Publicações do processo

8002355-08.2025.8.05.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002355-08.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANA XAVIER DA SILVA Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO RELEVANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREJUÍZO RESTRITO À ESFERA PATRIMONIAL. MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE, TAIS COMO INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. VEDAÇÃO À BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002355-08.2025.8.05.0242, em que figuram como agravante JOANA XAVIER DA SILVA e como agravado(a) BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002355-08.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANA XAVIER DA SILVA Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOANA XAVIER DA SILVA em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2", "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.", afastou o pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão monocrática, suscitando a necessidade do reconhecimento de dano moral indenizável, bem como o arbitramento no montante de R$ 15.000,00. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida, sem repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não caracteriza dano moral in re ipsa. Em consonância com o entendimento do STJ, a Súmula 40 da Turma de Uniformização do TJBA preceitua que: "A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido, não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor." A configuração dos danos morais exige a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor ou transtorno cotidiano. No presente caso, não se verifica nos autos situação excepcional apta a caracterizar abalo psíquico relevante ou ofensa à dignidade da autora. O prejuízo experimentado limitou-se à esfera patrimonial, tendo sido passível de recomposição por meio de restituição material, ao passo que os transtornos decorrentes da tentativa de solução administrativa não ultrapassam o limiar dos meros aborrecimentos, conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores. Cumpre registrar que descontos indevidos inexpressivos ou isolados, quando não geram repercussão grave, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, privação de verba alimentar essencial para a subsistência imediata ou situações vexatórias extremas, caracterizam mero aborrecimento cotidiano. A ausência de prejuízo concreto impede que o desconto indevido seja alçado ao patamar de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto jurídico. No caso em apreço, a agravante limita-se a alegar a ocorrência do desconto indevido, sem demonstrar nos autos nenhum desdobramento fático de maior gravidade ou abalo psicológico extraordinário que justifique a concessão da verba indenizatória pleiteada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.