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8002372-84.2026.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002372-84.2026.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: SIDEVALDA SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VITAL FARIAS GONCALVES - MG30829-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - BA34730-A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Sidevalda Souza Marques em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., distribuída perante a 1ª Vara Cível desta Comarca em 21/05/2026 e posteriormente redistribuída a este Juízo (ID 560522563 e ID 560522574). A demandante alega, em síntese, ser beneficiária da Previdência Social (NB 194.235.035-7, espécie aposentadoria por idade), auferindo mensalmente o valor de um salário mínimo. Afirma que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e que tampouco autorizou operação de portabilidade ou cessão em favor do Banco Bradesco S.A. Aduz que, em razão de tais operações não consentidas atreladas ao contrato sob nº 016519053, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 95,41 (mencionando na exordial parcelas de R$ 95,79) em seu benefício previdenciário. Sustenta violação às normas consumeristas, à Resolução CMN nº 4.292/2013 e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspensão das cobranças e exclusão de seus dados; a declaração de nulidade do contrato originário nº 016519053 e de sua respectiva transferência/portabilidade; a condenação das instituições rés à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 3.816,40 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Determinada a emenda à inicial, a parte autora peticionou requerendo a inclusão formal do Banco Bradesco S.A. no polo passivo (ID 560874689) e apresentou petição intermediária de emenda (ID 561813688), coligindo aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 016519053 (ID 561815921) e reiterando a juntada do comprovante de depósito judicial de R$ 3.908,49 realizado no bojo do Processo nº 8001169-63.2021.8.05.0088 (ID 561813690). No ID 572461791, a Magistrada da 1ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível, prevento em decorrência da tramitação anterior do Processo nº 8001169-63.2021.8.05.0088. O réu Banco Bradesco S.A. compareceu espontaneamente e ofertou contestação no ID 573940612 (com anexos societários nos IDs 573940613 a 573940617), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal, sustentando a regularidade da cessão de crédito e a validade da contratação originária firmada perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. Juntou a CCB original assinada (ID 574260444), Documento Descritivo de Crédito - DDC (ID 574260445) e recibo de TED bancária de R$ 3.908,49 (ID 574260446). Em manifestação superveniente, requereu o julgamento com base na prova documental acostada (ID 577922033). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória e impõe a análise imperativa e preliminar dos pressupostos processuais de validade do feito, cognoscíveis inclusive de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de averiguar a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação que tramita perante esta 2ª Vara Cível sob o número 8001169-63.2021.8.05.0088, distribuída em 01/06/2021. O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil disciplina expressamente o instituto da litispendência nos seguintes termos: Art. 337. (…)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, cuja finalidade reside em obstar a proliferação indevida de demandas idênticas em trâmite simultâneo, resguardando a higidez da prestação jurisdicional, a segurança jurídica, a economia processual e impedindo pronunciamentos jurisdicionais contraditórios sobre a mesma relação de direito material, bem como o enriquecimento ilícito decorrente de eventual bis in idem. No caso concreto, o cotejo minucioso dos autos em confronto com o processo antecedente nº 8001169-63.2021.8.05.0088 revela a presença categórica da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos). Em ambos os feitos figura no polo ativo a demandante Sidevalda Souza Marques (inscrita no CPF sob o nº 914.916.305-15). No polo passivo de ambas as relações processuais encontram-se o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A. (sendo que neste feito o Bradesco interveio e contestou como cessionário do crédito, ao passo que nos autos de 2021 integrou o polo passivo espontaneamente ao lado do Banco Mercantil e do Banco C6 Consignado S.A., em decorrência da cadeia de cessão do mesmo contrato). Há, portanto, plena identidade das partes em relação ao vínculo obrigacional deduzido em juízo. A causa de pedir remota em ambas as ações consiste na afirmação fática de inexistência de declaração de vontade e ausência de contratação do Contrato de Empréstimo Consignado nº 016519053, formalizado em 11/01/2021 perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. no valor liberado de R$ 3.908,49 (com parcelas mensais de R$ 95,41), transferido por cessão de crédito ao Banco Bradesco S.A., reputando-se indevidos os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora (benefício previdenciário NB 194.235.035-7). A causa de pedir próxima em ambas as lides funda-se na suposta prática de ato ilícito pelas rés, consistente em fraude e falha na segurança bancária, imputando-se aos bancos a quebra da boa-fé objetiva e violação a direitos da personalidade. A tese articulada na petição inicial do presente feito a respeito de portabilidade sem consentimento ou de retenções havidas a partir de 2024 não configura nova relação jurídica de direito material. Trata-se de desdobramento fático do mesmíssimo contrato nº 016519053, o qual fora migrado na folha de pagamento do INSS e averbado pelo cessionário Banco Bradesco S.A. (CBC 389/237), fato este expressamente documentado no extrato do INSS (ID 560522586). Os provimentos jurisdicionais almejados pela autora no presente feito coincidem com os pedidos formulados e pendentes de apreciação na ação nº 8001169-63.2021.8.05.0088: Em ambas as demandas pugna-se pela declaração de nulidade e inexistência de débito do exato Contrato nº 016519053; Em ambas postula-se a suspensão e cessação definitiva dos descontos de R$ 95,41 incidentes sobre o benefício previdenciário NB 194.235.035-7; Em ambas requer-se a repetição em dobro dos valores debitados em razão do indigitado contrato; Em ambas persegue-se condenação das instituições bancárias em indenização a título de danos morais decorrentes do abalo anímico gerado pelos mesmos descontos e fraude atribuída à contratação do mútuo nº 016519053. Ressalte-se que a suposta superveniência de continuidade de cobranças das parcelas pela instituição cessionária (Banco Bradesco S.A.) não autoriza o ajuizamento de uma nova ação anulatória. O restabelecimento de cobranças do contrato nº 016519053 na folha previdenciária constitui matéria afeta ao eventual descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no processo primitivo (ID 109018072 da ação nº 8001169-63.2021.8.05.0088). Tanto é assim que a própria demandante já peticionou nos autos prioritários tombados sob o nº 8001169-63.2021.8.05.0088 (petições de IDs 550138442 e 550350616, juntadas em março de 2026), denunciando o descumprimento da liminar pela reativação do contrato nº 016519053 pelo Banco Bradesco e pleiteando a execução das astreintes naquele feito. Outrossim, demonstra-se incontroverso que a quantia de R$ 3.908,49 disponibilizada na conta da autora em razão da emissão do contrato nº 016519053 foi integralmente depositada em juízo sob a vinculação estrita do Processo nº 8001169-63.2021.8.05.0088 (conforme comprovante de liquidação e guia de depósito juntada no ID 550350619 daqueles autos e anexada por cópia nos IDs 560522582 e 561813690 deste feito). Dessa forma, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente processo sem julgamento de mérito, a fim de que toda a discussão meritória, apuração de ilicitude, repetição do indébito, indenização por danos morais e cumprimento de ordens cominatórias relativas ao Contrato nº 016519053 sejam decididas de forma una e exclusiva no processo precedente. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das instituições financeiras rés, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados à autora, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos definitivamente, com a respectiva baixa no sistema informatizado (PJe). Vale a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002372-84.2026.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: SIDEVALDA SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VITAL FARIAS GONCALVES - MG30829-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - BA34730-A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Sidevalda Souza Marques em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., distribuída perante a 1ª Vara Cível desta Comarca em 21/05/2026 e posteriormente redistribuída a este Juízo (ID 560522563 e ID 560522574). A demandante alega, em síntese, ser beneficiária da Previdência Social (NB 194.235.035-7, espécie aposentadoria por idade), auferindo mensalmente o valor de um salário mínimo. Afirma que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e que tampouco autorizou operação de portabilidade ou cessão em favor do Banco Bradesco S.A. Aduz que, em razão de tais operações não consentidas atreladas ao contrato sob nº 016519053, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 95,41 (mencionando na exordial parcelas de R$ 95,79) em seu benefício previdenciário. Sustenta violação às normas consumeristas, à Resolução CMN nº 4.292/2013 e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspensão das cobranças e exclusão de seus dados; a declaração de nulidade do contrato originário nº 016519053 e de sua respectiva transferência/portabilidade; a condenação das instituições rés à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 3.816,40 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Determinada a emenda à inicial, a parte autora peticionou requerendo a inclusão formal do Banco Bradesco S.A. no polo passivo (ID 560874689) e apresentou petição intermediária de emenda (ID 561813688), coligindo aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 016519053 (ID 561815921) e reiterando a juntada do comprovante de depósito judicial de R$ 3.908,49 realizado no bojo do Processo nº 8001169-63.2021.8.05.0088 (ID 561813690). No ID 572461791, a Magistrada da 1ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível, prevento em decorrência da tramitação anterior do Processo nº 8001169-63.2021.8.05.0088. O réu Banco Bradesco S.A. compareceu espontaneamente e ofertou contestação no ID 573940612 (com anexos societários nos IDs 573940613 a 573940617), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal, sustentando a regularidade da cessão de crédito e a validade da contratação originária firmada perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. Juntou a CCB original assinada (ID 574260444), Documento Descritivo de Crédito - DDC (ID 574260445) e recibo de TED bancária de R$ 3.908,49 (ID 574260446). Em manifestação superveniente, requereu o julgamento com base na prova documental acostada (ID 577922033). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória e impõe a análise imperativa e preliminar dos pressupostos processuais de validade do feito, cognoscíveis inclusive de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de averiguar a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação que tramita perante esta 2ª Vara Cível sob o número 8001169-63.2021.8.05.0088, distribuída em 01/06/2021. O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil disciplina expressamente o instituto da litispendência nos seguintes termos: Art. 337. (…)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, cuja finalidade reside em obstar a proliferação indevida de demandas idênticas em trâmite simultâneo, resguardando a higidez da prestação jurisdicional, a segurança jurídica, a economia processual e impedindo pronunciamentos jurisdicionais contraditórios sobre a mesma relação de direito material, bem como o enriquecimento ilícito decorrente de eventual bis in idem. No caso concreto, o cotejo minucioso dos autos em confronto com o processo antecedente nº 8001169-63.2021.8.05.0088 revela a presença categórica da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos). Em ambos os feitos figura no polo ativo a demandante Sidevalda Souza Marques (inscrita no CPF sob o nº 914.916.305-15). No polo passivo de ambas as relações processuais encontram-se o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A. (sendo que neste feito o Bradesco interveio e contestou como cessionário do crédito, ao passo que nos autos de 2021 integrou o polo passivo espontaneamente ao lado do Banco Mercantil e do Banco C6 Consignado S.A., em decorrência da cadeia de cessão do mesmo contrato). Há, portanto, plena identidade das partes em relação ao vínculo obrigacional deduzido em juízo. A causa de pedir remota em ambas as ações consiste na afirmação fática de inexistência de declaração de vontade e ausência de contratação do Contrato de Empréstimo Consignado nº 016519053, formalizado em 11/01/2021 perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. no valor liberado de R$ 3.908,49 (com parcelas mensais de R$ 95,41), transferido por cessão de crédito ao Banco Bradesco S.A., reputando-se indevidos os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora (benefício previdenciário NB 194.235.035-7). A causa de pedir próxima em ambas as lides funda-se na suposta prática de ato ilícito pelas rés, consistente em fraude e falha na segurança bancária, imputando-se aos bancos a quebra da boa-fé objetiva e violação a direitos da personalidade. A tese articulada na petição inicial do presente feito a respeito de portabilidade sem consentimento ou de retenções havidas a partir de 2024 não configura nova relação jurídica de direito material. Trata-se de desdobramento fático do mesmíssimo contrato nº 016519053, o qual fora migrado na folha de pagamento do INSS e averbado pelo cessionário Banco Bradesco S.A. (CBC 389/237), fato este expressamente documentado no extrato do INSS (ID 560522586). Os provimentos jurisdicionais almejados pela autora no presente feito coincidem com os pedidos formulados e pendentes de apreciação na ação nº 8001169-63.2021.8.05.0088: Em ambas as demandas pugna-se pela declaração de nulidade e inexistência de débito do exato Contrato nº 016519053; Em ambas postula-se a suspensão e cessação definitiva dos descontos de R$ 95,41 incidentes sobre o benefício previdenciário NB 194.235.035-7; Em ambas requer-se a repetição em dobro dos valores debitados em razão do indigitado contrato; Em ambas persegue-se condenação das instituições bancárias em indenização a título de danos morais decorrentes do abalo anímico gerado pelos mesmos descontos e fraude atribuída à contratação do mútuo nº 016519053. Ressalte-se que a suposta superveniência de continuidade de cobranças das parcelas pela instituição cessionária (Banco Bradesco S.A.) não autoriza o ajuizamento de uma nova ação anulatória. O restabelecimento de cobranças do contrato nº 016519053 na folha previdenciária constitui matéria afeta ao eventual descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no processo primitivo (ID 109018072 da ação nº 8001169-63.2021.8.05.0088). Tanto é assim que a própria demandante já peticionou nos autos prioritários tombados sob o nº 8001169-63.2021.8.05.0088 (petições de IDs 550138442 e 550350616, juntadas em março de 2026), denunciando o descumprimento da liminar pela reativação do contrato nº 016519053 pelo Banco Bradesco e pleiteando a execução das astreintes naquele feito. Outrossim, demonstra-se incontroverso que a quantia de R$ 3.908,49 disponibilizada na conta da autora em razão da emissão do contrato nº 016519053 foi integralmente depositada em juízo sob a vinculação estrita do Processo nº 8001169-63.2021.8.05.0088 (conforme comprovante de liquidação e guia de depósito juntada no ID 550350619 daqueles autos e anexada por cópia nos IDs 560522582 e 561813690 deste feito). Dessa forma, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente processo sem julgamento de mérito, a fim de que toda a discussão meritória, apuração de ilicitude, repetição do indébito, indenização por danos morais e cumprimento de ordens cominatórias relativas ao Contrato nº 016519053 sejam decididas de forma una e exclusiva no processo precedente. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das instituições financeiras rés, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados à autora, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos definitivamente, com a respectiva baixa no sistema informatizado (PJe). Vale a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

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