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TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
.8002311-12.2026.8.05.0126 DECISÃO / DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA / ALVARÁ DE SOLTURA / COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO / COM FORÇA DE MANDADO DE MEDIDA(S) PROTETIVA(S) DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA A Defesa de MANOEL SANTOS COSTA, por intermédio de seus Advogados, postula a Liberdade Provisória sem Fiança. O flagranteado/Réu encontra-se preso em flagrante de delito desde o dia 13.06.2026. A Audiência de Custódia foi realizada em 18.06.2026 ( ID 565389456 ) e nesta, havia sido concedida a Liberdade Provisória mediante substituição por Medidas Cautelares Diversas da prisão, dentre estas, o arbitramento de Fiança Criminal. A Fiança não foi paga até a presente data e a Defesa alega suposta carência de condições financeiras. Por hora da prisão em flagrante, os autos trouxeram a narrativa de que o flagranteado/Réu encontrava-se incurso, em tese, na{s) pena{s) do(s) artigo(s) artigo 147, § 1º, do CP (Ameaça no contexto de violência doméstica). A persecução penal do Estado já se encontra ajuizada nos autos 8002424-63.2026.8.05.0126 . DECIDO: Defiro parcialmente o pedido da Defesa, no que diz respeito à dispensa da Fiança, ficando mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas na audiência de custódia ( ID 565389456 ) . Na espécie, considerando-se exclusivamente as atuais circunstâncias processuais , este órgão julgador de primeiro grau entende plausível a mera liberdade provisória, mas sem desconsiderar as cautelas necessárias . É preciso acautelar-se, uma vez que o caso envolve violência doméstica. O Réu aparenta ser tecnicamente primário. Na espécie, considerando-se exclusivamente as atuais circunstâncias processuais , este órgão julgador de primeiro grau entende plausível a mera liberdade provisória . CONCEDO a mera LIBERDADE PROVISÓRIA do(s) Flagranteado(s)/Réu(s), ratificando as medidas cautelares diversa da prisão, impondo ao(s) Réu(s) as condições prevista no artigo 319, Incisos I e IV do CPP . Consistem as respectivas Medidas Cautelares, no comparecimento bimestral do Réu, presencial , em Juízo ( no Cartório da Vara Crime situado no Fórum de Itapetinga-BA ) com justificação de suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização escrita do Juiz , ficando ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva dos mesmos, em caso de descumprimento e caso ocorram as condições previstas nos artigos 311 e 312 do CPP. Ad Cautelam, ainda como condição do status libertatis , decreto medida(s) protetiva(s) de urgência(Lei Maria da Penha ) em favor da vítima CRISSIA DE BRITO PEIXOTO , ex vi legis, e Art. 22, Incisos II e III , letra " a" da Lei nº 11.340, de 07.08.2006 ( Lei Maria da Penha ), imponho ao acusado , sob às penas da Lei, inclusive sob pena de nova prisão preventiva e até ulterior deliberação do Juízo as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA: 1- SEPARAÇÃO DE CORPOS - RETIRAR-SE DO LAR - Imponho ao Réu MANOEL SANTOS COSTA a imediata obrigação de retirar-se do lar e/o de que qualquer residência ou ambiente onde estiver a vítima CRISSIA DE BRITO PEIXOTO . O Réu poderá levar consigo tão somente seus bens/pertences de uso pessoal. 2- AFASTAMENTO DA VÍTIMA - Imponho ainda ao Réu MANOEL SANTOS COSTA, sob às penas da Lei e até ulterior deliberação do Juízo , abster-se de aproximar de CRISSIA DE BRITO PEIXOTO , inclusive, da residência ou local de trabalho desta, mantendo-se distante a 50 ( cinquenta ) metros da mesma. Fixo MULTA DE ½ (meio) Salário Mínimo no caso de cada ato de descumprimento desta medida protetiva, sem prejuízo da possibilidade de decretação de nova prisão preventiva . Esclarece este Juiz que a concessão da liberdade provisória neste feito não se estende a motivos outros que porventura justifiquem a custódia do réu. Autorizo desde já auxílio de FORÇA POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO , se necessário para implementar a medida cautelar . Concedo ao(à) Oficial(a) de Justiça os benefícios contidos no artigo 212, § 2º do CPC, pelo que o(a) mesmo poderá cumprir as diligências independentemente de dia, hora e local, na forma da Lei. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. DOU À PRESENTE DECISÃO a força de Mandado(s), pois cópia da presente Decisão servirá de Mandado para integral cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, Mandado de Intimação, Carta Precatória, inclusive de OFÍCIO dirigido à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA para efeito de requisição de Força Policial e Ordem de Arrombamento ( se necessário) . CUMPRA-SE . INTIME(M)-SE. Data do Sistema. EGILDO LIMA LOPES JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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