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8002340-27.2026.8.05.0170

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002340-27.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: DT CAFARNAUM Advogado(s): INVESTIGADO: OLIVER FARIAS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA O aperfeiçoamento do sistema acusatório na realidade nacional resultou na criação do juiz de garantias, na forma do art. 3º-A e seguintes do Código de Processual Penal. Nesta sistemática, o fluxo procedimental está organizado de forma tal que o juiz natural ao julgamento da causa criminal não tenha contato direto com as diligências levadas a cabo na investigação, consoante disposto no §3º do art. 3º-B da lei adjetiva: Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. Apesar disto, na dicção da mesma lei, o inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa sempre que servir de base a uma ou outra (CPP, art. 12). Neste cenário, até que o fluxo do juiz das garantias seja totalmente implementado, a solução dada pelo Tribunal de Justiça da Bahia aos autos de Inquérito Policial que acompanham a Ação Penal consta do Ofício Circular Conjunto nº. CGJ/CCI 02/2024. Isto é, criou-se fluxo de tramitação direta em que - em que pese a inserção do IP no sistema PJE, e o controle judicial exercido sobre o tempo de tramitação da atividade investigativa - não há mais intermediação judicial de diligências. De mais a mais, a Ação Penal e o Inquérito Policial tramitarão de forma apartada. Assim posta a questão, uma vez instaurada a ação penal, como no caso (AP 8002438-12.2026.8.05.0170 - certidão de ID 575411184), IMPÕE-SE A BAIXA DO INQUÉRITO POLICIAL, à qual procedo nesta oportunidade, com força de julgamento. MANTENHAM-SE OS AUTOS APENSADOS para garantir às partes o acesso às provas produzidas. Determino a juntada de cópia da presente sentença nos autos da Ação Penal nº 8002438-12.2026.8.05.0170, para ciência e regular prosseguimento. MORRO DO CHAPÉU/BA, data registrada no sistema. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito

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