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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002326-47.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: GONCALO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA (OAB:PE37480), CID MATIAS DE AMORIM (OAB:BA44164) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) DECISÃO Visto, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Emergentes c/c Lucros Cessantes ajuizada por GONÇALO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 418878492). Por meio da decisão saneadora proferida em 15/05/2026 (ID 559563084), o Juízo rejeitou as matérias preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial agronômica, além de determinar o recolhimento das custas processuais devidas pela ré para a realização das diligências (ID 559563084). Regularmente intimada, a parte autora apresentou a Petição de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico (ID 564615995), indicando o profissional Emerson Xavier Alves Lima (ID 564615995). Por sua vez, a concessionária ré protocolou a Petição de Quesitos (ID 566012087), informando que indicará assistente técnico oportunamente (ID 566012087). Ademais, a parte ré requereu habilitação e cadastramento exclusivo nos autos em nome do advogado Diego Silva Souza, OAB/BA nº 26.067 (ID 542419022 e ID 542419023), instruindo o pleito com substabelecimento e atos constitutivos (IDs 542419024, 542419025 e 542419027). A Secretaria do Juízo certificou a localização de profissionais habilitados cadastrados no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 566979478 e 567008047). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se na fase de organização da prova pericial deferida na decisão saneadora de ID 559563084. Inicialmente, acolho o pedido de alteração da representação processual formulado pela ré na Petição de Habilitação nos Autos (ID 542419022 e ID 542419023), devendo a Secretaria cadastrar o advogado Diego Silva Souza (OAB/BA nº 26.067) e o endereço eletrônico publicacoes.coelba@nevessouza.com.br para intimações exclusivas, sob pena de nulidade (ID 542419023). Superada essa etapa de regularização cadastral, observo que ambas as partes apresentaram tempestivamente seus quesitos para a produção da prova pericial agronômica, atendendo ao disposto no artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (IDs 564615995 e 566012087). Outrossim, anoto a indicação do assistente técnico pela parte autora na Petição de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico (ID 564615995), bem como a faculdade reservada pela ré para indicação posterior (ID 566012087), na forma do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Passando ao cumprimento da determinação de nomeação de perito técnico, a certidão de ID 567008047 lista profissionais habilitados na especialidade de Engenharia Agronômica cadastrados no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 567008047). Desse modo, para a condução do exame pericial agronômico, nomeio o perito GUSTAVO DELABIO DA SILVA (inscrito no CPF sob o nº 050.120.019-31, telefone (44) 99887-2660 e e-mail gustavo.agropericias@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 567008047). Nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o aceite do encargo, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (ID 567008047). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, vindo os autos conclusos após o decurso do prazo de manifestação das partes, este Juízo arbitrará os honorários periciais devidos. Em atenção às despesas processuais, a decisão de ID 559563084 estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à ré COELBA, em decorrência da inversão do ônus probatório operada (ID 559563084). Ademais, conforme determinado no item 'j' da decisão de ID 559563084, incumbe à requerida promover o efetivo recolhimento das custas processuais devidas para o cumprimento das diligências judiciais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a comprovação do recolhimento anteceder a realização da diligência, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil (ID 559563084). Ressalte-se que a presente demanda tramita entre particulares e concessionária privada de serviço público, motivo pelo qual não há incidência de regras atinentes à isenção da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido formulado na Petição de Habilitação nos Autos (IDs 542419022 e 542419023) para determinar à Secretaria do Juízo que proceda ao cadastramento exclusivo do advogado DIEGO SILVA SOUZA (OAB/BA nº 26.067) e do endereço eletrônico publicacoes.coelba@nevessouza.com.br no sistema PJe para o recebimento de intimações (IDs 542419023 e 542419025); b) RECEBER a Petição de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico apresentada pela parte autora (ID 564615995) e a Petição de Quesitos apresentada pela parte ré (ID 566012087); c) NOMEAR para a realização da perícia agronômica o perito GUSTAVO DELABIO DA SILVA (CPF nº 050.120.019-31, telefone (44) 99887-2660 e e-mail gustavo.agropericias@gmail.com) (ID 567008047); d) DETERMINAR a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo simplificado e contatos profissionais, bem como declare formalmente o aceite do encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; f) DETERMINAR à parte ré COELBA que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas para o cumprimento das diligências determinadas nos autos (item 'j' da decisão de ID 559563084), sob pena de preclusão e não realização dos atos por ela requeridos, com comprovação do pagamento prévio nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil (ID 559563084). Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito