Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8002311-15.2025.8.05.0201 EXECUTADO: ALEXANDER HANS NOTTER EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 567656829, bem como que o cumprimento de sentença é em valor fixo e certo, sendo o Município intimado da decisão e para pagamento do RPV mantendo-se inerte, reconsidero a decisão de ID 566965376. Certifique, por cautela, se há depósito judicial no BRB relativo ao RPV. Considerando que o Estado da Bahia não realizou o pagamento do RPV expedidos nestes autos, conforme certidão de id 567656829, trata-se de hipótese que autoriza o sequestro dos valores. Vejamos a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de sentença. Requisição de pequeno valor.Falta de cumprimento. Seqüestro da quantia. A separação de créditos individuais de litisconsortes facultativos, para a expedição de Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, não configura o fracionamento vedado no § 4º do art. 100 da Constituição Federal. O bloqueio de numerário em conta bancária é o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público.O § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do seqüestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo nº 1.0512.02.000461-4/002 - comarca de Pirapora - agravante (s): Município Jequitai - agravado (a)(s): Madalena Alves dos Santos e outro (a)(s) - Relator: Exmo. Sr. Des. Almeida Melo, publicado em 26/06/2008). Destarte, determino o sequestro de valores para satisfação do crédito, no montante constante do RPV de ID 546361464. Com o bloqueio via Sisbajud. Junte-se o comprovante. Intimem-se todos desta decisão, cabendo ao executado comprovar o pagamento no prazo de 5 dias, caso queira obstar o levantamento. Porto Seguro, 12 de agosto de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito