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8002365-77.2025.8.05.0072

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8002365-77.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: TERESINHA DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s): LORENA PRAZERES LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PRAZERES LEAL (OAB:BA29430) REQUERIDO: JOSE CARLOS BARROS SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem, os legitimados para figurarem no polo passivo da demanda são os herdeiros do falecido e não o seu espólio. Sendo assim, intime-se a parte autora para que promova a regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ante a ausência de conciliadores e mediadores devidamente capacitados e vinculados ao CEJUSC que atenda a esta unidade jurisdicional, o que impossibilita a operacionalização do ato em conformidade com o art. 165 do CPC. Ressalte-se que a designação de audiência sem o suporte de auxiliar da justiça especializado feriria o princípio da eficiência, acarretando pauta excessivamente longa e o retardamento injustificado da marcha processual, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Não obstante, nada impede que as partes, imbuídas do espírito de cooperação (art. 6º do CPC), envidem esforços para a composição amigável extrajudicialmente a qualquer momento do trâmite processual. Caso transijam, deverão as partes peticionar conjuntamente aos autos requerendo a homologação judicial do acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito

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