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8002322-68.2019.8.05.0261

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: HABILITAÇÃO n. 8002322-68.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: MAURUZAN SILVA DE SANTANA Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO (OAB:BA35571) REQUERIDO: JOSE GONCALVES DE MOURA e outros Advogado(s): SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS registrado(a) civilmente como SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS (OAB:BA8367), GILMAR SANTOS MOURA (OAB:BA42958) SENTENÇA Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por MAURUZAN SILVA DE SANTANA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ GONÇALVES DE MOURA, distribuída por dependência ao Inventário nº 0000267-09.2007.8.05.0261. O habilitante alega ser credor do espólio na quantia atualizada de R$ 272.220,67 (aditamento de ID 42896451), oriunda de compromisso de compra e venda e recibos firmados em 2000 referentes ao imóvel rural Fazenda Pedra Redonda (ID 42730945 e ID 42731154). Requereu a habilitação da quantia ou a adjudicação/imissão na posse do bem, além da justiça gratuita. A gratuidade foi deferida provisoriamente ao requerente (ID 56152591). Intimado (ID 159724607), o Inventariante apresentou impugnação (ID 163065646), manifestando expressa discordância com a habilitação sob a alegação de simulação do negócio, iliquidez do crédito e posse longeva de terceiro sobre a área, pleiteando a remessa às vias ordinárias e a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, com esteio nas informações e documentos acostados aos autos, ratifico em definitivo o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido provisoriamente ao requerente (ID 56152591), bem como defiro a benesse requerida pelo Inventariante (ID 163065646), com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe para que passe a constar a quantia de R$ 272.220,67 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), conforme aditamento tempestivo de ID 42896451. Passando ao mérito do incidente, cumpre assinalar que o procedimento de habilitação de crédito no âmbito do inventário, disciplinado pelos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui via de cognição eminentemente sumária e estrita, voltada à satisfação simplificada de obrigações líquidas, certas, exigíveis e incontroversas assumidas pelo autor da herança. O processamento e deferimento da habilitação perante o juízo sucessório pressupõem, como requisito objetivo e inafastável de procedibilidade, a concordância unânime dos herdeiros e do inventariante acerca da existência, legitimidade e extensão da dívida cobrada, à luz do que preconiza o artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recusa ou discordância de qualquer das partes legitimadas no inventário, cessa incontinenti a competência do juízo sucessório para dirimir o liame obrigacional, impondo-se a remessa imperativa do interessado às vias ordinárias de cognição ampla e exauriente, exata regra estatuída no caput do artigo 643 do Código de Processo Civil: "Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." No caso vertente, o Inventariante manifestou expressa e formal contrariedade ao pleito do habilitante (ID 163065646), suscitando teses de alta complexidade fática e de necessária instrução probatória, tais como a simulação do negócio primitivo, a higidez das condições de pagamento e posse, a titularidade registral de terceiro e a ausência de liquidez do título, matérias cuja apreciação desborda integralmente dos limites estreitos do processo de inventário. Nesse diapasão, caracterizada a discordância manifesta do espólio, inviabiliza-se qualquer provimento de acolhimento do crédito pretendido nestes autos, cabendo ao requerente postular seus eventuais direitos pelas vias judiciais próprias, onde o contraditório e a ampla dilação probatória possam ser integralmente exercidos. Por fim, no que concerne à reserva cautelar de bens contemplada no parágrafo único do artigo 643 do CPC, verifica-se que tal medida restringe-se às hipóteses em que a obrigação esteja cabalmente comprovada por documento suficiente e a impugnação não se funde em quitação. Na espécie, os documentos acostados pelo habilitante fundam-se em instrumento particular/recibos desprovidos de publicidade registral ou transcrição imobiliária definitiva, recaindo controvérsia fática relevante sobre a própria subsistência do vínculo e a situação possessória da área rural em comento, o que afasta a presunção de liquidez e suficiência documental exigida pelo preceito legal correlato para indisponibilização de patrimônio do espólio. Destarte, a extinção do incidente sem exame do mérito da obrigação é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 643, caput, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino a remessa do requerente às vias ordinárias. Defiro a justiça gratuita a ambas as partes. Retifique-se o valor da causa para R$ 272.220,67. Sem honorários advocatícios em razão da natureza incidental do feito. Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Junte-se cópia desta decisão no Inventário nº 0000267-09.2007.8.05.0261. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPC, art. 1.010, § 3.º) Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito

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