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8002312-36.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8002312-36.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAGNO SILVA SOUZA Réu: TRIUNFO CAR TRAK SOCORRO MUTUO D E C I S Ã O Vistos, etc. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. Embora a parte ré alegue ser associação de proteção veicular, que objetiva o rateio das despesas decorrentes de eventuais ocorrências com os veículos dos seus associados, a jurisprudência nacional tem diversos julgados quanto a aplicabilidade do CDC à relação jurídica havida entre as partes, seja porque o pacto firmado se assemelha a típico contrato de seguro, seja porque o "associado", a "associação" e "o rateio por ocorrências nos veículos dos segurados" se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviço. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Apela a ré da sentença que a condenou a pagar à autora indenização por danos materiais referentes ao conserto do seu veículo, além de danos morais. A associação que oferece serviços de seguro de danos aos seus associados, mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora, ao passo que a associada que adere ao Plano de Assistência Recíproca - PAR visando à proteção de seu automóvel, caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados por aquela. Inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. A autora se encontra privada do uso de seu automóvel há mais de dois anos, em razão da inércia da oficina indicada pela ré, a qual está contratualmente obrigada a cobrir os custos do reparo do veículo. O descaso da apelante atenta contra a dignidade da apelada. Verbas indenizatórias corretamente fixadas, não havendo nenhuma justificativa válida pela reduzi-las. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ - 0028761-85.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 08/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLÊNCIA. Deve-se considerar que as associações de proteção veicular e os associados estão enquadradas no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º, § 2º, do CDC. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, a procedência do pedido não é automática, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Estando evidenciada a inadimplência do beneficiário quanto ao pagamento das mensalidades, tornou-se inexigível a obrigação de reparação pelos danos decorrentes do furto do veículo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569891-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 22/01/2021) CIVIL. CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RATEIO DE DESPESAS DEVIDO NOS TERMOS DO REGULAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação de transportes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, a atividade principal da associação recorrida é a cobertura de danos decorrentes de eventual sinistro ocorrido com veículos dos associados, equiparando-se, assim, a uma seguradora, não podendo, portanto, ser afastada a incidência do CDC. 3. Por via de consequência, mostra-se abusiva a cláusula contratual que determina que o atraso no pagamento das parcelas acarreta suspensão imediata da cobertura. Precedentes do STJ. 4. Devido é, portanto, o rateio das despesas oriundas do sinistro noticiado nos autos, nos termos do regulamento interno da associação, com participação percentual pelo associado, vide cláusulas respectivas, não se cogitando de indenização integral dos danos de forma unilateral pela recorrida. 5. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, ausente prova de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), de maneira a corroborar dano de índole anímica. 6. Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (TJAP - RI 0018721-75.2019.8.03.0001, Turma Recursal, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de julgamento: 03/12/2019) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA CDC. CONTRATO SIMILAR SEGURO. FURTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA FIPE. TAXA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para determinar o pagamento do valor do veículo furtado em decorrência do contrato firmado entre as partes. 2. Considerando a similaridade entre o contrato firmado entre as partes e o contrato de seguro e diante da ausência de legislação própria, deve-se aplicar à espécie o mesmo tratamento conferido ao contrato de seguro. Nesta toada, não resta dúvida quanto à incidência das disposições constantes na legislação consumerista no caso cocreto. 3. Na relação negocial existente entre as partes importa observar que o estado psicológico da boa-fé deve estar presente desde a negociação até a execução do pacto, bem como também enraizado nas suas condutas, ou seja, as partes deverão agir de forma a cooperar com o negócio jurídico e com lealdade. A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada forma. 4. Assim, comprovado o vínculo associativo, a entrega de documentos para abertura do sinistro e ausente prova de que houve a comunicação incontinenti ao associado da necessidade de entrega de outros documentos resta provado a falha de informação e o dever de indenizar. Lembrando que cabe à Associação trazer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o artigo 373, II do CPC. 5. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte [a]o deixar de reparar de forma tempestiva e adequada os prejuízos suportados pelo bem assegurado, a requerida incorre em falha na prestação do serviço contratado, tornando-se inadimplente e autorizando que o consumidor exija o cumprimento do contrato na sua integralidade, na forma do art. 475 do Código Civil. (Acórdão 1339936, 07008770220208070009, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Havendo previsão regimental do pagamento da taxa de coparticipação quanto da indenização do sinistro, deve o segurado cumprir com sua parte no pacto, sendo impositiva a compensação desse valor com a indenização securitária a ser recebida. 7. Apelo provido parcialmente. (TJDFT - 07054162920208070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021) Ademais, contratos de seguro estão submetidos às disposições do CDC, vez que acha inserto no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º CDC. Portanto, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por a) (in)existência de demora injustificada no pagamento da indenização securitária; e b) (in)existência de negativa indevida da indenização do seguro, incluindo eventual preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento da indenização securitária. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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