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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO · Decisão
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8002328-51.2025.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: PATRICIA DE LIMA CARNEIRO DECISÃO Vistos, etc Alega a parte executada em petição de fls. ID nº 549190177que, teve determinado o bloqueio de suas contas bancárias, cujos valores correspondentes aos vencimentos salariais; Requereu que seja determinado o desbloqueio incontinenti do valor de 8.265,99, posto que são oriundos de verba de salário. Deixo de intimar a Exequente, pois sendo matéria de ordem pública, comporta julgamento de Ofício por este Juízo. É o relatório. DECIDO. Cediço na doutrina, bem como na legislação pátria que os proventos de salários são, em regra, impenhoráveis, mesmo que em percentual limitado (vide art. 833, IV, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A penhorabilidade busca satisfazer a partir do patrimônio do devedor frente ao débito exequente. Assim, dentro da sistemática legislativa a realização da penhora obedecerá uma ordem pré-determinada (vide art. 11, incisos I a VIII, da lei nº 6.830/80). Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Ademais, a penhora em dinheiro é prioritária, e nas demais hipóteses pode o juiz, alterar a ordem prevista no caput com base nas circunstâncias do caso concreto, vide art. 835, § 1º, CPC). Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Recaindo a penhora sobre dinheiro, o valor será entregue, em pagamento ao credor; se recair sobre bens, é necessário sua conversão em dinheiro, a não ser que o credor aceite ficar com eles, como forma de satisfação do débito. "A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente. É ato fundamental e toda e qualquer execução por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016). De fato, assiste razão o Excipiente quanto à sustentação da impenhorabilidade de vencimentos oriundos de salários, em vista à sua característica alimentar. Os documentos acostados à presente Exceção de Pré-executividade possibilita a este Juízo formar matéria cognitiva suficiente no sentido de que os valores, outrora bloqueados advém dos proventos salariais do Excipiente, conforme extrato e contracheque acostados aos autos. O Código de Processo Civil estabelece que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Executado deverá comprovar que as medidas constritivas atingiram quantias impenhoráveis. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. […] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio dos valores em vista ao seu caráter salarial/alimentar. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. INTIME-SE o Exequente para requerer o prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se Porto Seguro, 30 de março de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito