2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002351-15.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: FABIO SANTOS DE MENEZES Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB:BA36424), RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB:BA31098) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO SANTOS DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Analisando a petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 c/c art. 319 do Código de Processo Civil, estando adequadamente instruída com documentos. Demanda proposta sob rito da Lei n° 9.099/1995. Assim, dispensável o recolhimento de custas. Narra o autor que mantinha conta corrente e cartão de crédito OUROCARD VISA GOLD junto ao réu e que, em 27/01/2026, ao decidir encerrar sua relação bancária, foi informado pela própria instituição da existência de saldo vinculado ao cartão, no total de R$ 2.644,85, condicionando-se o encerramento da conta à respectiva quitação. Afirma que efetuou o pagamento integral daquele valor, mediante o código de barras fornecido pelo próprio banco, e, na sequência, formalizou o pedido de encerramento da conta. Sustenta que, meses depois, foi surpreendido com a notícia de que seu CPF permanecia vinculado a suposta pendência e que, ao tentar transferir um consórcio para o seu nome em julho de 2026, constatou a existência de restrição em seu nome, promovida pelo réu, relativa a débito de R$ 595,57 vinculado ao mesmo cartão. Aduz a inexistência do débito e requer, em sede liminar, a exclusão da anotação restritiva, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, nesta fase de cognição sumária, hão de estar concomitantemente presentes. No caso em exame, os elementos até aqui coligidos não autorizam, com a segurança exigida para a antecipação pretendida, a afirmação da probabilidade do direito invocado. Isso porque o pagamento comprovado nos autos, no importe de R$ 2.644,85, refere-se ao saldo do cartão apurado por ocasião do pedido de encerramento da conta, ao passo que a inscrição impugnada diz respeito a débito diverso, de R$ 595,57, cuja origem e cujo termo de constituição, segundo o próprio extrato do órgão restritivo, datado de março de 2026, não se confundem, ao menos neste juízo perfunctório, com a obrigação anteriormente quitada. A efetiva demonstração de que o pagamento realizado abrangeu, também, o valor ora negativado, ou de que este é destituído de causa legítima, demanda o esclarecimento dos registros internos da instituição financeira e a submissão da controvérsia ao contraditório, não se revelando possível, por ora, presumir a identidade entre as obrigações apenas em razão de estarem ambas vinculadas ao mesmo produto. De igual modo, não desponta com nitidez o perigo de dano apto a justificar a providência imediata. Conforme relatado na própria inicial, o autor teve ciência da comunicação acerca da pendência ainda em momento anterior e, posteriormente, da própria restrição, ao tentar a transferência do consórcio em julho de 2026, ajuizando a presente demanda somente em setembro de 2026. A postergação da busca da tutela jurisdicional, por período não desprezível, mitiga a urgência que é pressuposto da medida antecipatória, sem prejuízo de que a anotação, sendo indevida, venha a ser desconstituída ao final, com a reparação cabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria caso sobrevenham, com a resposta do réu, novos elementos aptos a alterar o presente convencimento. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Cível. Não obtido acordo entre as partes, será realizada a instrução e julgamento do processo (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95). As partes deverão comparecer pessoalmente ou, sendo pessoa jurídica, por intermédio de representante legal munido de poderes específicos para transigir. Fica advertido que a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 51 da referida lei. CITE-SE o reclamado para comparecer à audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 salários-mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, §1º e 20 da Lei nº. 9.099/95). Poderão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas (no máximo três) até cinco dias antes da data da referida audiência, observando-se o que dispõe o artigo 34 da Lei 9099/95. Caso não o façam, ficam comprometidas a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se que desistiram de ouvi-las na hipótese de não comparecimento. Não havendo acordo entre as partes, ADVIRTA-SE à parte réu para apresentar resposta NA AUDIÊNCIA, conforme art. 30 da Lei 9.099/95 sob pena de revelia, bem como à parte autora para apresentação da réplica, também NA AUDIÊNCIA, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei 9.099/95. Presente a relação de consumo e aplicando o CDC, INVERTO o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente decisão liminar. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado. Cumpra-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO