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8002311-30.2025.8.05.0099

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002311-30.2025.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RENER DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ARIELLE FERREIRA SOARES (OAB:BA80289), CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO (OAB:BA39974) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de RENER DOS SANTOS ROCHA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 536135898). Consta na exordial acusatória que, no dia 16 de novembro de 2025, por volta das 13h00min, na Rua Teixeira Lott, Bairro Alto do Fundão, no Município de Ibotirama/BA, o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção prensada da droga vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente cem gramas, bem como guardava, no interior de sua residência situada na Rua Rolondom Novais, cerca de setecentos gramas de maconha e um papelote de cocaína. Narrou-se ademais que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no interior do mencionado imóvel residencial, o denunciado mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de fabricação caseira e dezoito munições de calibres nominais.357 Magnum e.22, sem autorização e em desacordo com preceito normativo. O auto de prisão em flagrante delito foi formalizado em 16 de novembro de 2025, tendo sido juntados o auto de exibição e apreensão, as fotografias das substâncias e dos artefatos apreendidos, além do boletim de ocorrência e do relatório final da autoridade policial. Por decisão proferida em 04 de fevereiro de 2026, foi determinado o processamento da demanda sob o rito especial da Lei de Drogas, ordenando-se a notificação pessoal do acusado para ofertar defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 541406826). O mandado correspondente foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça no Conjunto Penal de Barreiras/BA, onde o réu se encontrava custodiado (ID 542433097). Devidamente constituída aos autos por instrumento de procuração (IDs 548809393 e 548809394), a defesa técnica protocolizou resposta à acusação em 17 de março de 2026 (ID 548905419). Em suas razões preliminares e de mérito, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a ausência dos requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) e a necessidade de sua revisão periódica obrigatória à luz do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma. No mérito da imputação de entorpecentes, alegou que a quantidade de drogas não era expressiva e inexistiam petrechos voltados ao comércio ilícito, postulando a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, além do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º) e a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. O Ministério Público ofertou manifestação refutando integralmente as alegações preliminares e os pedidos defensivos, pugnando pelo recebimento da peça acusatória e pela manutenção da constrição cautelar (ID 552414105). Em 09 de abril de 2026, sobreveio decisão interlocutória que rejeitou os pedidos de absolvição sumária, recebeu formalmente a denúncia ministerial e manteve a segregação cautelar de Rener dos Santos Rocha, designando audiência de instrução e julgamento (ID 552982244). Em 31 de maio de 2026, a defesa técnica acostou requerimento contendo o rol de testemunhas a serem inquiridas na assentada instrutória (ID 562307772). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 01 de junho de 2026, em modalidade híbrida (ID 562626824). Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das três testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Jackson Bonfim da Silva, Jefter Soares da Silva e Manoel Pereira de Souza Junior. Em seguida, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, Dulcilene Valeriano Barros e Ivonete de Jesus Amorim Teixeira, encerrando-se a instrução oral com o interrogatório do réu Rener dos Santos Rocha, tudo registrado por meio de gravação audiovisual no sistema próprio. Ao término do ato instrutório oral, o Ministério Público postulou prazo para apresentação de memoriais escritos. A defesa técnica, por seu turno, juntou antecipadamente suas alegações finais em 08 de junho de 2026 (ID 563504806), postulando a absolvição por insuficiência probatória e a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o órgão ministerial destacou a ausência nos autos dos laudos periciais definitivos sobre as substâncias entorpecentes e sobre a arma de fogo com suas munições, requerendo a conversão do julgamento em diligência para a juntada de tais provas técnicas indispensáveis (ID 566650966). Acolhendo o requerimento do Ministério Público, o Juízo converteu o feito em diligência em 02 de julho de 2026, determinando a expedição de ofício com máxima prioridade ao Departamento de Polícia Técnica de Bom Jesus da Lapa/BA e de Barra/BA, oportunidade em que também reavaliou e manteve a custódia cautelar do réu (ID 567048775). Em 09 de julho de 2026, foram juntados aos autos o Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo nº 2025 27 PC 000646-01 (ID 568126097) e o Laudo de Exame Pericial Balístico e Descritivo em Arma de Fogo e Cartuchos nº 2025 27 PC 000638-01 (ID 568126098). Com a instrução devidamente completada, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais em 24 de julho de 2026 (ID 570994546). O órgão ministerial argumentou pela higidez dos atos de abordagem e de ingresso no imóvel, asseverou a plena comprovação da materialidade e da autoria de ambos os delitos denunciados com base nos laudos técnicos e nos depoimentos testemunhais dos policiais militares, rechaçou a tese de desclassificação para uso próprio e requereu a procedência integral da exordial acusatória com a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, sob a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. A defesa de Rener dos Santos Rocha ofertou novos memoriais finais em 03 de agosto de 2026 (ID 572704375). Preliminarmente, impugnou os laudos periciais, alegando nulidade da prova material por violação às normas da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) e precariedade técnica do exame do armamento ante a inaptidão balística do artefato. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao crime de tráfico por insuficiência de provas seguras da traficância (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, requereu a desclassificação para o porte de drogas voltado a consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006); quanto ao delito de posse de arma de fogo, requereu a absolvição pela negativa de propriedade e falta de potencial lesivo; e, sucessivamente, na hipótese de condenação por tráfico, requereu a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar máximo, fixando-se o regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e deferimento do direito de apelar em liberdade (ID 572704375). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, imputados ao réu Rener dos Santos Rocha. O feito tramitou com rigorosa observância aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se vislumbrando qualquer vício formal ou nulidade apta a macular a higidez dos atos processuais praticados. Passa-se à apreciação pormenorizada das questões preliminares suscitadas pela ilustre defesa técnica. 2.1. Da Alegação de Excesso de Prazo na Formação da Culpa A defesa técnica reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na segregação cautelar do denunciado, sustentando que a dilação temporal violaria o direito à razoável duração do processo. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. A contagem dos prazos no processo penal não se orienta por critérios puramente aritméticos, devendo ser sopesada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as vicissitudes da causa, a pluralidade de infrações penais imputadas em concurso e a regular realização dos atos probatórios. No caso concreto, o processo observou marcha regular e ininterrupta: a denúncia foi tempestivamente oferecida, a defesa prévia foi apresentada e apreciada, e a audiência de instrução e julgamento realizou-se em prazo compatível com as peculiaridades locais (ID 562626824). A conversão do feito em diligência constituiu providência indispensável para viabilizar a requisição dos laudos periciais toxicológico e balístico definitivos (ID 567048775), garantindo a busca da verdade real e a higidez do julgamento de mérito. Encerrada a instrução probatória e ofertadas as alegações finais por ambas as partes (IDs 570994546 e 572704375), resta superada a arguição de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo qualquer mora processual atribuível à atuação dos órgãos estatais de persecução penal. 2.2. Da Arguição de Quebra da Cadeia de Custódia e Higidez das Perícias Oficiais A defesa impugnou expressamente os laudos periciais acostados aos autos (IDs 568126097 e 568126098), aduzindo a nulidade absoluta da prova material sob o argumento de descumprimento das diretrizes da cadeia de custódia estabelecidas no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. O postulado da cadeia de custódia, introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 158-A do Código de Processo Penal, objetiva garantir a autenticidade e a integridade da história cronológica do vestígio coletado, assegurando que o material submetido a exame laboratorial corresponde precisamente ao arrecadado no contexto delitivo. Contudo, a alegação de mácula procedimental foi apresentada pela defesa de maneira genérica e abstrata, sem apontar qualquer elemento fático concreto indicativo de que tenha havido adulteração, extravio, substituição, violação dos lacres ou contaminação dos entorpecentes e das munições apreendidas. Compulsando os autos, verifica-se que o material apreendido pela guarnição militar foi formal e imediatamente exibido à autoridade policial competente na Delegacia Territorial de Ibotirama/BA, que lavrou o respectivo auto de exibição e apreensão, gerou guia de encaminhamento oficial e remeteu as amostras devidamente acondicionadas e lacradas sob etiqueta individualizadora ao Departamento de Polícia Técnica regional. O Laudo Toxicológico nº 2025 27 PC 000646-01 (ID 568126097) registra detalhadamente o recebimento das substâncias sob saco plástico transparente com etiqueta e lacre nº 25872, descrevendo sua massa bruta e a retenção de porções para exames e contraperícia. De igual forma, o Laudo Balístico nº 2025 27 PC 000638-01 (ID 568126098) discriminou minuciosamente as peças bélicas apresentadas a exame com base na guia oficial nº 00168288/25. No sistema de nulidades do processo penal pátrio, vigora o princípio consagrado no brocardo pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não tiver resultado prejuízo demonstrado para a parte. A prolação de uma decisão contrária aos interesses do réu não consubstancia prova de prejuízo formal. Acerca da imperiosa demonstração do prejuízo efetivo para o reconhecimento de eventual quebra de cadeia de custódia, colhe-se o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus 251.617/SP, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes. Inexistindo a mínima evidência concreta de descontinuidade ou fraude no trâmite pericial, rejeita-se integralmente a preliminar de nulidade da prova técnica. 2.3. Da Licitude das Buscas Pessoal e Domiciliar A defesa suscitou, ainda em seus argumentos, a invalidade das buscas levadas a efeito pelos policiais militares, alegando ausência de mandado judicial para o ingresso na residência do acusado e inexistência de autorização voluntária. A atuação policial observou os estritos limites legais e constitucionais. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, a abordagem pessoal em via pública foi precedida de fundada suspeita fática, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. Os policiais militares em patrulhamento ostensivo no Bairro Alto do Fundão, localidade referenciada por reiteradas denúncias de comércio espúrio, visualizaram o denunciado entregando uma sacola a dois ocupantes de motocicleta, os quais empreenderam fuga imediata ao avistarem as viaturas, permanecendo o réu no local em comportamento esquivo e agitado. Ao submeterem o réu à busca pessoal, os policiais localizaram em sua posse direta um tablete prensado de substância análoga à maconha, pesando cerca de cem gramas, o que configurou inequívoca situação de flagrante delito por tráfico ilícito de drogas. A partir desse estado flagrancial prévio e incontroverso, legitimou-se a continuidade da diligência. Os três policiais militares inquiridos em juízo foram uníssonos em relatar que o próprio acusado confessou voluntariamente que mantinha maior quantidade de entorpecentes em sua residência, indicando o endereço e franqueando o acesso da guarnição ao imóvel, o qual foi vistoriado em sua presença. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "guardar" e "ter em depósito", possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo enquanto perdurar a conduta, o que autoriza o ingresso policial no imóvel independentemente de prévia autorização judicial quando fundado em justa causa evidenciada por dados concretos anteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca pessoal e domiciliar realizada sob tais parâmetros, conforme assentado no Agravo Regimental no Recurso Especial 2.185.743/SC, relatado pelo eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro perante a Sexta Turma. Ademais, a alegação defensiva no sentido de que os policiais teriam desligado a energia da residência de vizinhos para obstar filmagens restou isolada nos autos. A testemunha Dulcilene Valeriano Barros afirmou expressamente em juízo que não viu qualquer policial mexer no padrão elétrico, relato corroborado pela testemunha Ivonete de Jesus Amorim Teixeira, a qual sequer presenciou intervenção externa no imóvel, tendo todos os agentes estatais negado categoricamente a prática de qualquer ato de desligamento da rede de energia. Constatada a plena legitimidade e constitucionalidade das diligências policiais, rejeitam-se as preliminares arguidas, passando-se ao exame do mérito. 3. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) A imputação ministerial refere-se à prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual incorre em sanção reclusiva quem guarda ou traz consigo substâncias entorpecentes destinadas à circulação espúria, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão acostado na fase policial, pelas fotografias dos entorpecentes e, em caráter peremptório, pelo Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo nº 2025 27 PC 000646-01, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 568126097). O laudo pericial oficial atestou que as substâncias apreendidas consistiam em: Material "A", consubstanciado em amostra vegetal com massa bruta de 800,00g (oitocentos gramas), constituída por fragmentos de talos, folhas e inflorescências prensadas, resultando positivo para a presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), característico da planta Cannabis sativa L. (maconha); e Material "B", correspondente a 1,00g (um grama) de substância sólida sob a forma de pó branco, acondicionada em invólucro plástico, resultando positivo para cocaína, substâncias de uso proscrito no território nacional conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ID 568126097). A autoria delitiva recai com absoluta certeza sobre a pessoa do acusado Rener dos Santos Rocha, encontrando esteio seguro no mosaico probatório coligido ao longo da instrução processual penal. As testemunhas compromissadas ouvidas em Juízo, integrantes da guarnição militar responsável pela diligência, ratificaram integralmente os relatos prestados na fase inquisitorial, descrevendo a dinâmica factual de forma coesa e pormenorizada. O policial militar Jackson Bonfim da Silva declarou em audiência que a equipe realizava patrulhamento ostensivo no Bairro Alto do Fundão, momento em que flagrou o réu entregando uma sacola a dois indivíduos em uma motocicleta preta. Relatou que, ante a aproximação policial, os motociclistas evadiram-se rapidamente, tendo a equipe contido e abordado o réu, em cujo poder foi encontrada uma porção de maconha pesando cerca de cem gramas. Acrescentou que o réu informou que os indivíduos da motocicleta seguiriam para Paratinga e confessou que guardava mais entorpecentes em sua residência, franqueando a entrada da guarnição, oportunidade em que os agentes encontraram, em um dos quartos, uma sacola contendo o restante da maconha (aproximadamente setecentos gramas), o invólucro de cocaína, munições e uma arma de fogo artesanal. Em idêntica direção, o policial militar Jefter Soares da Silva asseverou em Juízo que compunha a equipe do PETO e que a abordagem ocorreu em localidade reiteradamente apontada por denúncias de tráfico de drogas. Esclareceu que visualizaram o réu em atitude suspeita portando a sacola, procedendo à revista e arrecadando a primeira porção de maconha. Informou que o próprio denunciado indicou que mantinha estoque de drogas na casa e autorizou a entrada, local onde localizaram a bolsa com o restante da droga, além de munições e a arma de fabricação caseira. O policial militar Manoel Pereira de Souza Junior corroborou tais circunstâncias perante a autoridade judicial, confirmando que visualizou a entrega do material suspeito aos motociclistas, os quais se evadiram, e presenciou a apreensão da sacola de papel em poder do acusado, bem como a apreensão subsequente do restante do entorpecente prensado no quarto do denunciado, armazenado sobre um colchão em uma mochila preta. Os depoimentos de policiais ostentam inquestionável valor probatório e presunção de legitimidade quando prestados sob o crivo do contraditório, mostrando-se convergentes entre si e em perfeita harmonia com os laudos e documentos técnicos jungidos aos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de macular a imparcialidade dos servidores. Em contrapartida, a versão pessoal exculpatória apresentada por Rener dos Santos Rocha em seu interrogatório judicial mostrou-se isolada do acervo probatório. O acusado alegou que estava reunido com familiares ouvindo música, que trazia na sacola apenas materiais da loja de sua mãe e que os policiais teriam invadido sua casa sem seu consentimento. As declarações das testemunhas de defesa Dulcilene Valeriano Barros e Ivonete de Jesus Amorim Teixeira limitaram-se a atestar a boa conduta social do acusado na vizinhança e seu trabalho como descarregador de caminhões, admitindo que não presenciaram o momento da abordagem inicial nem o que foi arrecadado no interior da residência. A tese defensiva que persegue a desclassificação do fato para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se inteiramente descabida. O artigo 28, § 2º, da referida norma preconiza que, para aquilatar a destinação da substância, deve o magistrado ponderar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, o local e as condições fáticas da abordagem, bem como a conduta do agente. No caso em apreço, foram apreendidos 800g (oitocentos gramas) de maconha prensada em bloco e 1,0g de cocaína (ID 568126097), montante incompatível com a alegação de mera reserva para uso individual imediato. Ademais, o réu foi visualizado e flagrado entregando pacote de drogas a terceiros que fugiram em motocicleta em ponto conflagrado pela traficância, circunstâncias fáticas concretas que revelam o inequívoco exercício do comércio ilícito de entorpecentes e afastam a incidência do artigo 28 da Lei de Drogas. Configurada a subsunção do fato ao preceito primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cumpre perquirir a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada tráfico privilegiado. Para a concessão da referida minorante, o legislador exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade técnica, bons antecedentes criminais, não dedicação a atividades ilícitas e não integração a organização criminosa. Verifica-se que o denunciado Rener dos Santos Rocha é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo nos autos registro de condenação criminal definitiva em seu desfavor. Outrossim, os elementos colhidos não demonstraram de forma inequívoca que o agente pertença a facção criminosa ou faça da atividade delitiva o seu exclusivo e habitual meio de subsistência, não tendo sido apreendidos cadernos de contabilidade estruturada ou balanças industriais. No Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a diretriz segundo a qual o preenchimento dos requisitos legais autoriza a aplicação da minorante em favor do agente primário, devendo a dosagem da fração redutora observar a razoabilidade diante das circunstâncias concretas, nos moldes do Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.027.184/RS, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cuja fração será estabelecida na etapa dosimétrica em observância à expressiva quantidade e variedade de substâncias proscritas apreendidas. 4. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) O Ministério Público imputou ao réu Rener dos Santos Rocha a prática do crime capitulado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, aduzindo que ele mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo de fabricação caseira e munições de calibres nominais.357 e.22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Impõe-se a análise cindida dos objetos materiais arrecadados no imóvel residencial, distinguindo-se a situação da arma de fogo de fabricação artesanal daquela relativa aos cartuchos intactos de munição. No tocante à arma de fogo artesanal, o Laudo de Exame Pericial Balístico e Descritivo nº 2025 27 PC 000638-01, confeccionado pelos peritos oficiais do Departamento de Polícia Técnica (ID 568126098), constatou de forma expressa e categórica no item "Estado de Funcionamento" que a arma apresentava seus mecanismos de engatilhamento e percussão não atuantes, "achando-se inapta para a realização de disparos". O tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento pressupõe a potencialidade lesiva do artefato para a configuração do perigo abstrato tutelado pela norma. Constatada por prova pericial conclusiva e oficial a inaptidão absoluta e definitiva da arma de fogo para efetuar disparos, verifica-se a total ineficácia do meio empregado, o que conduz à atipicidade material da conduta sob o prisma do crime impossível (artigo 17 do Código Penal). Assim, em relação à posse da referida arma de fabricação caseira desprovida de funcionamento, impõe-se a absolvição do denunciado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, solução diametralmente oposta impõe-se quanto às munições apreendidas no interior da residência. O mesmo Laudo Pericial nº 2025 27 PC 000638-01 atestou a apreensão e a higidez técnica de dezoito cartuchos de arma de fogo, consistindo especificamente em: dois cartuchos calibre nominal.357 Magnum, dotados de projétil em liga de chumbo ponta ogival, intactos; e dezesseis cartuchos calibre nominal.22, com projétil de chumbo e estojo de latão da marca CBC, todos com espoletas intactas e não deflagradas, plenamente aptos para uso (ID 568126098). A materialidade do delito de posse de munições restou cristalinamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo referido laudo pericial oficial que confirmou a integridade dos dezoito cartuchos. A autoria igualmente restou evidenciada pelas declarações firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos em Juízo, os quais confirmaram que os projéteis foram encontrados no quarto utilizado pelo denunciado, no interior da mesma mochila em que estavam os entorpecentes arrecadados na residência. A alegação de negativa de propriedade deduzida pelo acusado em seu interrogatório judicial restou isolada, inexistindo dúvida de que o material bélico estava sob sua guarda e disponibilidade física direta no domicílio. O delito positivado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime de mera conduta e de perigo abstrato, no qual a simples posse não autorizada de munição íntegra é suficiente para consumar a infração penal e colocar em risco a incolumidade pública, sendo irrelevante que a arma apreendida conjuntamente estivesse inoperante. Ademais, a apreensão de expressiva quantidade de cartuchos intactos, totalizando dezoito unidades, inclusive de calibre de elevada energia como o.357 Magnum, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, o qual é admitido pela jurisprudência apenas em situações absolutamente excepcionais de ínfima quantidade desprovida de lesividade. Sobre a plena tipicidade da conduta de possuir munições íntegras e aptas, mesmo quando apreendidas com arma ineficaz, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.317.471/DF, relatado pelo eminente Ministro Gilson Dipp perante a Quinta Turma. Destarte, resta plenamente configurada a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta do acusado Rener dos Santos Rocha no tocante à posse irregular de munições de uso permitido, ensejando a procedência parcial da pretensão punitiva ministerial neste ponto. 5. DA DOSIMETRIA DAS PENAS E CONCURSO DE CRIMES Passa-se à individualização das reprimendas penais, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, analisando-se as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 5.1. Do Crime de Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Na primeira fase, analisa-se a culpabilidade do agente, a qual se revela normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal violado. O acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes criminais. Não constam elementos desabonadores quanto à sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito são comuns ao tráfico de drogas, traduzindo-se na busca de lucro fácil em detrimento da saúde pública. As consequências do crime foram atenuadas pela pronta apreensão das drogas pelas guarnições policiais, evitando-se sua completa difusão comunitária. O comportamento da vítima é circunstância neutra, por tratar-se de crime contra a coletividade. Por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No caso em apreço, foram arrecadados 800g de maconha e 1g de cocaína. A fim de evitar indevido bis in idem, e reservando-se a modulação da quantidade e variedade de entorpecentes para a terceira fase da dosimetria na fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes (a versão exculpatória do réu não caracterizou confissão espontânea da traficância) nem circunstâncias agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena. Reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), cumpre dosar a fração redutora. Considerando que foram apreendidos 800g de maconha prensada em bloco e 1,0g de cocaína, montante que, embora não obste o privilégio ante a primariedade e ausência de dedicação exclusiva à criminalidade, revela expressividade e variedade de substâncias de alto potencial nocivo, aplica-se a fração de redução de 1/2 (metade). Aplicada a fração redutora de 1/2 sobre as reprimendas intermediárias, resta a pena definitiva para o crime de tráfico ilícito de drogas fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 5.2. Do Crime de Posse Irregular de Munições de Uso Permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase, a culpabilidade do sentenciado não excedeu os limites ordinários da figura típica. O réu não registra antecedentes criminais desfavoráveis. Inexistem dados concretos para desvalorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito são normais à posse não autorizada de cartuchos. As consequências não ultrapassaram a afetação presumida da paz pública, tendo os projéteis sido integralmente apreendidos. A vítima, sendo a sociedade, em nada contribuiu para a infração. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir no cálculo, permanecendo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva para o delito de posse de munições concretizada em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 5.3. Do Concurso Material de Crimes e Consolidação das Penas Praticadas as condutas mediante desígnios autônomos e ações distintas, aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, procedendo-se à cumulação das sanções privativas de liberdade aplicadas, executando-se primeiramente a pena de reclusão e, sucessivamente, a de detenção. As penas pecuniárias são somadas integralmente, conforme determina o artigo 72 do Código Penal. Fixa-se a pena do sentenciado em definitivo no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (pelo crime de tráfico privilegiado) cumulada com 01 (um) ano de detenção (pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido), totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de privação de liberdade, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Arbitra-se o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, considerando a ausência de comprovação nos autos de situação econômica avantajada do sentenciado. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de RENER DOS SANTOS ROCHA, qualificado nos autos, para ABSOLVÊ-LO da imputação referente à posse de arma de fogo de fabricação caseira, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material decorrente da inaptidão mecânica absoluta atestada no Laudo Pericial nº 2025 27 PC 000638-01. Por outro lado, CONDENO o mesmo acusado nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas) e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munições de uso permitido), na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas totais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a serem cumpridas inicialmente em REGIME ABERTO, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Detração Penal Com espeque no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, estabelece-se o REGIME ABERTO para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), tendo em vista que o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram integralmente favoráveis e o total da condenação não excede a quatro anos. Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registra-se que o réu permaneceu segregado preventivamente desde 16 de novembro de 2025 até a presente data, computando-se esse lapso prisional cautelar como tempo de cumprimento de pena, o que reforça a adequação e a suficiência do regime inicial aberto ora fixado. 6.2. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal (pena total inferior a quatro anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida pelo período da pena substituída em entidade credenciada a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais; b) Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), fixada no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser recolhida em favor de entidade com destinação social a ser definida na fase executória. 6.3. Da Situação Prisional Cautelar do Sentenciado Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifica-se que a imposição do regime inicial aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos tornam desproporcional a manutenção da custódia cautelar extrema em estabelecimento prisional fechado. Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RENER DOS SANTOS ROCHA, concedendo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Expeça-se com urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado Rener dos Santos Rocha, o qual deverá ser posto em liberdade incontinenti se por outro motivo não estiver legalmente custodiado. 6.4. Das Providências Finais e Determinações Cartorárias Nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição/incineração das amostras de entorpecentes guardadas para contraperícia, certificando-se nos autos após o cumprimento da ordem pelo órgão pericial. Com relação às 18 munições e ao artefato caseiro ineficaz arrecadados, determino o respectivo perdimento em favor da União e envio ao Comando do Exército para destruição, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à bicicleta e aos fardos de arroz apreendidos, intimem-se eventuais interessados para que comprovem a propriedade no prazo legal, findo o qual deverão ser adotadas as providências de destinação cabíveis. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade poderá ser aferida perante o Juízo da Execução em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de vítima individualizada e ausência de pedido ministerial líquido e expresso na inicial acusatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Guia de Execução Definitiva, nos termos dos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP/BA) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI) para as devidas anotações cadastrais; e intime-se o réu para o pagamento da multa, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 686 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002311-30.2025.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RENER DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ARIELLE FERREIRA SOARES (OAB:BA80289), CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO (OAB:BA39974) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de RENER DOS SANTOS ROCHA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 536135898). Consta na exordial acusatória que, no dia 16 de novembro de 2025, por volta das 13h00min, na Rua Teixeira Lott, Bairro Alto do Fundão, no Município de Ibotirama/BA, o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção prensada da droga vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente cem gramas, bem como guardava, no interior de sua residência situada na Rua Rolondom Novais, cerca de setecentos gramas de maconha e um papelote de cocaína. Narrou-se ademais que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no interior do mencionado imóvel residencial, o denunciado mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de fabricação caseira e dezoito munições de calibres nominais.357 Magnum e.22, sem autorização e em desacordo com preceito normativo. O auto de prisão em flagrante delito foi formalizado em 16 de novembro de 2025, tendo sido juntados o auto de exibição e apreensão, as fotografias das substâncias e dos artefatos apreendidos, além do boletim de ocorrência e do relatório final da autoridade policial. Por decisão proferida em 04 de fevereiro de 2026, foi determinado o processamento da demanda sob o rito especial da Lei de Drogas, ordenando-se a notificação pessoal do acusado para ofertar defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 541406826). O mandado correspondente foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça no Conjunto Penal de Barreiras/BA, onde o réu se encontrava custodiado (ID 542433097). Devidamente constituída aos autos por instrumento de procuração (IDs 548809393 e 548809394), a defesa técnica protocolizou resposta à acusação em 17 de março de 2026 (ID 548905419). Em suas razões preliminares e de mérito, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a ausência dos requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) e a necessidade de sua revisão periódica obrigatória à luz do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma. No mérito da imputação de entorpecentes, alegou que a quantidade de drogas não era expressiva e inexistiam petrechos voltados ao comércio ilícito, postulando a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, além do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º) e a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. O Ministério Público ofertou manifestação refutando integralmente as alegações preliminares e os pedidos defensivos, pugnando pelo recebimento da peça acusatória e pela manutenção da constrição cautelar (ID 552414105). Em 09 de abril de 2026, sobreveio decisão interlocutória que rejeitou os pedidos de absolvição sumária, recebeu formalmente a denúncia ministerial e manteve a segregação cautelar de Rener dos Santos Rocha, designando audiência de instrução e julgamento (ID 552982244). Em 31 de maio de 2026, a defesa técnica acostou requerimento contendo o rol de testemunhas a serem inquiridas na assentada instrutória (ID 562307772). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 01 de junho de 2026, em modalidade híbrida (ID 562626824). Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das três testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Jackson Bonfim da Silva, Jefter Soares da Silva e Manoel Pereira de Souza Junior. Em seguida, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, Dulcilene Valeriano Barros e Ivonete de Jesus Amorim Teixeira, encerrando-se a instrução oral com o interrogatório do réu Rener dos Santos Rocha, tudo registrado por meio de gravação audiovisual no sistema próprio. Ao término do ato instrutório oral, o Ministério Público postulou prazo para apresentação de memoriais escritos. A defesa técnica, por seu turno, juntou antecipadamente suas alegações finais em 08 de junho de 2026 (ID 563504806), postulando a absolvição por insuficiência probatória e a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o órgão ministerial destacou a ausência nos autos dos laudos periciais definitivos sobre as substâncias entorpecentes e sobre a arma de fogo com suas munições, requerendo a conversão do julgamento em diligência para a juntada de tais provas técnicas indispensáveis (ID 566650966). Acolhendo o requerimento do Ministério Público, o Juízo converteu o feito em diligência em 02 de julho de 2026, determinando a expedição de ofício com máxima prioridade ao Departamento de Polícia Técnica de Bom Jesus da Lapa/BA e de Barra/BA, oportunidade em que também reavaliou e manteve a custódia cautelar do réu (ID 567048775). Em 09 de julho de 2026, foram juntados aos autos o Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo nº 2025 27 PC 000646-01 (ID 568126097) e o Laudo de Exame Pericial Balístico e Descritivo em Arma de Fogo e Cartuchos nº 2025 27 PC 000638-01 (ID 568126098). Com a instrução devidamente completada, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais em 24 de julho de 2026 (ID 570994546). O órgão ministerial argumentou pela higidez dos atos de abordagem e de ingresso no imóvel, asseverou a plena comprovação da materialidade e da autoria de ambos os delitos denunciados com base nos laudos técnicos e nos depoimentos testemunhais dos policiais militares, rechaçou a tese de desclassificação para uso próprio e requereu a procedência integral da exordial acusatória com a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, sob a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. A defesa de Rener dos Santos Rocha ofertou novos memoriais finais em 03 de agosto de 2026 (ID 572704375). Preliminarmente, impugnou os laudos periciais, alegando nulidade da prova material por violação às normas da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) e precariedade técnica do exame do armamento ante a inaptidão balística do artefato. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao crime de tráfico por insuficiência de provas seguras da traficância (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, requereu a desclassificação para o porte de drogas voltado a consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006); quanto ao delito de posse de arma de fogo, requereu a absolvição pela negativa de propriedade e falta de potencial lesivo; e, sucessivamente, na hipótese de condenação por tráfico, requereu a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar máximo, fixando-se o regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e deferimento do direito de apelar em liberdade (ID 572704375). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, imputados ao réu Rener dos Santos Rocha. O feito tramitou com rigorosa observância aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se vislumbrando qualquer vício formal ou nulidade apta a macular a higidez dos atos processuais praticados. Passa-se à apreciação pormenorizada das questões preliminares suscitadas pela ilustre defesa técnica. 2.1. Da Alegação de Excesso de Prazo na Formação da Culpa A defesa técnica reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na segregação cautelar do denunciado, sustentando que a dilação temporal violaria o direito à razoável duração do processo. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. A contagem dos prazos no processo penal não se orienta por critérios puramente aritméticos, devendo ser sopesada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as vicissitudes da causa, a pluralidade de infrações penais imputadas em concurso e a regular realização dos atos probatórios. No caso concreto, o processo observou marcha regular e ininterrupta: a denúncia foi tempestivamente oferecida, a defesa prévia foi apresentada e apreciada, e a audiência de instrução e julgamento realizou-se em prazo compatível com as peculiaridades locais (ID 562626824). A conversão do feito em diligência constituiu providência indispensável para viabilizar a requisição dos laudos periciais toxicológico e balístico definitivos (ID 567048775), garantindo a busca da verdade real e a higidez do julgamento de mérito. Encerrada a instrução probatória e ofertadas as alegações finais por ambas as partes (IDs 570994546 e 572704375), resta superada a arguição de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo qualquer mora processual atribuível à atuação dos órgãos estatais de persecução penal. 2.2. Da Arguição de Quebra da Cadeia de Custódia e Higidez das Perícias Oficiais A defesa impugnou expressamente os laudos periciais acostados aos autos (IDs 568126097 e 568126098), aduzindo a nulidade absoluta da prova material sob o argumento de descumprimento das diretrizes da cadeia de custódia estabelecidas no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. O postulado da cadeia de custódia, introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 158-A do Código de Processo Penal, objetiva garantir a autenticidade e a integridade da história cronológica do vestígio coletado, assegurando que o material submetido a exame laboratorial corresponde precisamente ao arrecadado no contexto delitivo. Contudo, a alegação de mácula procedimental foi apresentada pela defesa de maneira genérica e abstrata, sem apontar qualquer elemento fático concreto indicativo de que tenha havido adulteração, extravio, substituição, violação dos lacres ou contaminação dos entorpecentes e das munições apreendidas. Compulsando os autos, verifica-se que o material apreendido pela guarnição militar foi formal e imediatamente exibido à autoridade policial competente na Delegacia Territorial de Ibotirama/BA, que lavrou o respectivo auto de exibição e apreensão, gerou guia de encaminhamento oficial e remeteu as amostras devidamente acondicionadas e lacradas sob etiqueta individualizadora ao Departamento de Polícia Técnica regional. O Laudo Toxicológico nº 2025 27 PC 000646-01 (ID 568126097) registra detalhadamente o recebimento das substâncias sob saco plástico transparente com etiqueta e lacre nº 25872, descrevendo sua massa bruta e a retenção de porções para exames e contraperícia. De igual forma, o Laudo Balístico nº 2025 27 PC 000638-01 (ID 568126098) discriminou minuciosamente as peças bélicas apresentadas a exame com base na guia oficial nº 00168288/25. No sistema de nulidades do processo penal pátrio, vigora o princípio consagrado no brocardo pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não tiver resultado prejuízo demonstrado para a parte. A prolação de uma decisão contrária aos interesses do réu não consubstancia prova de prejuízo formal. Acerca da imperiosa demonstração do prejuízo efetivo para o reconhecimento de eventual quebra de cadeia de custódia, colhe-se o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus 251.617/SP, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes. Inexistindo a mínima evidência concreta de descontinuidade ou fraude no trâmite pericial, rejeita-se integralmente a preliminar de nulidade da prova técnica. 2.3. Da Licitude das Buscas Pessoal e Domiciliar A defesa suscitou, ainda em seus argumentos, a invalidade das buscas levadas a efeito pelos policiais militares, alegando ausência de mandado judicial para o ingresso na residência do acusado e inexistência de autorização voluntária. A atuação policial observou os estritos limites legais e constitucionais. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, a abordagem pessoal em via pública foi precedida de fundada suspeita fática, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. Os policiais militares em patrulhamento ostensivo no Bairro Alto do Fundão, localidade referenciada por reiteradas denúncias de comércio espúrio, visualizaram o denunciado entregando uma sacola a dois ocupantes de motocicleta, os quais empreenderam fuga imediata ao avistarem as viaturas, permanecendo o réu no local em comportamento esquivo e agitado. Ao submeterem o réu à busca pessoal, os policiais localizaram em sua posse direta um tablete prensado de substância análoga à maconha, pesando cerca de cem gramas, o que configurou inequívoca situação de flagrante delito por tráfico ilícito de drogas. A partir desse estado flagrancial prévio e incontroverso, legitimou-se a continuidade da diligência. Os três policiais militares inquiridos em juízo foram uníssonos em relatar que o próprio acusado confessou voluntariamente que mantinha maior quantidade de entorpecentes em sua residência, indicando o endereço e franqueando o acesso da guarnição ao imóvel, o qual foi vistoriado em sua presença. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "guardar" e "ter em depósito", possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo enquanto perdurar a conduta, o que autoriza o ingresso policial no imóvel independentemente de prévia autorização judicial quando fundado em justa causa evidenciada por dados concretos anteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca pessoal e domiciliar realizada sob tais parâmetros, conforme assentado no Agravo Regimental no Recurso Especial 2.185.743/SC, relatado pelo eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro perante a Sexta Turma. Ademais, a alegação defensiva no sentido de que os policiais teriam desligado a energia da residência de vizinhos para obstar filmagens restou isolada nos autos. A testemunha Dulcilene Valeriano Barros afirmou expressamente em juízo que não viu qualquer policial mexer no padrão elétrico, relato corroborado pela testemunha Ivonete de Jesus Amorim Teixeira, a qual sequer presenciou intervenção externa no imóvel, tendo todos os agentes estatais negado categoricamente a prática de qualquer ato de desligamento da rede de energia. Constatada a plena legitimidade e constitucionalidade das diligências policiais, rejeitam-se as preliminares arguidas, passando-se ao exame do mérito. 3. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) A imputação ministerial refere-se à prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual incorre em sanção reclusiva quem guarda ou traz consigo substâncias entorpecentes destinadas à circulação espúria, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão acostado na fase policial, pelas fotografias dos entorpecentes e, em caráter peremptório, pelo Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo nº 2025 27 PC 000646-01, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 568126097). O laudo pericial oficial atestou que as substâncias apreendidas consistiam em: Material "A", consubstanciado em amostra vegetal com massa bruta de 800,00g (oitocentos gramas), constituída por fragmentos de talos, folhas e inflorescências prensadas, resultando positivo para a presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), característico da planta Cannabis sativa L. (maconha); e Material "B", correspondente a 1,00g (um grama) de substância sólida sob a forma de pó branco, acondicionada em invólucro plástico, resultando positivo para cocaína, substâncias de uso proscrito no território nacional conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ID 568126097). A autoria delitiva recai com absoluta certeza sobre a pessoa do acusado Rener dos Santos Rocha, encontrando esteio seguro no mosaico probatório coligido ao longo da instrução processual penal. As testemunhas compromissadas ouvidas em Juízo, integrantes da guarnição militar responsável pela diligência, ratificaram integralmente os relatos prestados na fase inquisitorial, descrevendo a dinâmica factual de forma coesa e pormenorizada. O policial militar Jackson Bonfim da Silva declarou em audiência que a equipe realizava patrulhamento ostensivo no Bairro Alto do Fundão, momento em que flagrou o réu entregando uma sacola a dois indivíduos em uma motocicleta preta. Relatou que, ante a aproximação policial, os motociclistas evadiram-se rapidamente, tendo a equipe contido e abordado o réu, em cujo poder foi encontrada uma porção de maconha pesando cerca de cem gramas. Acrescentou que o réu informou que os indivíduos da motocicleta seguiriam para Paratinga e confessou que guardava mais entorpecentes em sua residência, franqueando a entrada da guarnição, oportunidade em que os agentes encontraram, em um dos quartos, uma sacola contendo o restante da maconha (aproximadamente setecentos gramas), o invólucro de cocaína, munições e uma arma de fogo artesanal. Em idêntica direção, o policial militar Jefter Soares da Silva asseverou em Juízo que compunha a equipe do PETO e que a abordagem ocorreu em localidade reiteradamente apontada por denúncias de tráfico de drogas. Esclareceu que visualizaram o réu em atitude suspeita portando a sacola, procedendo à revista e arrecadando a primeira porção de maconha. Informou que o próprio denunciado indicou que mantinha estoque de drogas na casa e autorizou a entrada, local onde localizaram a bolsa com o restante da droga, além de munições e a arma de fabricação caseira. O policial militar Manoel Pereira de Souza Junior corroborou tais circunstâncias perante a autoridade judicial, confirmando que visualizou a entrega do material suspeito aos motociclistas, os quais se evadiram, e presenciou a apreensão da sacola de papel em poder do acusado, bem como a apreensão subsequente do restante do entorpecente prensado no quarto do denunciado, armazenado sobre um colchão em uma mochila preta. Os depoimentos de policiais ostentam inquestionável valor probatório e presunção de legitimidade quando prestados sob o crivo do contraditório, mostrando-se convergentes entre si e em perfeita harmonia com os laudos e documentos técnicos jungidos aos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de macular a imparcialidade dos servidores. Em contrapartida, a versão pessoal exculpatória apresentada por Rener dos Santos Rocha em seu interrogatório judicial mostrou-se isolada do acervo probatório. O acusado alegou que estava reunido com familiares ouvindo música, que trazia na sacola apenas materiais da loja de sua mãe e que os policiais teriam invadido sua casa sem seu consentimento. As declarações das testemunhas de defesa Dulcilene Valeriano Barros e Ivonete de Jesus Amorim Teixeira limitaram-se a atestar a boa conduta social do acusado na vizinhança e seu trabalho como descarregador de caminhões, admitindo que não presenciaram o momento da abordagem inicial nem o que foi arrecadado no interior da residência. A tese defensiva que persegue a desclassificação do fato para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se inteiramente descabida. O artigo 28, § 2º, da referida norma preconiza que, para aquilatar a destinação da substância, deve o magistrado ponderar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, o local e as condições fáticas da abordagem, bem como a conduta do agente. No caso em apreço, foram apreendidos 800g (oitocentos gramas) de maconha prensada em bloco e 1,0g de cocaína (ID 568126097), montante incompatível com a alegação de mera reserva para uso individual imediato. Ademais, o réu foi visualizado e flagrado entregando pacote de drogas a terceiros que fugiram em motocicleta em ponto conflagrado pela traficância, circunstâncias fáticas concretas que revelam o inequívoco exercício do comércio ilícito de entorpecentes e afastam a incidência do artigo 28 da Lei de Drogas. Configurada a subsunção do fato ao preceito primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cumpre perquirir a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada tráfico privilegiado. Para a concessão da referida minorante, o legislador exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade técnica, bons antecedentes criminais, não dedicação a atividades ilícitas e não integração a organização criminosa. Verifica-se que o denunciado Rener dos Santos Rocha é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo nos autos registro de condenação criminal definitiva em seu desfavor. Outrossim, os elementos colhidos não demonstraram de forma inequívoca que o agente pertença a facção criminosa ou faça da atividade delitiva o seu exclusivo e habitual meio de subsistência, não tendo sido apreendidos cadernos de contabilidade estruturada ou balanças industriais. No Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a diretriz segundo a qual o preenchimento dos requisitos legais autoriza a aplicação da minorante em favor do agente primário, devendo a dosagem da fração redutora observar a razoabilidade diante das circunstâncias concretas, nos moldes do Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.027.184/RS, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cuja fração será estabelecida na etapa dosimétrica em observância à expressiva quantidade e variedade de substâncias proscritas apreendidas. 4. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) O Ministério Público imputou ao réu Rener dos Santos Rocha a prática do crime capitulado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, aduzindo que ele mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo de fabricação caseira e munições de calibres nominais.357 e.22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Impõe-se a análise cindida dos objetos materiais arrecadados no imóvel residencial, distinguindo-se a situação da arma de fogo de fabricação artesanal daquela relativa aos cartuchos intactos de munição. No tocante à arma de fogo artesanal, o Laudo de Exame Pericial Balístico e Descritivo nº 2025 27 PC 000638-01, confeccionado pelos peritos oficiais do Departamento de Polícia Técnica (ID 568126098), constatou de forma expressa e categórica no item "Estado de Funcionamento" que a arma apresentava seus mecanismos de engatilhamento e percussão não atuantes, "achando-se inapta para a realização de disparos". O tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento pressupõe a potencialidade lesiva do artefato para a configuração do perigo abstrato tutelado pela norma. Constatada por prova pericial conclusiva e oficial a inaptidão absoluta e definitiva da arma de fogo para efetuar disparos, verifica-se a total ineficácia do meio empregado, o que conduz à atipicidade material da conduta sob o prisma do crime impossível (artigo 17 do Código Penal). Assim, em relação à posse da referida arma de fabricação caseira desprovida de funcionamento, impõe-se a absolvição do denunciado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, solução diametralmente oposta impõe-se quanto às munições apreendidas no interior da residência. O mesmo Laudo Pericial nº 2025 27 PC 000638-01 atestou a apreensão e a higidez técnica de dezoito cartuchos de arma de fogo, consistindo especificamente em: dois cartuchos calibre nominal.357 Magnum, dotados de projétil em liga de chumbo ponta ogival, intactos; e dezesseis cartuchos calibre nominal.22, com projétil de chumbo e estojo de latão da marca CBC, todos com espoletas intactas e não deflagradas, plenamente aptos para uso (ID 568126098). A materialidade do delito de posse de munições restou cristalinamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo referido laudo pericial oficial que confirmou a integridade dos dezoito cartuchos. A autoria igualmente restou evidenciada pelas declarações firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos em Juízo, os quais confirmaram que os projéteis foram encontrados no quarto utilizado pelo denunciado, no interior da mesma mochila em que estavam os entorpecentes arrecadados na residência. A alegação de negativa de propriedade deduzida pelo acusado em seu interrogatório judicial restou isolada, inexistindo dúvida de que o material bélico estava sob sua guarda e disponibilidade física direta no domicílio. O delito positivado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime de mera conduta e de perigo abstrato, no qual a simples posse não autorizada de munição íntegra é suficiente para consumar a infração penal e colocar em risco a incolumidade pública, sendo irrelevante que a arma apreendida conjuntamente estivesse inoperante. Ademais, a apreensão de expressiva quantidade de cartuchos intactos, totalizando dezoito unidades, inclusive de calibre de elevada energia como o.357 Magnum, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, o qual é admitido pela jurisprudência apenas em situações absolutamente excepcionais de ínfima quantidade desprovida de lesividade. Sobre a plena tipicidade da conduta de possuir munições íntegras e aptas, mesmo quando apreendidas com arma ineficaz, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.317.471/DF, relatado pelo eminente Ministro Gilson Dipp perante a Quinta Turma. Destarte, resta plenamente configurada a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta do acusado Rener dos Santos Rocha no tocante à posse irregular de munições de uso permitido, ensejando a procedência parcial da pretensão punitiva ministerial neste ponto. 5. DA DOSIMETRIA DAS PENAS E CONCURSO DE CRIMES Passa-se à individualização das reprimendas penais, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, analisando-se as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 5.1. Do Crime de Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Na primeira fase, analisa-se a culpabilidade do agente, a qual se revela normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal violado. O acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes criminais. Não constam elementos desabonadores quanto à sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito são comuns ao tráfico de drogas, traduzindo-se na busca de lucro fácil em detrimento da saúde pública. As consequências do crime foram atenuadas pela pronta apreensão das drogas pelas guarnições policiais, evitando-se sua completa difusão comunitária. O comportamento da vítima é circunstância neutra, por tratar-se de crime contra a coletividade. Por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No caso em apreço, foram arrecadados 800g de maconha e 1g de cocaína. A fim de evitar indevido bis in idem, e reservando-se a modulação da quantidade e variedade de entorpecentes para a terceira fase da dosimetria na fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes (a versão exculpatória do réu não caracterizou confissão espontânea da traficância) nem circunstâncias agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena. Reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), cumpre dosar a fração redutora. Considerando que foram apreendidos 800g de maconha prensada em bloco e 1,0g de cocaína, montante que, embora não obste o privilégio ante a primariedade e ausência de dedicação exclusiva à criminalidade, revela expressividade e variedade de substâncias de alto potencial nocivo, aplica-se a fração de redução de 1/2 (metade). Aplicada a fração redutora de 1/2 sobre as reprimendas intermediárias, resta a pena definitiva para o crime de tráfico ilícito de drogas fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 5.2. Do Crime de Posse Irregular de Munições de Uso Permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase, a culpabilidade do sentenciado não excedeu os limites ordinários da figura típica. O réu não registra antecedentes criminais desfavoráveis. Inexistem dados concretos para desvalorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito são normais à posse não autorizada de cartuchos. As consequências não ultrapassaram a afetação presumida da paz pública, tendo os projéteis sido integralmente apreendidos. A vítima, sendo a sociedade, em nada contribuiu para a infração. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir no cálculo, permanecendo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva para o delito de posse de munições concretizada em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 5.3. Do Concurso Material de Crimes e Consolidação das Penas Praticadas as condutas mediante desígnios autônomos e ações distintas, aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, procedendo-se à cumulação das sanções privativas de liberdade aplicadas, executando-se primeiramente a pena de reclusão e, sucessivamente, a de detenção. As penas pecuniárias são somadas integralmente, conforme determina o artigo 72 do Código Penal. Fixa-se a pena do sentenciado em definitivo no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (pelo crime de tráfico privilegiado) cumulada com 01 (um) ano de detenção (pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido), totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de privação de liberdade, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Arbitra-se o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, considerando a ausência de comprovação nos autos de situação econômica avantajada do sentenciado. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de RENER DOS SANTOS ROCHA, qualificado nos autos, para ABSOLVÊ-LO da imputação referente à posse de arma de fogo de fabricação caseira, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material decorrente da inaptidão mecânica absoluta atestada no Laudo Pericial nº 2025 27 PC 000638-01. Por outro lado, CONDENO o mesmo acusado nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas) e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munições de uso permitido), na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas totais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a serem cumpridas inicialmente em REGIME ABERTO, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Detração Penal Com espeque no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, estabelece-se o REGIME ABERTO para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), tendo em vista que o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram integralmente favoráveis e o total da condenação não excede a quatro anos. Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registra-se que o réu permaneceu segregado preventivamente desde 16 de novembro de 2025 até a presente data, computando-se esse lapso prisional cautelar como tempo de cumprimento de pena, o que reforça a adequação e a suficiência do regime inicial aberto ora fixado. 6.2. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal (pena total inferior a quatro anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida pelo período da pena substituída em entidade credenciada a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais; b) Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), fixada no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser recolhida em favor de entidade com destinação social a ser definida na fase executória. 6.3. Da Situação Prisional Cautelar do Sentenciado Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifica-se que a imposição do regime inicial aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos tornam desproporcional a manutenção da custódia cautelar extrema em estabelecimento prisional fechado. Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RENER DOS SANTOS ROCHA, concedendo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Expeça-se com urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado Rener dos Santos Rocha, o qual deverá ser posto em liberdade incontinenti se por outro motivo não estiver legalmente custodiado. 6.4. Das Providências Finais e Determinações Cartorárias Nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição/incineração das amostras de entorpecentes guardadas para contraperícia, certificando-se nos autos após o cumprimento da ordem pelo órgão pericial. Com relação às 18 munições e ao artefato caseiro ineficaz arrecadados, determino o respectivo perdimento em favor da União e envio ao Comando do Exército para destruição, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à bicicleta e aos fardos de arroz apreendidos, intimem-se eventuais interessados para que comprovem a propriedade no prazo legal, findo o qual deverão ser adotadas as providências de destinação cabíveis. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade poderá ser aferida perante o Juízo da Execução em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de vítima individualizada e ausência de pedido ministerial líquido e expresso na inicial acusatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Guia de Execução Definitiva, nos termos dos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP/BA) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI) para as devidas anotações cadastrais; e intime-se o réu para o pagamento da multa, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 686 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito

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