2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002321-53.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: VALDIMIR ROSA DE JESUS Advogado(s): MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS (OAB:BA54446) REU: GICELIA RODRIGUES LOPES DE JESUS LTDA Advogado(s): EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB:SP206672) DESPACHO Vistos etc. Evolua a classe judicial. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por VALDIMIR ROSA DE JESUS em face de GICELIA RODRIGUES LOPES DE JESUS LTDA, pelas alegações descritas na inicial. A parte executada, antes do início da fase de cumprimento de sentença, informou ter efetuado o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito, bem como o parcelamento do saldo remanescente, conforme petição de ID 481576426. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo de cálculo constante do ID 486647924, e requerendo a rejeição do parcelamento. A parte executada informou o pagamento integral das parcelas (ID 507860912). A parte exequente requereu a expedição de alvará em relação ao valor incontroverso e o prosseguimento da execução (ID 560386745). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que a parte Executada efetuou o pagamento integral do parcelamento do débito, conforme IDs 487137744, 489820387, 499162863, 499162878, 504558671 e 507860914. Não obstante o parcelamento do débito realizado pela parte executada não encontrar amparo no procedimento de cumprimento de sentença, a parte exequente, regularmente intimada nos IDs 506549218 e 530525698, manifestou-se apenas pelo levantamento dos valores depositados, mediante expedição de alvará, e pelo prosseguimento do feito. Outrossim, considerando que o caput do Art. 526 estabelece que "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo" e o § 1º que "O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa", expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência do valor incontroverso depositado (IDs 481576430, 487137744, 489820387, 499162863, 499162878, 504558671 e 507860914), considerando os poderes outorgados na procuração (ID 337746163) e que foram informados os dados da conta bancária (ID 560386745), com as cautelas legais e de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. No que tange ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, a parte exequente deixou de juntar planilha do débito que considera devido. Ressalto que, conforme mandado de citação de ID 442784181 e a sentença de ID 461856487, o cálculo apresentado no cumprimento de sentença está em desacordo com a condenação, devendo ser retificado, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como se manifestar sobre a obrigação de fazer, conforme requerido pela executada no ID 481576426, p. 2. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos/BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito