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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002359-42.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARINALVA SANTOS DE JESUS ROCHA Advogado(s): VALTIR MARIA VIEIRA (OAB:BA85270) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação ordinária proposta por MARINALVA SANTOS DE JESUS ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Autos em instrução, sobreveio pedido de desistência da ação em evento n. 547538354, diante do atendimento do pedido administrativamente. Vieram conclusos. É o suficiente a se pontuar. DECIDO. Prima facie, constata-se que não a perfectibilização da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré, de modo que despicienda sua anuência. Isso porque, o Código de Processo Civil garante a desistência da ação pela parte autora, até a sentença, nos moldes do art. 485, § 5º do CPC, não havendo necessidade de anuência do réu, ainda que houvesse a citação, o que não é o caso, diante da ausência de peça de defesa (art. 485, § 6º do CPC). De modo que, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte requerente, imperiosa a homologação do pedido, como sobredito, conforme exata regência do art. 485, § 5°, do CPC. Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos em evento n. 547538354, pelo requerente, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, por aplicação do art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos (ar 98, § 3º do CPC), pelo que, ainda, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, face a ausência de peça de defesa. Após a publicação (DJE), CERTIFIQUE-SE DE IMEDIATO o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1.000, § único do CPC, e, por conseguinte, promova-se a baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. ARQUIVE-SE. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente