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8002348-27.2019.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3241505/BA (2026/0156699-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:MARCIA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO:MENAI RIBEIRO SANTOS - BA052561 AGRAVANTE:JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA ADVOGADO:BRAULIO ZACARIAS FERRAZ - BA017546 AGRAVANTE:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO:MARCELO CARVALHO DA NOVA - BA012389 AGRAVADO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO:MARCELO CARVALHO DA NOVA - BA012389 AGRAVADO:JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA ADVOGADO:BRAULIO ZACARIAS FERRAZ - BA017546 AGRAVADO:MARCIA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO:MENAI RIBEIRO SANTOS - BA052561 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra a decisão de fls. 958/975, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. FÍSTULA VESICO-VAGINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou solidariamente hospital e médico a pagarem R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 1.484,31 por danos materiais, em razão de erro médico decorrente de histerectomia que resultou em fístula vesico-vaginal. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a legitimidade passiva do hospital e do médico; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (iii) verificar a caracterização do erro médico e da responsabilidade civil dos réus; (iv) avaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A Santa Casa detém legitimidade passiva para figurar na ação, pois o procedimento foi realizado em suas dependências, estabelecendo-se relação de consumo entre a instituição hospitalar e a paciente, com responsabilidade solidária, conforme entendimento do STJ. 4. Para mais, o médico é igualmente parte legítima, visto que o Tema 940 do S T F aplica-se exclusivamente a procedimentos realizados em estabelecimentos públicos, não sendo o caso dos autos. 5. Noutro giro, inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório, incluindo documentos médicos e depoimentos testemunhais, é suficiente para formar o convencimento judicial. 6. No mérito, a responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14, caput, CDC) e a do médico é subjetiva (art. 14, §4º, CDC), tendo sido demonstrada a conduta culposa pela negligência no tratamento posterior à intercorrência cirúrgica. 7. Assim, verificados nos autos a conduta, o nexo causal e o dano, resta configurado o dever de indenizar. 8. No que se refere aos prejuízos materiais, estes estão satisfatoriamente comprovados, com o aparato documental apresentado pela parte autora a esse título. 9. Lado outro, comprovada a falha na prestação do serviço, não há dúvidas da configuração do dano moral, haja vista que sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória do abalo à reputação. 10. Necessária, porém, a adequação do quantum indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual se majora para R$30.000,00. 11. Noutro ponto, correta foi a aplicação do parágrafo único do art. 86 da legislação adjetiva, porquanto aplica-se ao caso o verbete nº 326, STJ, que assim preconiza: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. 12. De outra banda, o percentual arbitrado em 15% do valor da condenação mostra-se condizente com os critérios estabelecidos pela legislação processual, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 13. Por fim, acertado o índice e termo inicial dos juros dos danos morais, tendo em vista os precedentes da Corte Cidadã. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 884, 932, III, e 944 do Código Civil, bem como os arts. 17, 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada ofensa ao art. 932, III, do Código Civil, sustenta que não poderia ser responsabilizada pelos danos atribuídos ao profissional médico que realizou o procedimento cirúrgico, porquanto inexistente vínculo de preposição entre o hospital e o referido profissional. Afirma tratar-se de médico autônomo, sem subordinação hierárquica ou funcional à instituição hospitalar, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos necessários para a responsabilização indireta da entidade hospitalar. Alega, ainda, violação aos arts. 17, 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Defende que não mantinha vínculo jurídico com o médico apontado como causador do dano e que a mera realização do procedimento em suas dependências não seria suficiente para justificar sua inclusão na relação processual. Sustenta, também, afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem a devida observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz que o montante arbitrado não guarda correspondência com as circunstâncias do caso concreto e excede os limites da função reparatória da responsabilidade civil. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastada sua responsabilidade civil. Pede, ainda, sucessivamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Márcia de Souza Barbosa contra José Bahia e Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, visando à reparação dos prejuízos decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante procedimento de histerectomia. Narra a autora que foi submetida a cirurgia de histerectomia nas dependências do hospital réu e que, após o procedimento, passou a apresentar intensas dores e complicações pós-operatórias, vindo posteriormente a ser diagnosticada com perfuração da bexiga e fístula vesico-vaginal, circunstâncias que demandaram tratamento médico adicional, utilização de sonda vesical e cirurgia corretiva. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e de R$ 1.484,31 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) por danos materiais, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento aos recursos interpostos pelos réus e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que a Santa Casa possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, de que não houve cerceamento de defesa, de que ficou demonstrada a responsabilidade civil do hospital e do médico pelos danos sofridos pela autora e de que a indenização fixada em primeiro grau merecia adequação aos parâmetros adotados pela Corte local. A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Santa Casa. O procedimento cirúrgico foi realizado em suas dependências, estabelecendo-se relação de consumo entre a instituição hospitalar e a paciente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade solidária, confira-se: (...) Em breve síntese, a autora ajuizou a presente demanda em face do Dr. José Carlos Vieira Bahia e do Hospital Santa Casa da Misericórdia de Vitória da Conquista imputando-lhes responsabilidade civil por erro médico decorrente da cirurgia de histerectomia, que resultou em fístula vesico-vaginal. (...) Por conseguinte, o hospital responde independentemente de culpa, tratando-se de profissional vinculado a ele, enquanto a responsabilidade do médico depende da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. (...) Nessa linha, o paciente submetido a tratamento médico insere-se em um contrato de meio, contudo cumpre ao responsável pelo procedimento envidar todos os esforços e cuidados necessários para a obtenção do resultado almejado, demonstrando que foi diligente e perito. A exceção existe apenas para os procedimentos exclusivamente estéticos, o que não é o caso dos autos. (...) Em outras palavras, o dever de indenizar surgirá uma vez demonstrada, a conduta, o nexo e o dano. No que se refere ao primeiro requisito, observa-se não só relativa ao procedimento, mas houve negligência médica também pela conduta posterior dos réus, o que se evidencia pelos elementos probatórios. Destarte, o laudo de tomografia computadorizada realizado em 03/04/2018 (ID 25187853) evidenciou "extravasamento de urina contrastada através de defeito situado na parede posterior da bexiga", demonstrando que a lesão era significativa e demandava pronta intervenção. Aspecto reforçado, conforme depoimento da testemunha Dr. Geraldo Barbosa (ID 409054851), a fístula apresentada pela paciente era de grande proporção, tendo o médico afirmado que "isso não é uma fístula, isso é uma cratera". Noutro giro, a alta hospitalar foi concedida sem assinatura de qualquer profissional médico (ID 25187897), violando frontalmente a Resolução CFM nº 1.638/2002, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento adequado do prontuário médico. De mais a mais, é incontroversa a ocorrência da lesão à bexiga durante o procedimento cirúrgico, fato admitido pelo próprio médico réu em seu depoimento pessoal (ID 409054851), quando afirmou que "nós constatamos no pós operatório, ela foi reparada, a Santa Casa e nós da equipe médica reparamos e identificou logo após o pós reparatório." Conquanto defenda o pronto atendimento após a constatação da sequela, a paciente permaneceu por 21 dias internada sem que fosse realizado o procedimento corretivo, sendo necessária a intervenção do Ministério Público (Extrato de Atendimento nº IDEA 644.9.102934/2018) para garantir o adequado tratamento. Lado outro, a alegação dos réus de que a fístula vesico-vaginal seria mera complicação inerente ao procedimento não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Com efeito, ainda que se admita tal possibilidade, o dever de reparação decorre da negligência no tratamento posterior à intercorrência, caracterizada pela alta irregular e demora injustificada na realização do procedimento corretivo. Nesse particular, a própria testemunha Dr. Geraldo Barbosa, ouvida em juízo, afirmou que "estas complicações a gente tem de resolver", evidenciando que a conduta esperada do profissional médico era a pronta resolução do problema, o que não ocorreu no caso em tela. Para além, o Ministério Público de Vitória da Conquista enviou noticia crime ao JECRIM, informando tratar-se de suposta Lesão Corporal Culposa, comprovada a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários para instauração de Ação Penal, pelo que o médico réu aceitou proposta de transação penal nos autos criminais que tramitaram perante o 3º JECRIM de Vitória da Conquista, circunstância que, embora não implique reconhecimento de culpa na esfera cível, corrobora a existência de indícios de conduta culposa. Nesse sentir, o arcabouço processual corrobora com as alegações formuladas na inicial, tendo a parte autora apresentado provas suficientes para embasar a sua pretensão. Os recorrentes réus, por sua vez, não trouxeram qualquer elemento aos autos apto a atestar que o procedimento e acompanhamento foram realizados corretamente, dentro dos padrões estabelecidos nas normas técnicas. Tal contexto, associado à inversão do ônus da prova desde o despacho inicial, faz prevalecer a constatação do juízo primevo de que, no mínimo, houve negligência por parte do réu médico. Além disso, importa destacar o equívoco da tese recursal ao afirmar não constar nos autos prova que permita afirmar ter havido erro na realização da cirurgia. Com efeito, por ter sido invertido o ônus da prova, caberia aos apelantes acionados demonstrarem que não cometeram qualquer equívoco, de modo a desconstituir as alegações tecidas pela autora em sentido contrário. Não há, dúvidas, por conseguinte, de que se encontram fartamente preenchidos os requisitos para a responsabilização dos apelantes réus. Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 884, 932, III, e 944 do Código Civil, bem como os arts. 17, 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. A matéria discutida no presente recurso, contudo, foi alcançada pela decisão proferida no agravo interposto pelo corréu JOSÉ CARLOS VIEIRA BAHIA. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o procedimento médico foi realizado em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde e integralmente custeado pelo Poder Público. Assentou-se, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que os serviços de saúde prestados nessas condições possuem natureza de serviço público social, indivisível e universal, o que afasta a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Também se verificou que a aplicação da legislação consumerista influenciou diretamente a distribuição do ônus da prova, a apreciação dos elementos constantes dos autos e o reconhecimento da responsabilidade solidária dos demandados. Por essa razão, foram anulados o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento da causa, segundo o regime jurídico pertinente, facultada a reabertura da instrução probatória. A anulação dos julgamentos proferidos nas instâncias ordinárias retira o suporte decisório das questões suscitadas pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. As alegações relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade pelos atos do profissional médico e ao valor da indenização deverão ser novamente examinadas pelo Juízo de origem, à luz do regime jurídico aplicável à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. Desse modo, o presente agravo perdeu supervenientemente o objeto, pois não subsiste o acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3241505/BA (2026/0156699-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:MARCIA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO:MENAI RIBEIRO SANTOS - BA052561 AGRAVANTE:JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA ADVOGADO:BRAULIO ZACARIAS FERRAZ - BA017546 AGRAVANTE:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO:MARCELO CARVALHO DA NOVA - BA012389 AGRAVADO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO:MARCELO CARVALHO DA NOVA - BA012389 AGRAVADO:JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA ADVOGADO:BRAULIO ZACARIAS FERRAZ - BA017546 AGRAVADO:MARCIA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO:MENAI RIBEIRO SANTOS - BA052561 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS VIEIRA BAHIA contra a decisão de fls. 945/956, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. FÍSTULA VESICO-VAGINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou solidariamente hospital e médico a pagarem R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 1.484,31 por danos materiais, em razão de erro médico decorrente de histerectomia que resultou em fístula vesico-vaginal. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a legitimidade passiva do hospital e do médico; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (iii) verificar a caracterização do erro médico e da responsabilidade civil dos réus; (iv) avaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A Santa Casa detém legitimidade passiva para figurar na ação, pois o procedimento foi realizado em suas dependências, estabelecendo-se relação de consumo entre a instituição hospitalar e a paciente, com responsabilidade solidária, conforme entendimento do STJ. 4. Para mais, o médico é igualmente parte legítima, visto que o Tema 940 do S T F aplica-se exclusivamente a procedimentos realizados em estabelecimentos públicos, não sendo o caso dos autos. 5. Noutro giro, inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório, incluindo documentos médicos e depoimentos testemunhais, é suficiente para formar o convencimento judicial. 6. No mérito, a responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14, caput, CDC) e a do médico é subjetiva (art. 14, §4º, CDC), tendo sido demonstrada a conduta culposa pela negligência no tratamento posterior à intercorrência cirúrgica. 7. Assim, verificados nos autos a conduta, o nexo causal e o dano, resta configurado o dever de indenizar. 8. No que se refere aos prejuízos materiais, estes estão satisfatoriamente comprovados, com o aparato documental apresentado pela parte autora a esse título. 9. Lado outro, comprovada a falha na prestação do serviço, não há dúvidas da configuração do dano moral, haja vista que sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória do abalo à reputação. 10. Necessária, porém, a adequação do quantum indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual se majora para R$30.000,00. 11. Noutro ponto, correta foi a aplicação do parágrafo único do art. 86 da legislação adjetiva, porquanto aplica-se ao caso o verbete nº 326, STJ, que assim preconiza: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. 12. De outra banda, o percentual arbitrado em 15% do valor da condenação mostra-se condizente com os critérios estabelecidos pela legislação processual, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 13. Por fim, acertado o índice e termo inicial dos juros dos danos morais, tendo em vista os precedentes da Corte Cidadã. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 25, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 4º, § 2º, e 24, parágrafo único, da Lei n. 8.080/1990; 156, 373 e 485, VI, do Código de Processo Civil; e 265 do Código Civil. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, pois o procedimento cirúrgico foi realizado em hospital filantrópico conveniado ao Sistema Único de Saúde e integralmente custeado pelo Poder Público. Afirma que, nessas circunstâncias, os serviços médicos e hospitalares possuem natureza de serviço público social, não estando caracterizado o requisito da remuneração previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a adoção da disciplina consumerista levou as instâncias de origem a reconhecerem a responsabilidade objetiva e solidária dos réus e a promoverem a inversão do ônus da prova. Alega que tais premissas comprometeram a análise do conjunto probatório e conduziram ao indeferimento da produção de prova pericial. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a perícia médica seria indispensável para determinar se a fístula vesicovaginal apresentada pela autora decorreu de conduta culposa ou constituiu complicação inerente ao procedimento de histerectomia. Requer, por isso, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a realização da prova técnica e novo julgamento da causa sob a disciplina aplicável à prestação de serviço público social. Subsidiariamente, sustenta sua ilegitimidade passiva. Afirma que o profissional médico que atua em hospital privado conveniado ao SUS deve ser equiparado a agente público, de modo que a ação indenizatória deveria ser proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que a responsabilidade solidária não se presume, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil, razão pela qual requer, caso não seja determinado o retorno dos autos à origem, o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder à demanda. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Márcia de Souza Barbosa contra José Bahia e Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, visando à reparação dos prejuízos decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante procedimento de histerectomia. Narra a autora que foi submetida a cirurgia de histerectomia nas dependências do hospital réu e que, após o procedimento, passou a apresentar intensas dores e complicações pós-operatórias, vindo posteriormente a ser diagnosticada com perfuração da bexiga e fístula vesico-vaginal, circunstâncias que demandaram tratamento médico adicional, utilização de sonda vesical e cirurgia corretiva. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e de R$ 1.484,31 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) por danos materiais, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento aos recursos interpostos pelos réus e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que a Santa Casa possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, de que não houve cerceamento de defesa, de que ficou demonstrada a responsabilidade civil do hospital e do médico pelos danos sofridos pela autora e de que a indenização fixada em primeiro grau merecia adequação aos parâmetros adotados pela Corte local. A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Santa Casa. O procedimento cirúrgico foi realizado em suas dependências, estabelecendo-se relação de consumo entre a instituição hospitalar e a paciente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade solidária, confira-se: (...) Em breve síntese, a autora ajuizou a presente demanda em face do Dr. José Carlos Vieira Bahia e do Hospital Santa Casa da Misericórdia de Vitória da Conquista imputando-lhes responsabilidade civil por erro médico decorrente da cirurgia de histerectomia, que resultou em fístula vesico-vaginal. (...) Por conseguinte, o hospital responde independentemente de culpa, tratando-se de profissional vinculado a ele, enquanto a responsabilidade do médico depende da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. (...) Nessa linha, o paciente submetido a tratamento médico insere-se em um contrato de meio, contudo cumpre ao responsável pelo procedimento envidar todos os esforços e cuidados necessários para a obtenção do resultado almejado, demonstrando que foi diligente e perito. A exceção existe apenas para os procedimentos exclusivamente estéticos, o que não é o caso dos autos. (...) Em outras palavras, o dever de indenizar surgirá uma vez demonstrada, a conduta, o nexo e o dano. No que se refere ao primeiro requisito, observa-se não só relativa ao procedimento, mas houve negligência médica também pela conduta posterior dos réus, o que se evidencia pelos elementos probatórios. Destarte, o laudo de tomografia computadorizada realizado em 03/04/2018 (ID 25187853) evidenciou "extravasamento de urina contrastada através de defeito situado na parede posterior da bexiga", demonstrando que a lesão era significativa e demandava pronta intervenção. Aspecto reforçado, conforme depoimento da testemunha Dr. Geraldo Barbosa (ID 409054851), a fístula apresentada pela paciente era de grande proporção, tendo o médico afirmado que "isso não é uma fístula, isso é uma cratera". Noutro giro, a alta hospitalar foi concedida sem assinatura de qualquer profissional médico (ID 25187897), violando frontalmente a Resolução CFM nº 1.638/2002, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento adequado do prontuário médico. De mais a mais, é incontroversa a ocorrência da lesão à bexiga durante o procedimento cirúrgico, fato admitido pelo próprio médico réu em seu depoimento pessoal (ID 409054851), quando afirmou que "nós constatamos no pós operatório, ela foi reparada, a Santa Casa e nós da equipe médica reparamos e identificou logo após o pós reparatório." Conquanto defenda o pronto atendimento após a constatação da sequela, a paciente permaneceu por 21 dias internada sem que fosse realizado o procedimento corretivo, sendo necessária a intervenção do Ministério Público (Extrato de Atendimento nº IDEA 644.9.102934/2018) para garantir o adequado tratamento. Lado outro, a alegação dos réus de que a fístula vesico-vaginal seria mera complicação inerente ao procedimento não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Com efeito, ainda que se admita tal possibilidade, o dever de reparação decorre da negligência no tratamento posterior à intercorrência, caracterizada pela alta irregular e demora injustificada na realização do procedimento corretivo. Nesse particular, a própria testemunha Dr. Geraldo Barbosa, ouvida em juízo, afirmou que "estas complicações a gente tem de resolver", evidenciando que a conduta esperada do profissional médico era a pronta resolução do problema, o que não ocorreu no caso em tela. Para além, o Ministério Público de Vitória da Conquista enviou noticia crime ao JECRIM, informando tratar-se de suposta Lesão Corporal Culposa, comprovada a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários para instauração de Ação Penal, pelo que o médico réu aceitou proposta de transação penal nos autos criminais que tramitaram perante o 3º JECRIM de Vitória da Conquista, circunstância que, embora não implique reconhecimento de culpa na esfera cível, corrobora a existência de indícios de conduta culposa. Nesse sentir, o arcabouço processual corrobora com as alegações formuladas na inicial, tendo a parte autora apresentado provas suficientes para embasar a sua pretensão. Os recorrentes réus, por sua vez, não trouxeram qualquer elemento aos autos apto a atestar que o procedimento e acompanhamento foram realizados corretamente, dentro dos padrões estabelecidos nas normas técnicas. Tal contexto, associado à inversão do ônus da prova desde o despacho inicial, faz prevalecer a constatação do juízo primevo de que, no mínimo, houve negligência por parte do réu médico. Além disso, importa destacar o equívoco da tese recursal ao afirmar não constar nos autos prova que permita afirmar ter havido erro na realização da cirurgia. Com efeito, por ter sido invertido o ônus da prova, caberia aos apelantes acionados demonstrarem que não cometeram qualquer equívoco, de modo a desconstituir as alegações tecidas pela autora em sentido contrário. Não há, dúvidas, por conseguinte, de que se encontram fartamente preenchidos os requisitos para a responsabilização dos apelantes réus. Irresignado, o recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 25, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 4º, § 2º, e 24, parágrafo único, da Lei n. 8.080/1990; 156, 373 e 485, VI, do Código de Processo Civil; e 265 do Código Civil. Após cuidadosa análise, entendo que o recurso merece prosperar. Vejamos. A controvérsia consiste em definir se as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à responsabilidade civil decorrente de atendimento médico realizado por profissional vinculado a hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, quando o procedimento foi integralmente custeado pelo Poder Público. O agravante pretende que seja afastada a disciplina consumerista adotada pelas instâncias de origem, ao argumento de que o atendimento prestado no âmbito do SUS possui natureza de serviço público social, indivisível e universal. Como consequência, requer a anulação dos julgamentos proferidos, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que a causa seja examinada segundo o regime jurídico pertinente, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de produção de prova pericial. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A pretensão merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os serviços de saúde prestados diretamente pelo Estado ou por entidade privada conveniada ao Poder Público, às expensas do Sistema Único de Saúde, possuem natureza de serviço público social. A participação complementar da iniciativa privada na execução dessas atividades, seja por meio das pessoas jurídicas conveniadas, seja por seus profissionais, caracteriza prestação de serviço público indivisível e universal, circunstância que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.660.307/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). No caso, as premissas registradas pelas instâncias de origem demonstram que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista e custeado pelo Sistema Único de Saúde. A própria sentença consignou, a partir do depoimento pessoal do médico, que o procedimento cirúrgico foi realizado pelo SUS. O acórdão recorrido também examinou a alegação de ilegitimidade passiva fundada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo expressamente que a cirurgia ocorreu em hospital filantrópico, embora tenha atribuído relevância apenas à natureza privada da instituição. Nesse contexto, a circunstância de o atendimento ter ocorrido em estabelecimento privado não basta para caracterizar relação de consumo. A prestação de serviços por hospital particular conveniado ao SUS, quando custeada pelo sistema público, integra a atuação complementar da iniciativa privada na execução das ações e dos serviços públicos de saúde. O acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo entre a paciente, o hospital conveniado e o profissional médico, destoa, portanto, da orientação firmada por esta Corte. A aplicação indevida da legislação consumerista produziu consequências relevantes para a solução da causa. A sentença reconheceu expressamente a incidência dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, promoveu a inversão do ônus da prova em favor da autora e atribuiu aos réus a responsabilidade de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. O Tribunal de origem manteve essas premissas ao afirmar que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia aos réus demonstrar que não cometeram equívoco no atendimento da paciente. Também considerou desnecessária a realização de perícia técnica e concluiu que os elementos apresentados pelos demandados não seriam suficientes para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. Verifica-se, assim, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não constituiu fundamento secundário ou irrelevante. A disciplina consumerista orientou a distribuição do ônus probatório, a apreciação das provas produzidas, o indeferimento da perícia e o reconhecimento da responsabilidade solidária dos demandados. O afastamento desse regime jurídico exige que a causa seja novamente apreciada desde o primeiro grau de jurisdição. Cabe ao Juízo de origem reexaminar a controvérsia à luz das normas aplicáveis à prestação de serviço público de saúde, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, à necessidade de produção de prova pericial, à legitimidade das partes e aos pressupostos da responsabilidade civil. Não se mostra possível, nesta oportunidade, decidir se houve conduta culposa do profissional ou se a fístula vesicovaginal constituiu complicação inerente ao procedimento cirúrgico. Essas questões deverão ser examinadas pelas instâncias ordinárias após a adequada definição do regime jurídico e, se considerada necessária, a complementação da instrução probatória. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, proceda a novo julgamento da causa à luz da legislação pertinente, com a reabertura da instrução probatória, se necessária. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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