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TJBA
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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002363-95.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ELIAS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS, ELIAS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR REU:REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Elias Lisboa dos Santos Junior em face do Município de Entre Rios, ambos qualificados nos autos (ID 525061563). Narra a parte autora que prestou serviços ao réu no período de 01/04/2020 a 31/12/2020, mediante vínculo administrativo temporário no cargo de Auxiliar de Escritório em Geral (ID 525061563), percebendo como última remuneração a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Aduz que, após sua exoneração efetivada pela administração municipal por meio do Decreto nº 15/2021 (ID 525061569), não recebeu o salário de dezembro de 2020, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tampouco foram efetuados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na sua conta vinculada. Com base em tais argumentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da demanda para condenar o ente municipal ao pagamento: a) do salário de dezembro de 2020 (R$ 3.200,00); b) das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 4.266,66); c) do décimo terceiro salário proporcional relativo a 9/12 avos (R$ 2.400,00); e d) dos depósitos de FGTS no valor de R$ 2.304,00, além dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 525061563). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.170,66. Juntou procuração e documentos (ID 525061566 a ID 525061572). Por decisão proferida em 17/10/2025, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da Fazenda Pública (ID 525732205). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ante o decurso do prazo (ID 535462421), tendo a Secretaria certificado que o prazo defensivo ainda se encontrava em curso (ID 536218934). Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação tempestiva (ID 539468869, ID 541491600). Em sede preliminar, requereu prazo adicional para dilação probatória e levantamento de arquivos financeiros, sob a justificativa de transição administrativa e exoneração coletiva decorrente do Decreto nº 15/2021. No mérito, sustentou que o vínculo ostentava natureza jurídico-administrativa (cargo comissionado/temporário), o que afasta a incidência das normas celetistas e o direito ao recolhimento do FGTS. Afirmou que o salário de dezembro de 2020 foi devidamente quitado, juntando o respectivo contracheque (ID 539472183). Quanto ao décimo terceiro e às férias, alegou ausência de prova do inadimplemento, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos autorais. O autor ofertou réplica (ID 541010091), instruída com extratos bancários da conta corrente vinculada ao pagamento (ID 541010093), sustentando que o contracheque apresentado é documento unilateral que não demonstra o efetivo crédito em conta. Reforçou a comprovação de ausência de lançamento financeiro após 10/12/2020 e reiterou os pleitos de condenação. Posteriormente, o autor peticionou informando que passou a postular em causa própria (ID 552568533). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Preliminar de Dilação Probatória Inicialmente, rejeito o pedido de dilação probatória formulado pelo Município réu em sua contestação (ID 539468869). O ente público justificou o pleito em virtude de dificuldades administrativas decorrentes de alteração de gestão. Contudo, a prova documental do adimplemento das verbas remuneratórias de servidores deve acompanhar a peça de defesa, nos moldes do art. 434 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de reorganização administrativa não autoriza a dilação indefinida do prazo para apresentação de documentos essenciais que já deveriam integrar o acervo da Fazenda Pública. Ademais, a matéria debatida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental já encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras etapas instrutórias. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O réu invocou a prescrição quinquenal disposta no Decreto nº 20.910/1932 (ID 539468869). A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a lesão ao direito, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, o liame funcional perdurou de 01/04/2020 a 31/12/2020 (ID 525061563, ID 525061569, ID 539472183), ocorrendo a exoneração formal em 01/01/2021 pelo Decreto Municipal nº 15/2021. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 13/10/2025 (ID 525061563). Portanto, considerando que o término do vínculo e o vencimento das verbas postuladas ocorreram entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, o ajuizamento da ação em 13/10/2025 deu-se antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Não há, desse modo, parcelas atingidas pela prescrição. 2.3. Do Regime Jurídico e das Verbas Rescisórias: Férias Proporcionais com Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário Proporcional No mérito, restou incontroverso que a parte autora exerceu funções administrativas junto ao Município de Entre Rios no período de 01/04/2020 a 31/12/2020 (ID 525061563, ID 539468869, ID 539472183). Tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa mantido com a Administração Pública direta, seja na modalidade de cargo comissionado ou contratação temporária, são assegurados ao servidor os direitos sociais mínimos catalogados no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias remuneradas com um terço a mais), por força da extensão expressa consagrada no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A exoneração do servidor público ocupante de cargo comissionado ou temporário não afasta o direito à percepção proporcional de férias e décimo terceiro salário correspondentes aos meses trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa da municipalidade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou a seguinte diretriz ao julgar hipótese idêntica de servidor comissionado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-77.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): APELADO: ABRAAO DE JESUS MELO Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte apelada à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/02/2012 a 01/09/2016, no qual exerceu o cargo comissionado de Assessor da Diretoria de Ação Social - CC7, junto ao Município apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias remuneradas com o terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período de exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. O art. 39, § 3º, da CF/88, estende tais direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. Os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não possuem vínculo de estabilidade, mas asseguram o direito às verbas remuneratórias constitucionais. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores comissionados às verbas em questão, independentemente da natureza temporária ou da ausência de estabilidade no cargo. Ainda que se reconhecesse eventual nulidade da contratação, as verbas de férias e décimo terceiro salário seriam devidas, conforme entendimento do STF no Tema nº 551 do RE 1066677. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Cabe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de estabilidade no cargo comissionado não afasta o direito às verbas constitucionais de férias e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551. TJ-BA, Apelação nº 00004700620148050073, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/03/2022. TJ-BA, Apelação nº 8000446-91.2017.8.05.0053, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26/07/2024. TJ-BA, Apelação nº 0000475-28.2014.8.05.0073, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-77.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelado ABRAAO DE JESUS MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000779-77.2016.8.05.0053,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/06/2025 ) No tocante ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. Em se tratando de cobrança de verba remuneratória, a quitação constitui fato extintivo, incumbindo à Administração Pública a apresentação dos competentes recibos de depósito ou ordens de pagamento bancárias. No caso em apreço, o ente demandado não apresentou nenhum comprovante de pagamento relativo às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional de 2020, limitando-se a aduzir argumentos genéricos. Considerando que o autor desempenhou suas atividades durante 9 (nove) meses no ano de 2020 (de abril a dezembro), faz jus: a) Ao décimo terceiro salário proporcional, na fração de 9/12 (nove doze avos), totalizando a importância histórica de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente à proporção sobre o vencimento base de R$ 3.200,00; b) Às férias proporcionais, também calculadas na proporção de 9/12 do período aquisitivo incompleto trabalhado, acrescidas do terço constitucional, totalizando o valor histórico de R$ 3.200,00 (sendo R$ 2.400,00 de férias e R$ 800,00 do terço constitucional). Ressalta-se que a pretensão deduzida na exordial à razão de 11/12 (R$ 4.266,66) comporta adequação ao período efetivamente laborado de 9 (nove) meses, evitando-se pagamento em excesso. 2.4. Do Salário de Dezembro de 2020 Quanto ao pedido de pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, o Município réu alegou a devida quitação mediante a juntada de contracheque (ID 539472183). Todavia, o contracheque e a ficha financeira constituem demonstrativos de apuração contábil emitidos unilateralmente pelo empregador público, não se prestando, de forma isolada, como prova cabal da efetiva disponibilização dos recursos financeiros na conta do servidor. Em contrapartida, a parte autora colacionou o extrato analítico de sua conta corrente bancária mantida no Banco Bradesco referente a todo o interregno laboral (ID 541010093). A análise minudente do extrato bancário revela que: a) Nos meses anteriores, os vencimentos eram depositados regularmente sob a rubrica "CREDITO DE SALARIO" (ID 541010093); b) O último crédito de natureza salarial efetuado pelo Município ocorreu no dia 10/12/2020, no valor líquido de R$ 2.833,11 (ID 541010093), referente à folha do mês anterior (novembro de 2020); c) A partir de 11/12/2020 até o término dos registros e nos anos subsequentes, não houve nenhum crédito lançado pela municipalidade em favor do autor (ID 541010093). Dessa forma, diante da prova documental do extrato bancário demonstrando a ausência de crédito financeiro e da inércia do Município em exibir o correspondente comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento, resta configurado o inadimplemento do salário de dezembro de 2020, no valor bruto de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). 2.5. Do Descabimento do FGTS em Vínculo Administrativo Por outro lado, o pedido de condenação do réu ao pagamento de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ser julgado improcedente. O liame havido entre as partes possui natureza estritamente jurídico-administrativa, decorrente do provimento de cargo comissionado ou admissão temporária no âmbito da administração pública direta municipal. O depósito do FGTS constitui direito próprio dos trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, excepcionalmente, dos contratados temporariamente quando declarada a nulidade da contratação por vício de inconstitucionalidade com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No entanto, tratando-se de exercício regular de cargo de livre provimento e exoneração ou vínculo administrativo não desconstituído por nulidade, inexiste amparo legal para o deferimento de parcelas fundiárias. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia apreciou expressamente a matéria em julgamento elucidativo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. FGTS INDEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras contra a sentença prolatada em Ação Ordinária, ajuizada por servidora que ocupou cargo comissionado de Subcoordenadora, entre 02/01/2013 e 03/10/2016. O decisum reconheceu o direito da Autora ao recebimento de valores correspondentes a férias (integrais, simples e proporcionais) com adicional de 1/3, décimo terceiro salário (integrais e proporcionais) e FGTS, determinando a apuração dos valores em liquidação. Após Embargos de Declaração opostos pela Acionante, foi incluída, expressamente no dispositivo, a condenação ao terço constitucional sobre as férias. O Município recorreu, sustentando a inexistência de vínculo empregatício e a natureza jurídica administrativa da admissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se são devidas à ocupante de cargo comissionado as parcelas referentes a férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; e estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de FGTS em relação a servidora comissionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A ocupação de cargo comissionado, por sua natureza, dispensa prévia aprovação em concurso público e caracteriza relação jurídica de natureza administrativa, regida pelo regime jurídico estatutário ou especial. 4. Embora não haja vínculo empregatício nos moldes celetistas, são assegurados aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, aplicáveis por força do art. 39, § 3º, da mesma Constituição, o que inclui o pagamento de décimo terceiro salário e férias com o adicional de 1/3. 5. O Apelante não comprovou o pagamento das verbas relativas às férias e ao décimo terceiro salário, ônus que lhe incumbia, atraindo a condenação ao pagamento das referidas parcelas. 6. O pagamento de FGTS somente é devido aos agentes públicos, nos casos em que o vínculo for declarado nulo, por afronta ao art. 37, II, da CF/1988, o que não se aplica ao caso de nomeação para cargo em comissão, que constitui exceção à exigência de concurso público e, portanto, não atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e § 2º; 39, § 3º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. ------------------------------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0501601-73.2018.8.05.0022, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE BARREIRAS e Apelada ARLINDA MAGALHÃES NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501601-73.2018.8.05.0022,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/07/2025 ) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou a impossibilidade do recolhimento de FGTS em vínculos de cargo comissionado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-89.2024.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): MICHEL SOARES REIS APELADO: VAGNER DE JESUS CARDOSO Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA, JOSE RICARDO SOUZA PAIM *** ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. TEMA 916, STF. APLICAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. PERÍODO. RETIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. FGTS INDEVIDO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR AFERÍVEL. SIMPLES CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. I - É nula a contratação temporária de servidor pela Administração Pública Municipal quando não preenchido o requisito da excepcionalidade do interesse público, sendo-lhe salvaguardado, no entanto, o direito à percepção dos salários relativos ao período comprovadamente trabalhado e ao levantamento do FGTS, conforme teses fixadas pelo STF ao julgar os temas 612 e 916. II - O exercício de cargo em comissão, dada sua natureza jurídico-administrativa, é incompatível com o regramento da CLT, razão da impossibilidade de se impor à Fazenda Pública o depósito do FGTS. III - De acordo com o STJ, sendo aferível o proveito econômico por simples cálculo aritmético, deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC (Tema 1.076). IV - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, razão da reforma parcial da sentença também nesse aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação nº 8000140-89.2024.8.05.0211, de Riachão do Jacuipe, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE e como Apelado VAGNER DE JESUS CARDOSO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000140-89.2024.8.05.0211,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/03/2025 ) Desse modo, impõe-se a rejeição do pleito relativo ao FGTS. 2.6. Dos Consectários Legais da Condenação da Fazenda Pública Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a fixação dos consectários legais deve observar a evolução normativa e jurisprudencial aplicável: a) Correção Monetária e Juros de Mora até 08/12/2021: Sobre as parcelas vencidas em 2020/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada obrigação com base no índice IPCA-E, e os juros de mora incidem a partir da citação válida com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação da Lei nº 11.960/2009); b) Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em índice único, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento: Aplicação do art. 406 do Código Civil, adotando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para abranger juros e atualização, vedada cumulação; d) Fase posterior à expedição do requisitório até o efetivo adimplemento: Observância estrita do regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de mora no percentual de 2% ao ano, limitados ao teto da SELIC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar o Município de Entre Rios a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente ao salário do mês de dezembro de 2020; b) Condenar o Município de Entre Rios a pagar à parte autora o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de décimo terceiro salário proporcional de 2020 (9/12); c) Condenar o Município de Entre Rios a pagar à parte autora a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; d) Julgar improcedente o pedido de recolhimento e indenização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data em que cada parcela salarial se tornou devida (vencimento) pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir da citação incidirão juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021; de 09/12/2021 até 09/09/2025 incidirá unicamente a taxa SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021; de 10/09/2025 até a expedição da requisição incidirá a taxa SELIC com fulcro no art. 406 do CC; e, após a expedição do requisitório, incidirá IPCA com juros de 2% ao ano, respeitados os limites constitucionais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as despesas processuais e os honorários advocatícios ficam distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município arcar com 70% dessa quantia em favor do patrono da parte autora (observada a atuação em causa própria pelo autor a partir de sua habilitação, ID 552568533), e ao autor arcar com 30% em favor dos procuradores municipais, restando suspensa a exigibilidade quanto ao autor em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). O Município de Entre Rios é isento do pagamento de custas remanescentes, por força da legislação estadual de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação líquida imposta ao ente municipal é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, atentando-se para o cadastramento do autor para intimações em causa própria (ID 552568533). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002363-95.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ELIAS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS, ELIAS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR REU:REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Elias Lisboa dos Santos Junior em face do Município de Entre Rios, ambos qualificados nos autos (ID 525061563). Narra a parte autora que prestou serviços ao réu no período de 01/04/2020 a 31/12/2020, mediante vínculo administrativo temporário no cargo de Auxiliar de Escritório em Geral (ID 525061563), percebendo como última remuneração a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Aduz que, após sua exoneração efetivada pela administração municipal por meio do Decreto nº 15/2021 (ID 525061569), não recebeu o salário de dezembro de 2020, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tampouco foram efetuados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na sua conta vinculada. Com base em tais argumentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da demanda para condenar o ente municipal ao pagamento: a) do salário de dezembro de 2020 (R$ 3.200,00); b) das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 4.266,66); c) do décimo terceiro salário proporcional relativo a 9/12 avos (R$ 2.400,00); e d) dos depósitos de FGTS no valor de R$ 2.304,00, além dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 525061563). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.170,66. Juntou procuração e documentos (ID 525061566 a ID 525061572). Por decisão proferida em 17/10/2025, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da Fazenda Pública (ID 525732205). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ante o decurso do prazo (ID 535462421), tendo a Secretaria certificado que o prazo defensivo ainda se encontrava em curso (ID 536218934). Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação tempestiva (ID 539468869, ID 541491600). Em sede preliminar, requereu prazo adicional para dilação probatória e levantamento de arquivos financeiros, sob a justificativa de transição administrativa e exoneração coletiva decorrente do Decreto nº 15/2021. No mérito, sustentou que o vínculo ostentava natureza jurídico-administrativa (cargo comissionado/temporário), o que afasta a incidência das normas celetistas e o direito ao recolhimento do FGTS. Afirmou que o salário de dezembro de 2020 foi devidamente quitado, juntando o respectivo contracheque (ID 539472183). Quanto ao décimo terceiro e às férias, alegou ausência de prova do inadimplemento, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos autorais. O autor ofertou réplica (ID 541010091), instruída com extratos bancários da conta corrente vinculada ao pagamento (ID 541010093), sustentando que o contracheque apresentado é documento unilateral que não demonstra o efetivo crédito em conta. Reforçou a comprovação de ausência de lançamento financeiro após 10/12/2020 e reiterou os pleitos de condenação. Posteriormente, o autor peticionou informando que passou a postular em causa própria (ID 552568533). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Preliminar de Dilação Probatória Inicialmente, rejeito o pedido de dilação probatória formulado pelo Município réu em sua contestação (ID 539468869). O ente público justificou o pleito em virtude de dificuldades administrativas decorrentes de alteração de gestão. Contudo, a prova documental do adimplemento das verbas remuneratórias de servidores deve acompanhar a peça de defesa, nos moldes do art. 434 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de reorganização administrativa não autoriza a dilação indefinida do prazo para apresentação de documentos essenciais que já deveriam integrar o acervo da Fazenda Pública. Ademais, a matéria debatida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental já encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras etapas instrutórias. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O réu invocou a prescrição quinquenal disposta no Decreto nº 20.910/1932 (ID 539468869). A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a lesão ao direito, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, o liame funcional perdurou de 01/04/2020 a 31/12/2020 (ID 525061563, ID 525061569, ID 539472183), ocorrendo a exoneração formal em 01/01/2021 pelo Decreto Municipal nº 15/2021. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 13/10/2025 (ID 525061563). Portanto, considerando que o término do vínculo e o vencimento das verbas postuladas ocorreram entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, o ajuizamento da ação em 13/10/2025 deu-se antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Não há, desse modo, parcelas atingidas pela prescrição. 2.3. Do Regime Jurídico e das Verbas Rescisórias: Férias Proporcionais com Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário Proporcional No mérito, restou incontroverso que a parte autora exerceu funções administrativas junto ao Município de Entre Rios no período de 01/04/2020 a 31/12/2020 (ID 525061563, ID 539468869, ID 539472183). Tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa mantido com a Administração Pública direta, seja na modalidade de cargo comissionado ou contratação temporária, são assegurados ao servidor os direitos sociais mínimos catalogados no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias remuneradas com um terço a mais), por força da extensão expressa consagrada no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A exoneração do servidor público ocupante de cargo comissionado ou temporário não afasta o direito à percepção proporcional de férias e décimo terceiro salário correspondentes aos meses trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa da municipalidade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou a seguinte diretriz ao julgar hipótese idêntica de servidor comissionado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-77.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): APELADO: ABRAAO DE JESUS MELO Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte apelada à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/02/2012 a 01/09/2016, no qual exerceu o cargo comissionado de Assessor da Diretoria de Ação Social - CC7, junto ao Município apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias remuneradas com o terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período de exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. O art. 39, § 3º, da CF/88, estende tais direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. Os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não possuem vínculo de estabilidade, mas asseguram o direito às verbas remuneratórias constitucionais. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores comissionados às verbas em questão, independentemente da natureza temporária ou da ausência de estabilidade no cargo. Ainda que se reconhecesse eventual nulidade da contratação, as verbas de férias e décimo terceiro salário seriam devidas, conforme entendimento do STF no Tema nº 551 do RE 1066677. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Cabe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de estabilidade no cargo comissionado não afasta o direito às verbas constitucionais de férias e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551. TJ-BA, Apelação nº 00004700620148050073, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/03/2022. TJ-BA, Apelação nº 8000446-91.2017.8.05.0053, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26/07/2024. TJ-BA, Apelação nº 0000475-28.2014.8.05.0073, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-77.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelado ABRAAO DE JESUS MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000779-77.2016.8.05.0053,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/06/2025 ) No tocante ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. Em se tratando de cobrança de verba remuneratória, a quitação constitui fato extintivo, incumbindo à Administração Pública a apresentação dos competentes recibos de depósito ou ordens de pagamento bancárias. No caso em apreço, o ente demandado não apresentou nenhum comprovante de pagamento relativo às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional de 2020, limitando-se a aduzir argumentos genéricos. Considerando que o autor desempenhou suas atividades durante 9 (nove) meses no ano de 2020 (de abril a dezembro), faz jus: a) Ao décimo terceiro salário proporcional, na fração de 9/12 (nove doze avos), totalizando a importância histórica de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente à proporção sobre o vencimento base de R$ 3.200,00; b) Às férias proporcionais, também calculadas na proporção de 9/12 do período aquisitivo incompleto trabalhado, acrescidas do terço constitucional, totalizando o valor histórico de R$ 3.200,00 (sendo R$ 2.400,00 de férias e R$ 800,00 do terço constitucional). Ressalta-se que a pretensão deduzida na exordial à razão de 11/12 (R$ 4.266,66) comporta adequação ao período efetivamente laborado de 9 (nove) meses, evitando-se pagamento em excesso. 2.4. Do Salário de Dezembro de 2020 Quanto ao pedido de pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, o Município réu alegou a devida quitação mediante a juntada de contracheque (ID 539472183). Todavia, o contracheque e a ficha financeira constituem demonstrativos de apuração contábil emitidos unilateralmente pelo empregador público, não se prestando, de forma isolada, como prova cabal da efetiva disponibilização dos recursos financeiros na conta do servidor. Em contrapartida, a parte autora colacionou o extrato analítico de sua conta corrente bancária mantida no Banco Bradesco referente a todo o interregno laboral (ID 541010093). A análise minudente do extrato bancário revela que: a) Nos meses anteriores, os vencimentos eram depositados regularmente sob a rubrica "CREDITO DE SALARIO" (ID 541010093); b) O último crédito de natureza salarial efetuado pelo Município ocorreu no dia 10/12/2020, no valor líquido de R$ 2.833,11 (ID 541010093), referente à folha do mês anterior (novembro de 2020); c) A partir de 11/12/2020 até o término dos registros e nos anos subsequentes, não houve nenhum crédito lançado pela municipalidade em favor do autor (ID 541010093). Dessa forma, diante da prova documental do extrato bancário demonstrando a ausência de crédito financeiro e da inércia do Município em exibir o correspondente comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento, resta configurado o inadimplemento do salário de dezembro de 2020, no valor bruto de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). 2.5. Do Descabimento do FGTS em Vínculo Administrativo Por outro lado, o pedido de condenação do réu ao pagamento de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ser julgado improcedente. O liame havido entre as partes possui natureza estritamente jurídico-administrativa, decorrente do provimento de cargo comissionado ou admissão temporária no âmbito da administração pública direta municipal. O depósito do FGTS constitui direito próprio dos trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, excepcionalmente, dos contratados temporariamente quando declarada a nulidade da contratação por vício de inconstitucionalidade com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No entanto, tratando-se de exercício regular de cargo de livre provimento e exoneração ou vínculo administrativo não desconstituído por nulidade, inexiste amparo legal para o deferimento de parcelas fundiárias. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia apreciou expressamente a matéria em julgamento elucidativo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. FGTS INDEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras contra a sentença prolatada em Ação Ordinária, ajuizada por servidora que ocupou cargo comissionado de Subcoordenadora, entre 02/01/2013 e 03/10/2016. O decisum reconheceu o direito da Autora ao recebimento de valores correspondentes a férias (integrais, simples e proporcionais) com adicional de 1/3, décimo terceiro salário (integrais e proporcionais) e FGTS, determinando a apuração dos valores em liquidação. Após Embargos de Declaração opostos pela Acionante, foi incluída, expressamente no dispositivo, a condenação ao terço constitucional sobre as férias. O Município recorreu, sustentando a inexistência de vínculo empregatício e a natureza jurídica administrativa da admissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se são devidas à ocupante de cargo comissionado as parcelas referentes a férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; e estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de FGTS em relação a servidora comissionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A ocupação de cargo comissionado, por sua natureza, dispensa prévia aprovação em concurso público e caracteriza relação jurídica de natureza administrativa, regida pelo regime jurídico estatutário ou especial. 4. Embora não haja vínculo empregatício nos moldes celetistas, são assegurados aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, aplicáveis por força do art. 39, § 3º, da mesma Constituição, o que inclui o pagamento de décimo terceiro salário e férias com o adicional de 1/3. 5. O Apelante não comprovou o pagamento das verbas relativas às férias e ao décimo terceiro salário, ônus que lhe incumbia, atraindo a condenação ao pagamento das referidas parcelas. 6. O pagamento de FGTS somente é devido aos agentes públicos, nos casos em que o vínculo for declarado nulo, por afronta ao art. 37, II, da CF/1988, o que não se aplica ao caso de nomeação para cargo em comissão, que constitui exceção à exigência de concurso público e, portanto, não atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e § 2º; 39, § 3º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. ------------------------------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0501601-73.2018.8.05.0022, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE BARREIRAS e Apelada ARLINDA MAGALHÃES NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501601-73.2018.8.05.0022,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/07/2025 ) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou a impossibilidade do recolhimento de FGTS em vínculos de cargo comissionado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-89.2024.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): MICHEL SOARES REIS APELADO: VAGNER DE JESUS CARDOSO Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA, JOSE RICARDO SOUZA PAIM *** ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. TEMA 916, STF. APLICAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. PERÍODO. RETIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. FGTS INDEVIDO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR AFERÍVEL. SIMPLES CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. I - É nula a contratação temporária de servidor pela Administração Pública Municipal quando não preenchido o requisito da excepcionalidade do interesse público, sendo-lhe salvaguardado, no entanto, o direito à percepção dos salários relativos ao período comprovadamente trabalhado e ao levantamento do FGTS, conforme teses fixadas pelo STF ao julgar os temas 612 e 916. II - O exercício de cargo em comissão, dada sua natureza jurídico-administrativa, é incompatível com o regramento da CLT, razão da impossibilidade de se impor à Fazenda Pública o depósito do FGTS. III - De acordo com o STJ, sendo aferível o proveito econômico por simples cálculo aritmético, deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC (Tema 1.076). IV - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, razão da reforma parcial da sentença também nesse aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação nº 8000140-89.2024.8.05.0211, de Riachão do Jacuipe, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE e como Apelado VAGNER DE JESUS CARDOSO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000140-89.2024.8.05.0211,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/03/2025 ) Desse modo, impõe-se a rejeição do pleito relativo ao FGTS. 2.6. Dos Consectários Legais da Condenação da Fazenda Pública Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a fixação dos consectários legais deve observar a evolução normativa e jurisprudencial aplicável: a) Correção Monetária e Juros de Mora até 08/12/2021: Sobre as parcelas vencidas em 2020/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada obrigação com base no índice IPCA-E, e os juros de mora incidem a partir da citação válida com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação da Lei nº 11.960/2009); b) Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em índice único, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento: Aplicação do art. 406 do Código Civil, adotando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para abranger juros e atualização, vedada cumulação; d) Fase posterior à expedição do requisitório até o efetivo adimplemento: Observância estrita do regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de mora no percentual de 2% ao ano, limitados ao teto da SELIC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar o Município de Entre Rios a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente ao salário do mês de dezembro de 2020; b) Condenar o Município de Entre Rios a pagar à parte autora o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de décimo terceiro salário proporcional de 2020 (9/12); c) Condenar o Município de Entre Rios a pagar à parte autora a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; d) Julgar improcedente o pedido de recolhimento e indenização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data em que cada parcela salarial se tornou devida (vencimento) pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir da citação incidirão juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021; de 09/12/2021 até 09/09/2025 incidirá unicamente a taxa SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021; de 10/09/2025 até a expedição da requisição incidirá a taxa SELIC com fulcro no art. 406 do CC; e, após a expedição do requisitório, incidirá IPCA com juros de 2% ao ano, respeitados os limites constitucionais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as despesas processuais e os honorários advocatícios ficam distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município arcar com 70% dessa quantia em favor do patrono da parte autora (observada a atuação em causa própria pelo autor a partir de sua habilitação, ID 552568533), e ao autor arcar com 30% em favor dos procuradores municipais, restando suspensa a exigibilidade quanto ao autor em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). O Município de Entre Rios é isento do pagamento de custas remanescentes, por força da legislação estadual de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação líquida imposta ao ente municipal é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, atentando-se para o cadastramento do autor para intimações em causa própria (ID 552568533). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito