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8002321-95.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002321-95.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA REQUERENTE: ALCIR FREITAS NETO - ME Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA41728) REQUERIDO: ALEX ALVES E SILVA Advogado(s): JOSE TEODORO DO NASCIMENTO (OAB:MA6370) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALCIR FREITAS NETO - ME contra ALEX ALVES E SILVA, redistribuída a este Juízo por declínio de competência, onde o autor alega, em síntese, que a presente ação tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de suposto dever contratual de indenizar por danos materiais gerados em razão da prestação de serviços pelo réu. Alega que atua como correspondente bancário, sendo empresa contratada por instituições financeiras para intermediação e prestação de serviços de atendimento, captação, encaminhamento de clientela, formalização de propostas e suporte à contratação de operações de crédito. Alega, também, que mantinha relação jurídico-contratual com o réu, na condição de agente de crédito/prestador de serviço de corretagem, o qual se utilizava da estrutura do correspondente bancário para captação de clientes e digitação de contratos financeiros, sendo remunerado por comissões calculadas sobre a produção realizada. Alega, em continuidade, que, no desempenho dos serviços contratados, o réu registrou proposta relativa ao cliente ANESIO PEREIRA, vinculada ao Banco PAN, contrato nº 326545556, cujo valor bruto da comissão correspondia a R$532,48 e que o referido contrato foi posteriormente objeto de reclamação judicial pelo cliente, que afirmou desconhecer a operação, apontando tratar-se de contratação eivada de fraude. Alega que, diante da reclamação, o Banco PAN teria apurado internamente a legalidade da proposta, constatado a falsidade das assinaturas apostas e realizado acordo com o cliente para mitigação dos prejuízos. Alega, também, que, em razão do cancelamento/reclamação do contrato, o Banco PAN teria estornado do autor valores decorrentes do prejuízo suportado, os quais, segundo sustenta, devem ser repassados ao réu, responsável pela captação do cliente e consequente digitação do contrato. Alega, finalmente, que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, o réu assumiu responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de atos praticados no exercício da prestação de serviços, inclusive em caso de produção viciada, fraudulenta ou em desconformidade com as obrigações assumidas. Requer, ao final, (i) a condenação do réu ao ressarcimento do prejuízo material no valor de R$3.353,07, acrescidas das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (567520901) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato de credenciamento/prestação de serviços (567525849), além da planilha de valores, carta de quitação e documentos relativos ao contrato discutido (567525849/853). Despacho determinando a adequação das peças processuais, com certificação acerca do aproveitamento, ou não, das custas processuais recolhidas no Juízo de origem, bem como a intimação das partes para ciência da chegada do processo a este Juízo (549281028). Certidão informando a adequação das peças processuais e consignando que as custas recolhidas no Juízo de origem não poderiam ser aproveitadas no TJBA (554601163). Custas processuais iniciais recolhidas (555439594/595). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação, alegando preliminar de prescrição, bem como a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor teria apresentado narrativa imprecisa, afirmando inicialmente o estorno do valor de R$532,48, mas, em seguida, indicando prejuízo total de R$1.755,16, sem individualizar adequadamente os contratos ou fatos que teriam originado os valores cobrados. Alega, também, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a relação administrativa ou contratual existente entre o autor e o Banco PAN não poderia ser estendida ao réu, sobretudo porque o valor reclamado teria sido repassado ao banco por decisão do próprio autor ou em razão de relação jurídica da qual o réu não teria participado diretamente. No mérito, alega, em síntese, (i) que não pode ser responsabilizado pelos valores reclamados, afirmando não ter se beneficiado do contrato questionado, tampouco recebido os valores estornados; (ii) que também teria sido vítima de fraude envolvendo contratos bancários causados por terceiros, não havendo prova de que tenha praticado ato ilícito ou dado causa ao prejuízo apontado pelo autor; (iii) que não há prova suficiente do nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais formulados. A contestação (567534477) veio acompanhada exclusivamente dos atos constitutivos e instrumentos de procuração. Réplica (567534490). Decisão saneadora, com intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (567539862). Petição do autor informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (567539874). Certidão cartorária atestando a inércia do réu quanto à especificação de novas provas (567539875). Decisão proferida pelo Juízo de origem reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes e, por consequência, reconhecendo a incompetência territorial daquele Juízo, com determinação de redistribuição/remessa do feito para esta Comarca de Itabuna/BA, por declínio de competência (549167977). Decisão declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (567567090). É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de incompetência, verifica-se que a matéria já foi devidamente superada, uma vez que o Juízo de origem reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes e determinou a redistribuição do feito para esta Comarca de Itabuna/BA. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, embora o réu alegue que a petição inicial seria confusa quanto à identificação dos valores cobrados, verifica-se que a narrativa apresentada permite a adequada compreensão da controvérsia. O autor indicou a relação jurídica existente entre as partes, a origem contratual da obrigação, o contrato bancário que teria gerado o prejuízo, o cliente vinculado à operação, a reclamação judicial decorrente da suposta fraude e o valor que entende devido a título de ressarcimento. A menção ao valor bruto de comissão de R$532,48 não torna a inicial inepta, pois tal quantia corresponde a uma das referências da operação discutida, enquanto o valor total cobrado, no importe de R$1.755,16, refere-se ao prejuízo que o autor alega ter suportado em razão dos estornos realizados pelo Banco PAN. Assim, a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido suficientemente delimitados, tendo possibilitado, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo réu. Por tais motivos, REJEITO essa preliminar. Doutro lado, tem-se que a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir dos fatos narrados na petição inicial. No caso, o autor alega que o réu, na condição de agente de crédito/prestador de serviços vinculado ao contrato de corretagem financeira, foi responsável pela captação do cliente e digitação da proposta que posteriormente gerou prejuízo ao correspondente bancário. Alega, ainda, que há previsão contratual expressa de responsabilidade regressiva do réu em caso de dano decorrente das atividades por ele desempenhadas. Desse modo, há pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica discutida nos autos, sendo a existência, ou não, do dever de ressarcir matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Por tais motivos, REJEITO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à alegação de prescrição, ainda que se adote, por cautela, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil, não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto. Isso porque o termo inicial da pretensão regressiva deve ser contado da data em que o autor efetivamente suportou o prejuízo que pretende ver ressarcido, ou seja, a data da quitação/pagamento realizado em razão da operação questionada. No caso, a carta de quitação é datada de 20 de fevereiro de 2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada, perante o Juízo originário, ainda no ano de 2024, poucos meses após o surgimento da pretensão. Assim, seja pela perspectiva da responsabilidade civil, seja pela natureza contratual da obrigação de regresso invocada pela parte autora, não transcorreu o prazo prescricional aplicável, razão pela qual REJEITO essa alegação de prescrição. Passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia consiste em verificar se o réu deve ressarcir o autor pelos prejuízos suportados em razão de contrato bancário intermediado no exercício da prestação de serviços ajustada entre as partes. No caso concreto, restou demonstrada a existência de relação contratual entre as partes (567525849), por meio da qual o réu atuava como agente de crédito/prestador de serviço de corretagem financeira, utilizando-se da estrutura do autor, correspondente bancário, para captação de clientes, digitação de propostas e formalização de operações junto a instituições financeiras. O contrato celebrado entre as partes (567525849, Cláusula VI) previa, de forma expressa, a responsabilidade do contratado pelos danos ou prejuízos decorrentes de atos praticados no exercício da atividade, inclusive perante o contratante, tomadores de crédito, bancos e parceiros, especialmente quando a produção apresentada estivesse em desconformidade com a legislação, com o contrato ou com os manuais e orientações aplicáveis à atividade desempenhada. Vejamos: Há, ainda, previsão contratual específica no sentido de que, caso o autor fosse responsabilizado por ato praticado pelo contratado, ficaria sub-rogado nos créditos correspondentes, podendo promover ação regressiva caso não fosse ressarcido do prejuízo suportado. Trata-se, portanto, de cláusula contratual de regresso, livremente pactuada entre as partes, diretamente aplicável à hipótese dos autos. A prova documental (567525849, páginas 10/15 e 567534508) evidencia que o réu registrou proposta vinculada ao cliente ANESIO PEREIRA, junto ao Banco PAN, contrato nº 326545556-2, tendo o réu, inclusive, recebido a comissão referente ao referido contrato (567539859, página 5) operação que posteriormente foi objeto de reclamação judicial pelo consumidor (processo número1000996-42.2021.8.26.0358), sob alegação de desconhecimento da contratação e fraude. O autor afirma, ainda, que, em razão da reclamação, o Banco PAN apurou a irregularidade da proposta, constatando falsidade nas assinaturas apostas e realizando acordo (549167985, páginas 29/31) com o cliente para mitigação dos prejuízos decorrentes da operação. Em decorrência da reclamação/cancelamento do contrato, o Banco PAN promoveu estornos (549167985, páginas 34 e 38) em desfavor do autor, no valor total de R$1.755,16, quantia que corresponde ao prejuízo material cuja recomposição é pleiteada na presente demanda. A tese defensiva de que a relação administrativa ou contratual entre o autor e o Banco PAN não poderia ser estendida ao réu não prospera. Isso porque a presente demanda não busca responsabilizar o réu com fundamento em relação direta com o Banco PAN, mas sim com base no contrato firmado entre autor e réu, o qual expressamente atribuiu ao prestador de serviços a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das operações por ele intermediadas. Também não procede a alegação de ausência de benefício econômico direto pelo réu. O dever de ressarcimento, no caso, não está condicionado à demonstração de enriquecimento do réu, mas à comprovação de que o prejuízo suportado pelo autor decorreu de operação registrada no âmbito da atividade desempenhada pelo réu, em descumprimento aos deveres contratuais assumidos. Ademais, conforme consta dos autos, o réu recebeu o comissionamento pela operação objeto da demanda (567539859, página 5). A atividade de agente de crédito exige observância rigorosa das regras de captação, conferência documental, coleta de informações, formalização de proposta e prevenção de fraudes. Ao aceitar atuar dentro da estrutura do correspondente bancário, o réu assumiu o dever de apresentar produção regular, livre de vícios e compatível com as exigências da instituição financeira destinatária da operação. No caso, o conjunto probatório demonstra o nexo entre a atuação do réu, a proposta questionada, a reclamação judicial formulada pelo cliente e o estorno realizado pelo Banco PAN em desfavor do autor. Desse modo, estando comprovados a existência do contrato, a previsão expressa de responsabilidade regressiva, o prejuízo suportado pelo autor e o nexo causal com a atividade desempenhada pelo réu, impõe-se o acolhimento do pedido. Ressalte-se que o réu não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade contratual, não impugnou diretamente os valores da causa, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de que também teria sido vítima de fraude, desacompanhada de prova suficiente, não afasta a obrigação contratualmente assumida. Ademais, se o réu também foi vítima de fraude, poderá demandar contra quem de direito, imputando-lhe a prática da alegada conduta fraudulenta. Dessa forma, à luz dos artigos 389, 395 e 402 do Código Civil, aquele que descumpre obrigação contratual e/ou causa prejuízo à outra parte deve responder pelas perdas e danos decorrentes de sua conduta. No presente caso, a responsabilidade do réu decorre diretamente da cláusula contratual de regresso e da comprovação do prejuízo material suportado pelo autor em razão da operação intermediada. No caso, o autor comprovou ter suportado estornos no valor total de R$1.755,16 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), realizados pelo Banco PAN em decorrência do cancelamento/reclamação dos contratos intermediados pelo réu. O contrato firmado entre as partes prevê, além do ressarcimento dos valores estornados, a incidência de multa contratual e honorários advocatícios convencionais, os quais são válidos, desde que observados os limites contratualmente pactuados e o disposto no art. 412 do Código Civil. Todavia, verifica-se que, nos cálculos apresentados (567525833), a parte autora aplicou multa contratual no percentual de 30%, quando, na realidade, a cláusula 15ª do contrato (567525849) estabelece multa de 20%. Assim, embora seja devido o ressarcimento do prejuízo suportado, com incidência dos encargos contratuais cabíveis, deverá a parte autora apresentar novos cálculos, adequando a multa contratual ao percentual de 20%, conforme expressamente previsto no instrumento contratual, sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma fixada nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$1.755,16 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), referente ao valor dos estornos. Sobre o referido valor deverão incidir os encargos contratuais cabíveis, observando-se, contudo, que a multa contratual deverá ser limitada ao percentual de 20%, conforme previsão da cláusula 15ª do contrato, bem como a incidência dos honorários advocatícios convencionais previstos contratualmente, no percentual de 20%. Assim, RESOLVO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu, ainda, no pagamento/reembolso das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na forma convencionada e prevista no contrato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos atualizados, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. ITABUNA/BA, 27 de agosto de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito NSL

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