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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002311-60.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: LUCAS LUCIO DA SILVA Advogado(s): MARIANA COSTA (OAB:GO50426) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB:SP322441) DECISÃO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição imediata de valores e indenização por danos morais proposta por LUCAS LÚCIO DA SILVA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor alegou, em síntese, que firmou proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel com crédito de R$ 300.000,00 (cota nº 363, grupo 1004), atraído pela suposta promessa verbal de imediata contemplação da cota. Afirmou que adimpliu a quantia de R$ 19.918,87 e que, diante da inocorrência da liberação imediata prometida, buscou o desfazimento do ajuste, sendo informado de que a restituição das quantias somente ocorreria ao término do grupo ou com retenções abusivas. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa, postulando a anulação do contrato ou sua rescisão por culpa da ré, a devolução integral e imediata dos valores adimplidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00 (ID 553928150). Juntou documentos (IDs 553928153 a 553929813). Por meio de despacho, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (ID 559976534). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 565906323), impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor da causa e, no mérito, defendendo a inexistência de vício de consentimento, a higidez e a clareza dos instrumentos contratuais assinados, a advertência expressa de que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, a legalidade da retenção da taxa de administração e a regularidade do regime legal de restituição das parcelas nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos e o contrato assinado (IDs 565906324 a 565906329). A parte autora apresentou réplica (ID 569899690), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo as teses defensivas. Instada a se manifestar sobre provas, a parte autora informou expressamente que não possuía interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 569899691). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Das questões preliminares Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deduzida pela ré em sede contestatória (ID 565906323). Os comprovantes acostados aos autos (ID 553928157 e ID 553928158) corroboram a hipossuficiência financeira declarada pelo autor, exercendo a profissão de enfermeiro e auferindo renda mensal compatível com a benesse legal, não tendo a requerida apresentado prova concreta em sentido contrário capaz de ilidir a presunção legal que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito, de igual modo, a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida (ID 565906323). Na hipótese dos autos, o autor postulou a rescisão/anulação integral do negócio jurídico com restituição de quantias e indenização por danos morais, de modo que o valor da causa foi fixado em consonância com o proveito econômico almejado e a soma dos pedidos cumulados, a teor do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil (ID 553928150). III - Das questões controvertidas e meios de prova Em estrita observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recai o exame da pretensão: a) A ocorrência ou não de vício de consentimento na contratação consorcial, consubstanciado em eventual promessa verbal dolosa ou publicidade enganosa por preposto da ré acerca da contemplação imediata ou liberação antecipada de crédito; b) A existência de inequívoco e prévio dever de informação e transparência prestado pela administradora quanto à inexistência de cota contemplada e às regras de contemplação exclusivamente por sorteio e lance; c) A configuração e a extensão dos prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão dos valores vertidos ao grupo consorcial; d) A ocorrência de ofensa anormal aos atributos da personalidade do consumidor decorrente das tratativas contratuais ou eventual mero dissabor contratual decorrente de rescisão ou desistência imotivada da cota. Quanto aos meios de prova admitidos, homologa-se a produção da prova documental já encartada aos autos por ambos os litigantes. Tenho por pertinente a oitiva das partes em audiência de instrução. IV. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica deduzida em juízo ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a administradora de consórcios na definição de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990). Com respaldo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, constata-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação aos registros corporativos e gravações internas mantidas pela demandada. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no que tange: a) À demonstração da integridade, clareza e suficiência das informações repassadas no ato da captação e no procedimento de pós-venda, incumbindo à ré demonstrar que advertiu adequadamente o adquirente e não fez promessa de contemplação imediata; b) À demonstração da legitimidade dos abatimentos incidentes e de efetivo prejuízo suportado pelo grupo consorcial a justificar a aplicação de cláusula penal e retenções extraordinárias. Por outro lado, incumbe à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito relativos ao efetivo desembolso financeiro das parcelas e à demonstração do dano moral alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados, considerando os pontos fixados retro, no prazo de 15 dias. Para produção da prova oral, ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência. A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição. Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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