Publicações do processo

8002370-47.2024.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8002370-47.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL Parte Autora: ROQUE GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL SENTENÇA Vistos, etc. ROQUE GONÇALVES DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO AGIBANK S.A., afirmando que o réu alterou, sem a sua autorização, o local de pagamento do seu benefício previdenciário, transferindo-o de sua conta na Caixa Econômica Federal para agência do réu, e que, mesmo depois de requerer ao INSS, em 21/08/2024, o retorno ao banco de origem, o réu promoveu nova alteração em 02/09/2024, em posto de atendimento de Salvador, cidade onde jamais esteve para esse fim. Pediu a tutela de urgência para o restabelecimento do pagamento na Caixa Econômica Federal, com ofício ao INSS, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, a restituição em dobro dos valores que deixar de receber e a prioridade de tramitação. Gratuidade e inversão do ônus da prova deferidas, com a apreciação da tutela reservada para depois da defesa. O réu contestou, sustentando que o autor é seu correntista desde 2022 e que as alterações do local de pagamento foram por ele autorizadas por meio de termos assinados eletronicamente, com validação biométrica, juntando os documentos. Houve réplica, em que o autor impugnou os documentos, destacando que a alteração de 02/09/2024 foi lançada em loja de Salvador e sem biometria. Intimadas a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu silenciou. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação, pois o autor nasceu em 28/05/1955 (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei 10.741/2003). A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Deferida a inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar que cada alteração do local de pagamento do benefício foi solicitada pelo autor. Quanto às alterações de julho, setembro e outubro de 2023, o réu juntou termos com registro de validação biométrica facial, e o autor não produziu prova capaz de infirmá-los. O ponto decisivo, porém, é a alteração de 02/09/2024. Está provado que, em 21/08/2024, o autor requereu ao INSS, com validação biométrica, a mudança do local de pagamento para outra instituição. Doze dias depois, surge nova solicitação de troca de domicílio bancário em favor do réu, lançada em posto de atendimento de Salvador, cidade distante da residência do autor, morador da zona rural, e cujo instrumento, contraditoriamente, indica Antônio Cardoso como local de assinatura. Para esse ato, o réu não apresentou validação biométrica, como fizera nas alterações de 2023, mas apenas o registro genérico de assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento com senha, sem identificação do terminal ou de qualquer elemento que vincule o ato à pessoa do autor. Não é razoável supor que o autor, após requerer ao INSS a saída do réu, tenha se deslocado a Salvador, poucos dias depois, para desfazer a própria providência. A prova produzida pelo réu, portanto, não demonstra a autorização, e a alteração de 02/09/2024 foi indevida. O dano moral está configurado. O autor, pessoa idosa que depende do benefício para a subsistência, teve o pagamento deslocado, contra a sua vontade, para instituição que não escolheu, foi obrigado a procurar a agência do INSS e a delegacia de polícia para tentar resolver a situação e viu a sua escolha ser desfeita pelo réu em poucos dias, o que caracteriza violação à liberdade de escolha e à dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando as circunstâncias, a reiteração da conduta e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo-a em R$ 4.000,00. O pedido de restituição em dobro de valores não recebidos improcede, porque o autor não demonstrou ter deixado de receber qualquer parcela do benefício; os extratos revelam que os créditos foram feitos, ainda que em instituição diversa da escolhida. A tutela de urgência deve ser concedida na sentença, pois a repetição da conduta é o núcleo da controvérsia e o autor tem direito a manter o pagamento do benefício na instituição de sua escolha. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a alteração do local de pagamento do benefício nº 121.584.561-5 promovida em favor do réu em 02/09/2024 e condená-lo à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover ou solicitar nova alteração do local de pagamento do benefício do autor sem autorização expressa dele, colhida presencialmente ou com validação biométrica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por evento, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas; b) conceder a tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ofício ao INSS a fim de que, caso ainda não o tenha feito, registre como local de pagamento do benefício nº 121.584.561-5 a conta indicada pelo autor na Caixa Econômica Federal, agência 3791, conta nº 747.689.668-9, ou outra que o autor indique diretamente à autarquia, desconsiderando a solicitação de 02/09/2024; c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 405 e 406 do Código Civil); d) rejeitar o pedido de restituição em dobro. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), e o autor decaiu de parte mínima. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Serve a presente sentença como mandado e ofício, inclusive ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8002370-47.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL Parte Autora: ROQUE GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL SENTENÇA Vistos, etc. ROQUE GONÇALVES DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO AGIBANK S.A., afirmando que o réu alterou, sem a sua autorização, o local de pagamento do seu benefício previdenciário, transferindo-o de sua conta na Caixa Econômica Federal para agência do réu, e que, mesmo depois de requerer ao INSS, em 21/08/2024, o retorno ao banco de origem, o réu promoveu nova alteração em 02/09/2024, em posto de atendimento de Salvador, cidade onde jamais esteve para esse fim. Pediu a tutela de urgência para o restabelecimento do pagamento na Caixa Econômica Federal, com ofício ao INSS, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, a restituição em dobro dos valores que deixar de receber e a prioridade de tramitação. Gratuidade e inversão do ônus da prova deferidas, com a apreciação da tutela reservada para depois da defesa. O réu contestou, sustentando que o autor é seu correntista desde 2022 e que as alterações do local de pagamento foram por ele autorizadas por meio de termos assinados eletronicamente, com validação biométrica, juntando os documentos. Houve réplica, em que o autor impugnou os documentos, destacando que a alteração de 02/09/2024 foi lançada em loja de Salvador e sem biometria. Intimadas a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu silenciou. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação, pois o autor nasceu em 28/05/1955 (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei 10.741/2003). A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Deferida a inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar que cada alteração do local de pagamento do benefício foi solicitada pelo autor. Quanto às alterações de julho, setembro e outubro de 2023, o réu juntou termos com registro de validação biométrica facial, e o autor não produziu prova capaz de infirmá-los. O ponto decisivo, porém, é a alteração de 02/09/2024. Está provado que, em 21/08/2024, o autor requereu ao INSS, com validação biométrica, a mudança do local de pagamento para outra instituição. Doze dias depois, surge nova solicitação de troca de domicílio bancário em favor do réu, lançada em posto de atendimento de Salvador, cidade distante da residência do autor, morador da zona rural, e cujo instrumento, contraditoriamente, indica Antônio Cardoso como local de assinatura. Para esse ato, o réu não apresentou validação biométrica, como fizera nas alterações de 2023, mas apenas o registro genérico de assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento com senha, sem identificação do terminal ou de qualquer elemento que vincule o ato à pessoa do autor. Não é razoável supor que o autor, após requerer ao INSS a saída do réu, tenha se deslocado a Salvador, poucos dias depois, para desfazer a própria providência. A prova produzida pelo réu, portanto, não demonstra a autorização, e a alteração de 02/09/2024 foi indevida. O dano moral está configurado. O autor, pessoa idosa que depende do benefício para a subsistência, teve o pagamento deslocado, contra a sua vontade, para instituição que não escolheu, foi obrigado a procurar a agência do INSS e a delegacia de polícia para tentar resolver a situação e viu a sua escolha ser desfeita pelo réu em poucos dias, o que caracteriza violação à liberdade de escolha e à dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando as circunstâncias, a reiteração da conduta e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo-a em R$ 4.000,00. O pedido de restituição em dobro de valores não recebidos improcede, porque o autor não demonstrou ter deixado de receber qualquer parcela do benefício; os extratos revelam que os créditos foram feitos, ainda que em instituição diversa da escolhida. A tutela de urgência deve ser concedida na sentença, pois a repetição da conduta é o núcleo da controvérsia e o autor tem direito a manter o pagamento do benefício na instituição de sua escolha. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a alteração do local de pagamento do benefício nº 121.584.561-5 promovida em favor do réu em 02/09/2024 e condená-lo à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover ou solicitar nova alteração do local de pagamento do benefício do autor sem autorização expressa dele, colhida presencialmente ou com validação biométrica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por evento, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas; b) conceder a tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ofício ao INSS a fim de que, caso ainda não o tenha feito, registre como local de pagamento do benefício nº 121.584.561-5 a conta indicada pelo autor na Caixa Econômica Federal, agência 3791, conta nº 747.689.668-9, ou outra que o autor indique diretamente à autarquia, desconsiderando a solicitação de 02/09/2024; c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 405 e 406 do Código Civil); d) rejeitar o pedido de restituição em dobro. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), e o autor decaiu de parte mínima. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Serve a presente sentença como mandado e ofício, inclusive ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.