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8002327-76.2025.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002327-76.2025.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTORIDADE: DT CAETITÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: GUILERME KAUAN SANTANA e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:BA24821), GISLANE PEREIRA LOPES (OAB:BA82885) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que foram autuados VALDECI BORGES DE CABRAL FILHO, GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA, KAINAN SILVA CABRAL e ARIELLY ALVES GOMES, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em decisão proferida em 09/09/2025, foi concedida liberdade provisória a GUILHERME KAUAN SANTANA, KAINAN SILVA CABRAL e ARIELLY ALVES GOMES, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal perante o Juízo de seu domicílio para informar e justificar suas atividades, comprovar ocupação lícita e declarar eventual atualização de endereço, bem como a proibição de ausentar-se da comarca de residência, sem prévia autorização judicial, por período superior a 08 (oito) dias. Posteriormente, diante da constatação de irregularidade no cumprimento das medidas, este Juízo determinou a intimação dos beneficiários para que iniciassem imediatamente o cumprimento das cautelares, apresentando, ainda, justificativa acerca de eventual descumprimento, sob pena de adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação da prisão preventiva. Conforme certidão de 14/07/2026, ARIELLY ALVES GOMES retomou a regularidade do cumprimento das medidas, ao passo que GUILHERME KAUAN SANTANA e KAINAN SILVA CABRAL permaneciam sem comparecer em Cartório. Os mandados de intimação foram cumpridos pessoalmente em relação a KAINAN SILVA CABRAL e GUILHERME KAUAN SANTANA, ambos cientificados do teor da determinação judicial em 25/03/2026. Vieram os autos ao Ministério Público. Em manifestação de 24/08/2026, o Ministério Público consignou que ARIELLY retomou a regularidade das medidas, mas que GUILHERME e KAINAN permanecem sem comparecer para as apresentações mensais. Ressaltou que o descumprimento não se mostra episódico, destacando que ambos já haviam sido pessoalmente cientificados da necessidade de regularização e, ainda assim, as folhas de frequência juntadas aos autos permanecem sem registros de comparecimento. Ao final, o Parquet requereu a intimação pessoal dos dois beneficiários e de suas respectivas defesas técnicas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa documentada para o descumprimento e retomem imediatamente as apresentações mensais, com advertência de que novo descumprimento injustificado poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As medidas cautelares diversas da prisão constituem instrumentos destinados a assegurar a efetividade do processo e devem ser cumpridas enquanto permanecerem vigentes, sob pena de adoção das providências previstas no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, os beneficiários GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA e KAINAN SILVA CABRAL foram colocados em liberdade mediante o cumprimento de condições expressamente estabelecidas por este Juízo, dentre elas o comparecimento periódico em juízo. Não se trata, portanto, de obrigação desconhecida pelos acusados. Ao contrário, diante da anterior irregularidade no cumprimento das cautelares, este Juízo já havia determinado a intimação pessoal dos beneficiários para que regularizassem imediatamente sua situação e apresentassem justificativa para eventual descumprimento, com expressa advertência acerca da possibilidade de adoção de medidas mais gravosas. As certidões juntadas aos autos demonstram, contudo, que, embora devidamente intimados pessoalmente, GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA e KAINAN SILVA CABRAL não retomaram o comparecimento periódico, permanecendo sem registros de apresentação, ao passo que ARIELLY ALVES GOMES regularizou sua situação. Verifica-se, portanto, reiteração do descumprimento, circunstância que não pode ser desconsiderada. Nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, observados os requisitos legais. Todavia, a prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve ser adotada quando demonstrada sua necessidade e insuficiência das providências cautelares menos gravosas. No caso, embora o comportamento dos beneficiários seja incompatível com o cumprimento regular das obrigações impostas, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma concreta e individualizada, circunstância nova posterior à liberdade que, por si só, demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal em intensidade suficiente para justificar, desde logo, a medida extrema. Nesse contexto, mostra-se proporcional acolher a providência requerida pelo Ministério Público, conferindo aos beneficiários derradeira oportunidade para regularização, sem prejuízo de que eventual novo descumprimento injustificado seja analisado sob perspectiva mais gravosa. Ressalte-se que a presente decisão não importa tolerância com o descumprimento das cautelares anteriormente impostas. Ao contrário, busca conferir efetividade às obrigações estabelecidas, mediante advertência clara de que a persistência na inobservância poderá ensejar a substituição ou cumulação das medidas e, preenchidos os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e determino: 1. INTIMEM-SE PESSOALMENTE GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA e KAINAN SILVA CABRAL, nos endereços em que anteriormente foram localizados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa documentada acerca do descumprimento das medidas cautelares impostas e retomem imediatamente o comparecimento mensal em Cartório, nos termos da decisão que lhes concedeu liberdade provisória; 2. INTIMEM-SE, igualmente, as respectivas defesas técnicas, para ciência desta decisão e adoção das providências que entenderem cabíveis; 3. ADVIRTAM-SE expressamente os beneficiários de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares, após a presente intimação, poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal; 4. DEIXO, por ora, de decretar a prisão preventiva, por entender necessária, neste momento, a observância da proporcionalidade e da excepcionalidade da medida extrema, sem prejuízo de nova análise caso persista o descumprimento; 5. DECORRIDO o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, certifique-se o cumprimento da determinação e, especialmente, se houve efetiva retomada dos comparecimentos mensais por GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA e KAINAN SILVA CABRAL; 6. Em caso de ausência de manifestação ou de novo descumprimento, dê-se imediata vista ao Ministério Público, com urgência, para manifestação acerca da medida cautelar cabível. Quanto a ARIELLY ALVES GOMES, considerando a informação de que retomou a regularidade das apresentações, nada há a determinar neste momento, devendo permanecer o acompanhamento regular do cumprimento das cautelares impostas. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002327-76.2025.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTORIDADE: DT CAETITÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: GUILERME KAUAN SANTANA e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:BA24821), GISLANE PEREIRA LOPES (OAB:BA82885) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que foram autuados VALDECI BORGES DE CABRAL FILHO, GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA, KAINAN SILVA CABRAL e ARIELLY ALVES GOMES, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em decisão proferida em 09/09/2025, foi concedida liberdade provisória a GUILHERME KAUAN SANTANA, KAINAN SILVA CABRAL e ARIELLY ALVES GOMES, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal perante o Juízo de seu domicílio para informar e justificar suas atividades, comprovar ocupação lícita e declarar eventual atualização de endereço, bem como a proibição de ausentar-se da comarca de residência, sem prévia autorização judicial, por período superior a 08 (oito) dias. Posteriormente, diante da constatação de irregularidade no cumprimento das medidas, este Juízo determinou a intimação dos beneficiários para que iniciassem imediatamente o cumprimento das cautelares, apresentando, ainda, justificativa acerca de eventual descumprimento, sob pena de adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação da prisão preventiva. Conforme certidão de 14/07/2026, ARIELLY ALVES GOMES retomou a regularidade do cumprimento das medidas, ao passo que GUILHERME KAUAN SANTANA e KAINAN SILVA CABRAL permaneciam sem comparecer em Cartório. Os mandados de intimação foram cumpridos pessoalmente em relação a KAINAN SILVA CABRAL e GUILHERME KAUAN SANTANA, ambos cientificados do teor da determinação judicial em 25/03/2026. Vieram os autos ao Ministério Público. Em manifestação de 24/08/2026, o Ministério Público consignou que ARIELLY retomou a regularidade das medidas, mas que GUILHERME e KAINAN permanecem sem comparecer para as apresentações mensais. Ressaltou que o descumprimento não se mostra episódico, destacando que ambos já haviam sido pessoalmente cientificados da necessidade de regularização e, ainda assim, as folhas de frequência juntadas aos autos permanecem sem registros de comparecimento. Ao final, o Parquet requereu a intimação pessoal dos dois beneficiários e de suas respectivas defesas técnicas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa documentada para o descumprimento e retomem imediatamente as apresentações mensais, com advertência de que novo descumprimento injustificado poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As medidas cautelares diversas da prisão constituem instrumentos destinados a assegurar a efetividade do processo e devem ser cumpridas enquanto permanecerem vigentes, sob pena de adoção das providências previstas no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, os beneficiários GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA e KAINAN SILVA CABRAL foram colocados em liberdade mediante o cumprimento de condições expressamente estabelecidas por este Juízo, dentre elas o comparecimento periódico em juízo. Não se trata, portanto, de obrigação desconhecida pelos acusados. Ao contrário, diante da anterior irregularidade no cumprimento das cautelares, este Juízo já havia determinado a intimação pessoal dos beneficiários para que regularizassem imediatamente sua situação e apresentassem justificativa para eventual descumprimento, com expressa advertência acerca da possibilidade de adoção de medidas mais gravosas. As certidões juntadas aos autos demonstram, contudo, que, embora devidamente intimados pessoalmente, GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA e KAINAN SILVA CABRAL não retomaram o comparecimento periódico, permanecendo sem registros de apresentação, ao passo que ARIELLY ALVES GOMES regularizou sua situação. Verifica-se, portanto, reiteração do descumprimento, circunstância que não pode ser desconsiderada. Nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, observados os requisitos legais. Todavia, a prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve ser adotada quando demonstrada sua necessidade e insuficiência das providências cautelares menos gravosas. No caso, embora o comportamento dos beneficiários seja incompatível com o cumprimento regular das obrigações impostas, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma concreta e individualizada, circunstância nova posterior à liberdade que, por si só, demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal em intensidade suficiente para justificar, desde logo, a medida extrema. Nesse contexto, mostra-se proporcional acolher a providência requerida pelo Ministério Público, conferindo aos beneficiários derradeira oportunidade para regularização, sem prejuízo de que eventual novo descumprimento injustificado seja analisado sob perspectiva mais gravosa. Ressalte-se que a presente decisão não importa tolerância com o descumprimento das cautelares anteriormente impostas. Ao contrário, busca conferir efetividade às obrigações estabelecidas, mediante advertência clara de que a persistência na inobservância poderá ensejar a substituição ou cumulação das medidas e, preenchidos os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e determino: 1. INTIMEM-SE PESSOALMENTE GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA e KAINAN SILVA CABRAL, nos endereços em que anteriormente foram localizados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa documentada acerca do descumprimento das medidas cautelares impostas e retomem imediatamente o comparecimento mensal em Cartório, nos termos da decisão que lhes concedeu liberdade provisória; 2. INTIMEM-SE, igualmente, as respectivas defesas técnicas, para ciência desta decisão e adoção das providências que entenderem cabíveis; 3. ADVIRTAM-SE expressamente os beneficiários de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares, após a presente intimação, poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal; 4. DEIXO, por ora, de decretar a prisão preventiva, por entender necessária, neste momento, a observância da proporcionalidade e da excepcionalidade da medida extrema, sem prejuízo de nova análise caso persista o descumprimento; 5. DECORRIDO o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, certifique-se o cumprimento da determinação e, especialmente, se houve efetiva retomada dos comparecimentos mensais por GUILHERME KAUAN SANTANA CORREIA e KAINAN SILVA CABRAL; 6. Em caso de ausência de manifestação ou de novo descumprimento, dê-se imediata vista ao Ministério Público, com urgência, para manifestação acerca da medida cautelar cabível. Quanto a ARIELLY ALVES GOMES, considerando a informação de que retomou a regularidade das apresentações, nada há a determinar neste momento, devendo permanecer o acompanhamento regular do cumprimento das cautelares impostas. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, data da assinatura eletrônica. 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