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8002339-24.2026.8.05.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Fórum Edgard Matta - Rua Dr. Eurico Matta, n° 81, Térreo - Camamu. Contato: (75) 3636-2528 / (75)9 8171-8014 Processo nº: 8002339-24.2026.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIUCHA PINHEIRO DA SILVA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016 - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Na presente data, recebo os autos da vara cível. De ordem do Exmo. Sr. Dr. Danilo Augusto e Araújo Franca, Juíz de Direito Substituto Designado da Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, conforme assinalado na Decisão retro, intimem-se as partes e seus respectivos Advogados(as) a comparecerem à Audiência de MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, por videoconferência, designada para o dia 12/11/2026, ás 10:30 horas. Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize; 2. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 3. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço https://call.lifesizecloud.com/12428792 Fica CITADA e INTIMADA a parte ré para comparecer a audiência MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/11/2026, ás 10:30 horas, e caso não haja ACORDO, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação/defesa, a contar da data de realização da audiência de mediação acima designada, sob pena de revelia, pois não sendo contestado o feito, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, pela parte ré, os fatos alegados na Inicial. Acompanham este ato cópia da petição inicial, bem como Decisão ID 576535392. Nazaré-BA, 8 de setembro de 2026. Emanuele Souza Viana Servidora CEJUSC

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Fórum Edgard Matta - Rua Dr. Eurico Matta, n° 81, Térreo - Camamu. Contato: (75) 3636-2528 / (75)9 8171-8014 Processo nº: 8002339-24.2026.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIUCHA PINHEIRO DA SILVA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016 - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Na presente data, recebo os autos da vara cível. De ordem do Exmo. Sr. Dr. Danilo Augusto e Araújo Franca, Juíz de Direito Substituto Designado da Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, conforme assinalado na Decisão retro, intimem-se as partes e seus respectivos Advogados(as) a comparecerem à Audiência de MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, por videoconferência, designada para o dia 12/11/2026, ás 10:30 horas. Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize; 2. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 3. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço https://call.lifesizecloud.com/12428792 Fica CITADA e INTIMADA a parte ré para comparecer a audiência MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/11/2026, ás 10:30 horas, e caso não haja ACORDO, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação/defesa, a contar da data de realização da audiência de mediação acima designada, sob pena de revelia, pois não sendo contestado o feito, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, pela parte ré, os fatos alegados na Inicial. Acompanham este ato cópia da petição inicial, bem como Decisão ID 576535392. Nazaré-BA, 8 de setembro de 2026. Emanuele Souza Viana Servidora CEJUSC

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