais) para o Banco Daycoval S.A., na forma do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o levantamento de tais importâncias fica expressamente condicionado ao futuro trânsito em julgado de sentença favorável à parte autora; f) com fundamento no artigo 139, inciso IV, e no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, determino a imediata expedição de mandado e ofício à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (Suprev) para que procedam, na folha de pagamento do autor da competência imediatamente seguinte ao recebimento da ordem, ao ajuste compulsório e direto dos descontos consignados aos seguintes limites mensais: Caixa Econômica Federal (rubricas 5017, 5020 e 5021 somadas) até o valor máximo total de R$ 1.460,67; Banco Santander (Brasil) S.A. (rubrica 5017) até o valor máximo de R$ 167,50; Banco Daycoval S.A. (rubrica 5017) até o valor máximo de R$ 66,29; e Sicoob Inova (rubrica 5026) até o valor máximo de R$ 1.370,78, suspendendo-se qualquer desconto que exceda os referidos patamares; g) defiro o pedido de ID 575618334 formulado pelo Banco Daycoval S.A., devendo a Secretaria da Vara providenciar o cadastramento exclusivo, para fins de publicações no Diário da Justiça, do advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.714 e na OAB/BA sob o nº 41.774, conforme o artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se com urgência, servindo cópia deste pronunciamento como ofício e mandado. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002373-57.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARCOS AUGUSTO DE SA Advogado(s): MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES (OAB:CE46595) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB:SP231958), IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB:MG159113) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Augusto de Sá em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A. e Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda (Sicoob Inova), na qual a parte autora, por meio da petição de ID 572007861, noticiou o descumprimento reiterado da tutela provisória de urgência deferida nos autos, pleiteando a declaração de descumprimento, a condenação da Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé, a majoração da multa cominatória diária, a execução provisória da penalidade acumulada e a expedição de ordem direta ao órgão pagador estadual. Constata-se que este Juízo, por intermédio da decisão de ID 535948220, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar a totalidade dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do autor, fixando o limite global em R$ 3.065,24 mensais, com imposição de redução proporcional a cada instituição demandada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Na sequência, ao apreciar os embargos de declaração de ID 537221496, este Juízo proferiu a decisão retificadora de ID 547526096, oportunidade em que corrigiu erro material na qualificação da cooperativa ré e no valor de sua respectiva prestação, recalculando a proporção devida e fixando os seguintes limites máximos de desconto mensal: a) Caixa Econômica Federal, no patamar máximo de R$ 1.460,67 (reduzindo a cobrança original de R$ 2.423,72); b) Sicoob Inova, no patamar máximo de R$ 1.370,78 (reduzindo a cobrança original de R$ 2.274,56); c) Banco Santander (Brasil) S.A., no patamar máximo de R$ 167,50 (reduzindo a cobrança original de R$ 277,93); e d) Banco Daycoval S.A., no patamar máximo de R$ 66,29 (reduzindo a cobrança original de R$ 110,00), mantendo-se hígidas as cominações coercitivas e prazos anteriores. Ressalta-se que a eficácia da tutela provisória restou plenamente ratificada pela Instância Superior, na medida em que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. teve seu provimento negado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com acórdão transitado em julgado certificado no ID 574777594 e juntado no ID 574777596. De igual modo, o recurso interposto pelo Banco Daycoval S.A. teve o seu pedido de efeito suspensivo expressamente indeferido pela Relatoria em Segunda Instância (ID 568674754). Ocorre que, regularmente cientificadas da decisão retificadora no início de março de 2026, as instituições financeiras demandadas quedaram-se inadimplentes quanto à obrigação de readequação imposta. Os contracheques do servidor militar referentes às competências de junho de 2026 (ID 567502186) e julho de 2026 (ID 572007862) comprovam de forma documental e inequívoca a continuidade dos descontos nos valores integrais anteriores à intervenção judicial. A Caixa Econômica Federal manteve a retenção das rubricas 5017 (R$ 298,33), 5020 (R$ 465,67) e 5021 (R$ 1.659,72), somando R$ 2.423,72 mensais, ultrapassando em R$ 963,05 o teto que lhe cabia; o Banco Santander (Brasil) S.A. seguiu descontando o valor integral de R$ 277,93 sob a rubrica 5017, superando o teto de R$ 167,50 em R$ 110,43 mensais; e o Banco Daycoval S.A. manteve a cobrança de R$ 110,00 pela rubrica 5017, em excesso de R$ 43,71 mensais em relação ao limite fixado de R$ 66,29. Diante desse contexto fático, resta plenamente configurado o descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial por parte da Caixa Econômica Federal, do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Daycoval S.A., perpetuando indevidamente a retenção excessiva sobre verba de natureza estritamente alimentar do servidor, o que vulnera a proteção salarial e a efetividade das decisões do Poder Judiciário. No que tange à conduta processual da Caixa Econômica Federal, impõe-se reconhecer a caracterização de litigância de má-fé. A empresa pública peticionou expressamente nos autos em 12 de abril de 2026 (ID 553536901) asseverando que havia customizado as taxas de juros dos contratos e que o somatório das prestações perfazia o montante de R$ 1.460,67, afirmando o atendimento integral ao comando judicial. Nada obstante, os comprovantes de rendimento posteriores demonstraram que tal adequação jamais ocorreu no plano fático, permanecendo incólumes os descontos em patamar originário de R$ 2.423,72. Tal atitude revela deliberada alteração da verdade dos fatos e evidente intuito de induzir o juízo a erro com o propósito de afastar as penalidades coercitivas, amoldando-se com exatidão às condutas vedadas pelo artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fulcro no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que concerne à multa coercitiva diária, o artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a majoração da penalidade vincenda quando esta se revelar insuficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso vertente, o valor anteriormente arbitrado mostrou-se inócuo diante da contumácia das rés, impondo-se a elevação da multa diária para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das três instituições recalcitrantes, com fixação de novo teto no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade. Ademais, no que se refere ao pedido de execução provisória da penalidade acumulada, o artigo 537, parágrafo 3º e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a multa cominatória é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento, sendo cabível o seu cumprimento provisório para depósito em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado da fase de conhecimento. Acolhe-se, pois, a apuração constante do demonstrativo de ID 572007861, fixando o débito da penalidade acumulada até 30 de julho de 2026 nos valores de R$ 18.000,00 para a Caixa Econômica Federal (120 dias de inadimplemento), R$ 17.850,00 para o Banco Santander (Brasil) S.A. (119 dias de inadimplemento) e R$ 17.850,00 para o Banco Daycoval S.A. (119 dias de inadimplemento), totalizando R$ 53.700,00. Outrossim, diante da inércia das instituições financeiras e com o fito de garantir a efetivação prática da tutela de urgência e a proteção da dignidade e subsistência do servidor, faz-se cogente o emprego do poder de efetivação judicial previsto no artigo 139, inciso IV, e no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil. Deste modo, determina-se a expedição de ordem mandamental direta ao órgão pagador, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e sua Superintendência de Previdência, para que realize de ofício a readequação compulsória dos descontos em folha de pagamento a partir da próxima folha a ser gerada. Por fim, quanto à manifestação de ID 575618334, defere-se o requerimento do Banco Daycoval S.A. para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono expressamente indicado, nos termos do artigo 272, parágrafo 2º e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pela parte autora no petitório de ID 572007861 e determino as seguintes providências: a) declaro o descumprimento reiterado da tutela provisória de urgência (ID 535948220 e ID 547526096) por parte de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Daycoval S.A.; b) condeno a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com esteio nos artigos 80, incisos II e IV, e 81, caput, do Código de Processo Civil; c) majoro o valor da multa cominatória diária vincenda para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, com novo teto consolidado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das três instituições rés inadimplentes, com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimo as rés Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Daycoval S.A. para que comprovem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a efetiva adequação e redução de seus respectivos descontos aos limites estabelecidos na decisão de ID 547526096 (Caixa Econômica Federal: R$ 1.460,67; Banco Santander: R$ 167,50; Banco Daycoval: R$ 66,29), sob pena de incidência da nova multa cominatória diária ora fixada; e) intimo as rés Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Daycoval S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o depósito judicial dos valores da multa cominatória acumulada até 30 de julho de 2026, nos montantes individuais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a Caixa Econômica Federal, R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais) para o Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais) para o Banco Daycoval S.A., na forma do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o levantamento de tais importâncias fica expressamente condicionado ao futuro trânsito em julgado de sentença favorável à parte autora; f) com fundamento no artigo 139, inciso IV, e no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, determino a imediata expedição de mandado e ofício à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (Suprev) para que procedam, na folha de pagamento do autor da competência imediatamente seguinte ao recebimento da ordem, ao ajuste compulsório e direto dos descontos consignados aos seguintes limites mensais: Caixa Econômica Federal (rubricas 5017, 5020 e 5021 somadas) até o valor máximo total de R$ 1.460,67; Banco Santander (Brasil) S.A. (rubrica 5017) até o valor máximo de R$ 167,50; Banco Daycoval S.A. (rubrica 5017) até o valor máximo de R$ 66,29; e Sicoob Inova (rubrica 5026) até o valor máximo de R$ 1.370,78, suspendendo-se qualquer desconto que exceda os referidos patamares; g) defiro o pedido de ID 575618334 formulado pelo Banco Daycoval S.A., devendo a Secretaria da Vara providenciar o cadastramento exclusivo, para fins de publicações no Diário da Justiça, do advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.714 e na OAB/BA sob o nº 41.774, conforme o artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se com urgência, servindo cópia deste pronunciamento como ofício e mandado. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito