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8002334-18.2025.8.05.0182

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002334-18.2025.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: SUMAIA HERMES SAID Advogado(s): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB:SP487943) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Juros de Contrato de Empréstimo Pessoal não Consignado proposta por SUMAIA HERMES SAID em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora ajuizou a presente demanda (ID 527527674) visando à revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 508759255, reputando-as excessivamente abusivas frente à taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da pactuação, requerendo a readequação dos encargos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, instruindo a exordial com os documentos pertinentes (IDs 527527675 a 527527692). Por meio de decisão interlocutória proferida ao ID 530009339, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com a citação e intimação da parte requerida. A instituição financeira ré ingressou no feito, postulando a juntada de seus atos constitutivos e instrumentos de representação e substabelecimento (IDs 538878338, 538878342, 538878348, 538878352 e 538878355), vindo posteriormente a apresentar contestação acompanhada de documentos (IDs 545603904 a 545612459), oportunidade em que defendeu a regularidade do negócio jurídico, a validade das taxas contratadas e a inexistência do dever de indenizar ou restituir. Realizada a audiência conciliatória por videoconferência (ID 565897622), a tentativa de conciliação restou momentaneamente infrutífera. A autora apresentou manifestação à contestação ao ID 566699808. Subsequentemente, as partes compareceram aos autos trazendo instrumento de transação extrajudicial entabulado (IDs 566801261 e 566801263), devidamente subscrito pelos procuradores das partes constituídos com poderes específicos para transigir (IDs 527527689 e 538878352), requerendo a expressa homologação judicial do acordo e a consequente extinção do processo com julgamento de mérito. Ademais, a parte ré juntou aos autos comprovante referente ao cumprimento da obrigação pactuada (IDs 569439994 e 569439996). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos revela que as partes, maiores e capazes, versando sobre direitos disponíveis e patrimoniais, celebraram transação para pôr fim ao litígio originado no contrato objeto da lide, manifestando expressamente a vontade de compor a controvérsia e requerer a homologação judicial do ajuste (ID 566801263). Compulsando os instrumentos de procuração carreados ao caderno processual, verifica-se a regularidade da representação processual de ambas as partes, constando dos mandatos outorgados (ID 527527689 para o patrono da autora e ID 538878352 cumulado com o substabelecimento de ID 538878355 para o patrono da ré) os poderes expressos e específicos da cláusula ad judicia et extra para transigir, firmar acordos e desistir, em perfeita consonância com a exigência inserta no art. 105 do Código de Processo Civil. O negócio jurídico celebrado atende plenamente aos requisitos de existência, validade e eficácia fixados pelo art. 104 e pelo art. 840 e seguintes, todos do Código Civil, não se vislumbrando qualquer vício formal, fraude à lei ou prejuízo a terceiros que pudesse macular a vontade exteriorizada pelas partes. A autocomposição constitui forma idônea, célere e prioritária de pacificação social e resolução definitiva dos conflitos, impondo-se a chancela judicial para que produza todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios, culminando na extinção da fase cognitiva com julgamento de mérito, na exata dicção do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, tendo sido celebrado o acordo antes da prolação de sentença meritória, opera-se de pleno direito a isenção de custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma das partes responder pelos honorários contratuais de seus respectivos patronos, consoante expressamente pactuado no termo de transação. Por derradeiro, ante a expressa renúncia recursal manifestada no termo de acordo acostado ao ID 566801263, operou-se a preclusão lógica, configurando o imediato trânsito em julgado desta decisão homologatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 566801263), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, nos precisos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme convencionado na cláusula terceira do acordo. Anote-se que, havendo renúncia expressa ao prazo recursal constante do instrumento de transação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediato desta sentença. Proceda a Secretaria ao cadastramento exclusivo do advogado Igor Maciel Antunes, inscrito na OAB/MG sob o nº 74.420, para o recebimento das futuras publicações e intimações destinadas à instituição financeira requerida, conforme requerido nos IDs 538878338, 545603904 e 569439994, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Considerando que a parte ré já comprovou a realização do depósito avençado (IDs 569439994 e 569439996), cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Viçosa/BA, data registrada eletronicamente no sistema. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Atuando como Auxiliar - Decreto nº 678/26

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