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8002331-38.2025.8.05.0158

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002331-38.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: RAIMUNDO ALVES ROCHA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO ALVES ROCHA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, alegando a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB", sem que jamais tenha firmado contrato, filiação associativa ou manifestado anuência para com a acionada. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada por via postal com Aviso de Recebimento devidamente cumprido em 14/11/2025 (ID 555898067), a demandada deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 10/12/2025 (ID 534726601), tampouco ofertou resposta ou justificativa nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da presunção de hipossuficiência econômica decorrente de sua condição de beneficiário da previdência social. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 20 da Lei nº 9.099/1995, ante a contumácia da parte ré. Com efeito, devidamente citada e intimada (ID's 528626431 e 555898067), a pessoa jurídica acionada deixou de comparecer à audiência conciliatória (ID 534726601) e absteve-se de apresentar defesa, impondo-se a decretação da sua revelia, consoante a regra cogente do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência do instituto, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo demandante na peça inaugural, mormente no que tange à inexistência de vínculo associativo ou contratual legitimador dos descontos. A relação estabelecida entre as partes subsuma-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) e a requerida como prestadora de serviços (art. 3º do CDC). Incide, pois, o regime de responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), calcado na teoria do risco da atividade econômica, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços. Analisando o arcabouço probatório carreado ao feito, notadamente o Histórico de Créditos do INSS - HISCRE (ID 528477727), verifica-se que, a partir da competência de julho de 2023 e de forma contínua até a competência de abril de 2025, foram efetuadas deduções mensais sob a rubrica código 259, referente à "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", oscilando nos valores nominais de R$ 53,98(-), R$ 57,75(-) e R$ 62,08(-). Constata-se ainda que, na competência de maio de 2025 (ID 528477727, pág. 61), houve o crédito de rubrica 107 ("COMPLEMENTO POSITIVO") no montante de R$ 62,08(-), cessando os descontos nas competências subsequentes anexadas. Por se tratar de alegação de fato negativo deduzida pela parte autora (inexistência de contratação/anuência), incumbia à ré o ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, com a exibição de contrato formal, ficha de filiação associativa válida devidamente subscrita pelo titular ou comprovante eletrônico hábil com autorização prévia e expressa, na forma do art. 373, inciso II, do CPC c/c o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ocorre que a ré permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer indício de prova documental capaz de justificar os lançamentos incidentes sobre os proventos do autor. Desse modo, a nulidade da contratação e a ilicitude dos débitos configuram-se incontestes, ante a manifesta violação aos arts. 39, inciso III, e 46 do CDC, e ao art. 111 do Código Civil, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a confirmação da obrigação de não fazer consistente na abstenção/cancelamento definitivo de qualquer desconto sob a aludida rubrica. No tocante ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Tratando-se de conduta manifestamente ilícita consistente na retenção de verbas de benefício previdenciário sem anuência do segurado, caracterizada está a má-fé e a desídia na atividade, inexistindo engano justificável. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa sob o código 259 em benefício do autor, conforme apurado nas competências de 07/2023 a 04/2025 (ID 528477727), bem como de eventuais parcelas debitadas sob o mesmo título no curso da lide, devendo ser abatida/compensada a quantia eventualmente restituída na esfera administrativa (como o crédito de R$ 62,08 da competência 05/2025, ID 528477727, pág. 61), cujo quantum debeatur exato será objeto de simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, sua ocorrência decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), dispensando comprovação de abalo psíquico extraordinário. O desconto arbitrário e sistemático de valores sobre verba alimentar de pessoa aposentada, sem base contratual, vulnera a dignidade, a subsistência material e a tranquilidade da parte consumidora, transbordando o mero dissabor do cotidiano e integrando verdadeiro ato ilícito indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 6º, VI, do CDC). Na fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a repercussão patrimonial sobre os proventos, o caráter pedagógico e punitivo da medida para coibir a reiteração de fraudes contra segurados da previdência, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este equilibrado e suficiente para a finalidade compensatória e preventiva, sem gerar enriquecimento desmedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica e a nulidade dos negócios de adesão, filiação, seguro ou contribuição associativa entre RAIMUNDO ALVES ROCHA e UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS que fundamentem descontos sob a rubrica código 259 ("CONTRIB. UNASPUB"); b) DETERMINAR à parte ré que se abstenha em definitivo de efetuar ou solicitar lançamentos/descontos em benefício previdenciário do demandante vinculados a tal relação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré à devolução em dobro de todas as quantias indevidamente debitadas do benefício do autor sob a rubrica código 259 ("CONTRIB. UNASPUB"), conforme demonstrado no extrato do INSS (ID 528477727) e eventuais competências ulteriores vinculadas ao mesmo título, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido, admitida a compensação/abatimento do montante de R$ 62,08(-) creditado a título de complemento na competência de maio de 2025 ou de outros valores administrativamente comprovados como estornados; d) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos executórios pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito

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