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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002324-02.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB:SP148712), VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO (OAB:SP273410) EXECUTADO: FFC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de FFC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, distribuída originalmente em 03/09/2019 (Id. 32459438). Compulsando dos autos, verifico que a parte Executada, FFC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, foi devidamente citada por meio de edital publicado sob o Id. 534397511, após o exaurimento das diligências razoáveis para sua localização pessoal. Conforme certidão de Id. 547201213, o prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução transcorreu sem qualquer manifestação da parte citada. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado nos autos. Tal medida visa assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica àquele que se encontra em local incerto e não sabido, evitando prejuízos processuais decorrentes da revelia na fase executiva. Ante o exposto, NOMEIO a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadora Especial da executada FFC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME. Intime-se a Defensoria Pública, com vista dos autos, para que tome ciência da nomeação e, querendo, apresente embargos ou manifeste-se conforme entender de direito, no prazo legal. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002324-02.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB:SP148712), VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO (OAB:SP273410) EXECUTADO: FFC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de FFC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, distribuída originalmente em 03/09/2019 (Id. 32459438). Compulsando dos autos, verifico que a parte Executada, FFC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, foi devidamente citada por meio de edital publicado sob o Id. 534397511, após o exaurimento das diligências razoáveis para sua localização pessoal. Conforme certidão de Id. 547201213, o prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução transcorreu sem qualquer manifestação da parte citada. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado nos autos. Tal medida visa assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica àquele que se encontra em local incerto e não sabido, evitando prejuízos processuais decorrentes da revelia na fase executiva. Ante o exposto, NOMEIO a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadora Especial da executada FFC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME. Intime-se a Defensoria Pública, com vista dos autos, para que tome ciência da nomeação e, querendo, apresente embargos ou manifeste-se conforme entender de direito, no prazo legal. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
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